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TJRJ · Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara de Família · Decisão
O instrumento de id. 904 não está assinado pelo contratante e não há consenso a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade dos valores aos quais o patrono de outrora afirma fazer jus, inclusive pela própria resistência externada às fls. 949/950. Mostra-se descabida a retenção de valores da parte sob o mero fundamento de existir eventual crédito de honorários advocatícios e/ou decorrente de controvérsia contratual mantida com o contratante dos serviços advocatícios. Os debates sobre honorários contratuais remanescentes devem ser deduzidos na via autônoma, mediante ação de arbitramento ou cobrança (TJRJ - Agravo de instrumento n. 0031746-70.2026.8.19.0000 - Des(a). Adolpho Correa de Andrade Mello Junior - Julgamento: 01/07/2026 - Décima Quarta Câmara de Direito Privado - Antiga 9ª Câmara Cível). Portanto, nada a prover quanto aos requerimentos de ids. 941 e 952. No mais, defiro o item b de fl. 950. Expeça-se mandado de pagamento em favor do exequente, observada a integralidade dos depósitos comprovados (ids. 947 e 966/967). Intime-se o executado, através da advogada, para proceder ao depósito/transferência das demais parcelas diretamente para a conta bancária do credor. Se necessário, deverá o exequente solicitar nos autos a comprovação dos pagamentos, sendo certo que o silêncio das partes valerá como reconhecimento da quitação (vide fl. 936).
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