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0003276-53.2017.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível

    Processo 0003276-53.2017.8.26.0322 (processo principal 1005764-95.2016.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - M.S.M.G. - G.M. - Vistos. Ante à retro renúncia manifestada pelo procurador da parte executada, promova a serventia a respectiva atualização do cadastro dos autos. Considerando que regularmente comunicada a renúncia de mandato pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do Código de Processo Civil, dispensa-se a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RENÚNCIA DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA COMUNICADA AO SEU CONSTITUINTE. ART. 112 DO NCPC. INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVOS ADVOGADOS. DESNECESSIDADE. PROCESSO EXTINTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ.3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Portanto, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias a constituição de novo procurador pela(s) parte(s) em questão, sob as penas do art. 76 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NIVALDO FRANCA MIRANDA (OAB 465349/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)

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