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0003275-93.2025.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível

    Processo 0003275-93.2025.8.26.0126 (apensado ao processo 1007840-93.2019.8.26.0126) (processo principal 1007840-93.2019.8.26.0126) - Liquidação por Arbitramento - Rescisão / Resolução - Martins Pai e Filhos Participações e Administração de Imóveis Ltda Epp - - Paulina Alicia Martins - - Renato Maurício Martins - - Ana Paula Martins Carvalho - - Carlos Alberto Martins Júnior - Eko Arquitetura e Construção Ltda. - - Eko 15 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por Paulina Alicia Martins, Martins Pai e Filhos Participações e Administração de Imóveis Ltda. EPP, Carlos Alberto Martins Júnior, Ana Paula Martins Carvalho e Renato Maurício Martins em face de Eko Arquitetura e Construção Ltda. e Eko 15 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (fls. 01/07 dos autos do incidente). Relatam os exequentes que, nos autos da ação principal de conhecimento (processo número 1007840-93.2019.8.26.0126), foi julgado parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar rescindido o compromisso de compra e venda com permuta celebrado em 08/12/2015, por culpa exclusiva das rés, condenando-as à indenização no valor de mercado do imóvel alienado, a ser apurado em liquidação de sentença, além da multa contratual compensatória prevista na cláusula oitava de R$ 100.000,00 e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1525/1534 da ação principal). A decisão foi mantida em grau recursal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oportunidade em que, após acolhimento de embargos de declaração para suprir erro material, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos réus na ação originária restaram majorados para 11% sobre o valor da condenação (fls. 1628/1632 da ação principal). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao não se conhecer do agravo em recurso especial, determinou-se nova majoração da verba honorária em 15% sobre o valor já arbitrado, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (fls. 1743/1744 da ação principal), operando-se o trânsito em julgado em 13/05/2024 (fl. 1745 da ação principal). Os credores apresentaram laudo pericial elaborado por engenheiro civil avaliador, estimando o valor de mercado do terreno em R$ 1.490.000,00 para junho de 2025 (fls. 04 e laudo anexo). Defenderam que sobre a condenação devem incidir juros de mora a contar da citação na ação de conhecimento (09/02/2020) e correção monetária desde o termo contratual previsto para o término das obras (09/12/2018), além da inclusão da multa de R$ 100.000,00 e da sucumbência fixada em 15% (fls. 04/05). Determinada a intimação das executadas nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil (fls. 147/148), compareceram aos autos discordando da avaliação e apresentando parecer técnico unilateral que fixou o valor de mercado do bem em R$ 1.470.792,40 para dezembro de 2025 (fls. 155/158 e parecer anexo). Sustentaram, ademais, que a correção monetária e os juros de mora somente podem incidir a partir da decisão de arbitramento ou do trânsito em julgado, que os honorários recursais de 15% fixados pelo Superior Tribunal de Justiça devem recair unicamente sobre o percentual anteriormente concedido (resultando em 12,65% do valor da condenação) e que a multa contratual somente deve ser corrigida a partir do trânsito em julgado pelo índice do IPCA e taxa Selic (fls. 155/158). Instada a se manifestar (fls. 208 e certidões de publicação), a parte credora anuiu expressamente com o valor de mercado apurado no laudo técnico trazido pelas rés no importe de R$ 1.470.792,40, refutando as demais insurgências atinentes aos juros, correção monetária, base de cálculo dos honorários sucumbenciais e multa contratual (fls. 209/218). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil, pois os pareceres e os elementos técnicos carreados aos autos mostram-se perfeitamente suficientes para a definição do montante devido, prescindindo de nova perícia judicial. Quanto ao valor de mercado do bem imóvel alienado, verifica-se que houve expressa e formal convergência entre as partes. Os devedores pugnaram pela adoção do quantum apurado no parecer técnico por eles encartado, correspondente a R$ 1.470.792,40 para dezembro de 2025 (fls. 155/158 e fl. 06 do laudo). Em manifestação subsequente, os exequentes expressaram anuência irrestrita com esse arbitramento específico, postulando sua fixação (fls. 209/210). Portanto, diante do consenso manifestado pelas partes sobre a avaliação econômica do imóvel, homologo a quantia de R$ 1.470.792,40 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), fixada com data-base em dezembro de 2025, para representar a indenização correspondente ao valor de mercado do imóvel alienado, resolvendo-se em perdas e danos na forma do comando exequendo. Resta dirimir a controvérsia referente aos consectários legais (juros e correção monetária) e à extensão da verba honorária e da multa contratual. No tocante à correção monetária incidente sobre o valor de mercado ora liquidado, não assiste razão aos exequentes quando postulam a atualização regressiva desde o ano de 2018 (fls. 05). A correção monetária não traduz penalidade nem acréscimo patrimonial, prestando-se tão somente a manter o poder de compra da moeda corroído pela inflação. Ao se avaliar o terreno pelo método comparativo direto de mercado contemporâneo, a avaliação já captura o valor atual de reposição imobiliária em moeda de dezembro de 2025. Determinar a incidência de índices inflacionários anteriores a essa data equivaleria a impor dupla atualização monetária sobre uma mesma base econômica, propiciando enriquecimento sem causa em desconformidade com o art. 884 do Código Civil. Aliás, registre-se que a recomposição da moeda em liquidação por arbitramento deve incidir a partir da data do laudo que apura a expressão monetária atualizada da obrigação. Assim, fixada a avaliação em dezembro de 2025, marco cronológico já sob a vigência plena das alterações instituídas pela Lei Federal 14.905/2024, a correção monetária desse valor deve seguir diretamente a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou que a atualização da indenização apurada em liquidação por arbitramento corre a partir do laudo avaliatório: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TANQUES RODOVIÁRIOS. MORA DA FORNECEDORA. LUCROS CESSANTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. TERMOS INICIAIS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Controvérsia recursal restrita aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a indenização por lucros cessantes, cuja apuração foi remetida à fase de liquidação por arbitramento. 2. Juros de mora. Responsabilidade civil contratual. O inadimplemento da obrigação de entrega dos bens no prazo avençado constitui o devedor em mora. Tratando-se de obrigação ilíquida, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC. Reforma da r. sentença que havia fixado o termo na data da homologação do laudo. 3. Correção monetária. A recomposição do valor da moeda, em sede de liquidação por arbitramento, deve incidir a partir da data da elaboração do laudo pericial ou do arbitramento que fixar o quantum debeatur atualizado, momento em que a obrigação se torna líquida e expressa o valor real da indenização. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1012292-15.2020.8.26.0320; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) Assim, a quantia de R$ 1.470.792,40 deve ser monetariamente atualizada a contar de dezembro de 2025, data-base da avaliação acolhida. De outra banda, a pretensão das rés de afastar os juros moratórios ou postergá-los para a data do trânsito em julgado do incidente não encontra nenhum respaldo na ordem jurídica. Ao contrário da correção monetária, que apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda, os juros de mora constituem compensação financeira pela privação da disponibilidade do capital e pela demora no adimplemento da obrigação. Tratando-se de responsabilidade civil contratual declarada em definitivo pelo juízo da causa, a iliquidez inicial do valor não elide a constituição em mora, incidindo a regra matriz do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo os quais a citação válida constitui o devedor em mora. A própria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas de que os juros moratórios integram o pedido como reflexo legal do título (art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil) e correm desde a citação na fase cognitiva (Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal e art. 405 do Código Civil). Observa-se dos autos que a citação válida das devedoras no processo de conhecimento aperfeiçoou-se em 09/02/2020 (fl. 281 da ação principal). Dessa forma, sobre o montante indenizatório incidem juros moratórios a partir de 09/02/2020. No que toca à modulação dos encargos moratórios no tempo, cabe observar os marcos da Lei Federal 14.905/2024: até a entrada em vigor do novo regramento legal, os juros fluem à taxa de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil na redação anterior combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional); a partir da vigência da nova disciplina legal, a taxa de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. Relativamente à multa contratual de R$ 100.000,00 expressamente fixada no título executivo com base na cláusula oitava (fls. 77 do contrato e fl. 1534 da sentença principal), rejeito a tese das devedoras que pretendiam iniciar os encargos moratórios e inflacionários apenas a partir do trânsito em julgado. Por se tratar de sanção prefixada para o inadimplemento com valor nominal certo estabelecido no contrato, a correção monetária é devida desde o ajuizamento da demanda (11/12/2019) ou subsidiariamente desde a fixação, aplicando-se sobre o valor histórico a tabela oficial para que não haja defasagem. Os juros de mora fluem a partir da citação (09/02/2020), marco em que as demandadas foram formalmente constituídas em mora na relação litigiosa perante o juízo (art. 405 do Código Civil). Por fim, no que concerne aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos no processo de conhecimento, cumpre interpretar a cadeia de decisões sob a ótica estrita da coisa julgada (art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil). A sentença originária arbitrou os honorários da ação de conhecimento em 10% do valor da condenação (fl. 1534). Em julgamento de apelação e subsequentes embargos de declaração de fls. 1628/1632, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou a verba em definitivo em 11% sobre o valor da condenação, com expressa menção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Submetida a matéria ao Superior Tribunal de Justiça por via de agravo em recurso especial, a decisão monocrática da Presidência determinou textualmente a majoração "no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil" (fls. 1743/1744). Consoante firme orientação do próprio Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação de comandos recursais, a majoração recursal do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não possui natureza jurídica autônoma, constituindo mero percentual de acréscimo incidente sobre o valor dos honorários já arbitrados pelas instâncias ordinárias. Cito, a propósito, o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE A VERBA JÁ FIXADA. LIMITE LEGAL. PROVIMENTO. 1. Os honorários recursais não têm autonomia da sucumbência fixada na origem e representam apenas um acréscimo aos ônus previamente fixados, de modo que o valor já arbitrado serve como base de cálculo para aplicação do percentual de majoração previsto no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes. 2. No caso, a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o percentual já arbitrado de 10% (dez por cento) representa um acréscimo de 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. 3. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp n. 2.203.353/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Não é outro o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. MAJORAÇÃO PELO STJ E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação, reconhecendo o excesso. Reforma em parte. 1. CÁLCULO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. Manutenção do valor determinado pelo MM. Julgador a quo. Confusão dos cálculos matemáticos do exequente. Majoração pelo STJ que não significa a soma dos percentuais envolvidos. Percentual de "15% sobre o valor já arbitrado" que resulta em 11,5% do valor da causa.2. JUROS DE MORA. Termo inicial. Honorários sucumbenciais fixados em percentual do valor da causa. Valor certo. Incidência de juros desde o trânsito em julgado Precedente do STJ. Pedido acolhido. 3. HONORÁRIO DA IMPUGNAÇÃO. Manutenção dos honorários sucumbenciais ao agravante, pelo acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. Tese firmada pelo STJ em recursos repetitivos (Tema 410).RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2178375-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/09/2022; Data de Registro: 21/09/2022) Destarte, a incidência da majoração de 15% determinada pelo Superior Tribunal de Justiça calcula-se sobre o montante monetário correspondente aos honorários anteriormente fixados (11% sobre o valor da condenação), o que representa um acréscimo de 1,65% sobre o valor da condenação, totalizando a alíquota final de 12,65% sobre o valor da condenação (11% + 1,65% = 12,65%), respeitados integralmente os limites delineados no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Fixadas tais premissas fáticas e jurídicas, o título encontra-se inteiramente liquidado em seus parâmetros de base de cálculo e consectários legais, bastando a realização de meras operações aritméticas para a elaboração do demonstrativo discriminado do crédito pelo credor para deflagração da fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, julgo procedente o incidente de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos dos arts. 487, inciso I, 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil, para: a) fixar o valor de mercado do imóvel alienado, a título de indenização substitutiva por perdas e danos decorrente da rescisão contratual, no importe consensual de R$ 1.470.792,40 (um milhão, quatrocentos e setenta mil, setecentos e noventa e dois reais e quarenta centavos), com data-base em dezembro de 2025; b) determinar que, sobre a quantia fixada no item "a", incida correção monetária a contar de dezembro de 2025 pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a entrada em vigor da Lei Federal 14.905/2024 e, a partir de então, pelo IPCA; c) determinar a incidência de juros de mora sobre o montante indenizatório a partir da citação válida na ação de conhecimento ocorrida em 09/02/2020, à razão de 1% ao mês até a vigência da Lei Federal 14.905/2024 e, após essa data, pela taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil; d) definir que a multa contratual no montante de R$ 100.000,00 seja monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação de conhecimento pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a Lei Federal 14.905/2024 e depois pelo IPCA, com juros moratórios incidentes desde a citação em 09/02/2020 na forma fixada no item "c"; e) assentar que a verba honorária advocatícia de sucumbência devida na fase cognitiva perfaz o percentual global e definitivo de 12,65% incidente sobre o valor total da condenação apurado conforme as diretrizes supra. Dada a natureza de incidente de liquidação voltado à integração aritmética do título, não há condenação autônoma em honorários sucumbenciais nesta fase. As custas remanescentes do incidente, se houver, correm a cargo das executadas em virtude do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se os exequentes para que, no prazo de 15 dias, apresentem planilha discriminada e atualizada do crédito na forma do art. 524 do Código de Processo Civil, requerendo expressamente a intimação para cumprimento definitivo de sentença na forma do art. 523 do mesmo diploma processual. Intimem-se. - ADV: SHIRLEY CEMBRANELLI (OAB 186770/SP), MARCELO UMEKI (OAB 188768/SP), MARCELO UMEKI (OAB 188768/SP), SHIRLEY CEMBRANELLI (OAB 186770/SP), MARCELO UMEKI (OAB 188768/SP), SHIRLEY CEMBRANELLI (OAB 186770/SP), SHIRLEY CEMBRANELLI (OAB 186770/SP), SHIRLEY CEMBRANELLI (OAB 186770/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP), MARCELO UMEKI (OAB 188768/SP), JOÃO GILBERTO FERRAZ ESTEVES (OAB 239587/SP), MARCELO UMEKI (OAB 188768/SP)

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