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TJRJ · Comarca de Miguel Pereira- Cartório da Vara Única · Sentença
Vistos, etc. BEATRIZ CARVALHO RIBEIRO, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL e DIONE GOMES DE SOUZA, qualificada nos autos, na qual aduz que era companheira de Robert Bona Chlantac, convivendo em união estável desde junho de 2011 até o óbito dele em 13 de janeiro de 2016, sendo que Robert recebia aposentadoria por idade, razão pela qual tinha qualidade de segurado do INSS. Narra que, em fevereiro de 2016 requereu administrativamente a pensão por morte junto ao INSS, que foi indeferido sob a alegação de que teria sido casada com Marco Antônio Ferreira Cardos. Sustenta, todavia, que estaria separada de fato desde dezembro de 2004, sendo posteriormente comprovada por decisão judicial nos autos nº 0002064 54.2015.8.19.0033. Ocorre que, mesmo após a comprovação judicial da dissolução do casamento, o INSS manteve o indeferimento, tendo deferida a pensão para Dione Gomes de Souza de forma irregular, por esta não ser mais esposa do de cujus. Que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem lograr êxito. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; a antecipação da tutela, para que seja concedido, de imediato o benefício de pensão por morte e, no caso de descumprimento, seja aplicada multa diária no valor de R$ 1.000,00; a concessão de pensão por morte vitalícia e integral, a partir da data do óbito do segurado, com pagamento retroativo a essa a data, das parcelas vencidas e vincendas; o cancelamento da pensão por morte deferida à ré Dione Gomes de Souza. Com a inicial, vieram os documentos nos ids.19/142. Deferida a Gratuidade de Justiça e a tutela antecipada no id.146, nos seguintes termos: DEFIRO a Antecipação da Tutela pleiteada para DETERMINAR a autarquia-ré que IMPLANTE o benefício previdenciário de pensão por morte do segurado Auxílio-Doença ao autor, no prazo de 10 dias, MANTENDO O MESMO ATÉ FINAL DECISÃO DA PRESENTE DEMANDA. Fixo, desde já multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 Regularmente citada, a primeira ré, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL ofereceu contestação nos ids.152/158, sem juntar documentos, alegando, em síntese, que, conforme informações do Sistema Único de Benefícios, os documentos apresentados pela parte autora não teriam sido suficientes para a comprovação da união estável. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Manifestação da autora no id.172, referente ao cumprimento parcial da tutela pela primeira ré. Manifestação da primeira ré no id.190, informando que rateou o benefício entre a autora e a ré. Manifestação da autora no id. 200 referente a pensão estar sendo dividida com a segunda ré. Decisão no id.211, assim proferida: MODIFICO a DECISÃO que DEFERIU a TUTELA de URGÊNCIA, determinando que a autarquia ré cesse o pagamento de metade da pensão à corré DIONE GOMES DE SOUZA, devendo o valor integral do benefício ser pago à AUTORA. Petição da primeira ré, INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, no id.225, requerendo que a autora informe se recebe outro benefício. Petição da autora no id. 239, informando que não recebe outro benefício e que recebeu pela primeira ré em sua conta R$111.000,00, pedindo explicações de tal valor. Regularmente citada, a segunda ré DIONE GOMES DE SOUZA ofereceu contestação nos ids.308/334, juntando documentos nos ids.335/470, requerendo a Gratuidade de Justiça. Alega, em síntese, que a autora não teria comprovado direito à concessão do benefício, dependência econômica do falecido e que era casada com outro a época do falecimento. Que a sentença fls. 126/130 e o acórdão fls. 202/208, referentes ao processo 0000122-50.2016.8.19.0033, não versaram sobre o reconhecimento ou exclusão da união estável de Robert Bona Chlamtac e Dione Gomes de Souza, mas tão somente acerca do reconhecimento do falecido Robert Bona Chlamtac, também ter mantido união estável com Beatriz Carvalho Ribeiro Cardoso, ora autora. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos id.481/483. Manifestação da segunda réu em provas, requerendo prova oral nos ids487/488. Manifestação do autor, informando não haver prova a ser produzida , no id 490. Manifestação do primeiro réu, informando não haver prova a ser produzida , no id 495. Decisão saneadora deferindo a Gratuidade de Justiça a segunda ré e prova oral no id. 498. Despacho no id.532, reconsiderando a decisão anterior e indeferindo produção de prova oral. Embargos de declaração no id 535 pela segunda ré DIONE GOMES DE SOUZA. É o relatório. Tudo visto e examinado, decido: Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, aduzindo a autora que fora companheira do segurado. O benefício pretendido rege-se pelos requisitos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se: o óbito do segurado; a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito; e a qualidade de dependente de quem o requer. O óbito de Robert Bona Chlantac em 13/01/2016 e sua qualidade de segurado são fatos incontroversos, uma vez que ele recebia o benefício de aposentadoria por idade, o qual foi inclusive sucedido pela implantação administrativa da pensão por morte objeto do litígio. A controvérsia reside estritamente na qualidade de dependente da autora Beatriz Carvalho Ribeiro como companheira. O INSS motivou o indeferimento administrativo sob a alegação de que a requerente permanecia formalmente casada com terceiro. Contudo, a prova documental colacionada (id. 126/130) atesta categoricamente que a autora encontrava-se separada de fato desde dezembro de 2004, fato judicialmente ratificado nos autos do processo nº 0002064-54.2015.8.19.0033. O ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitem expressamente o reconhecimento da união estável da pessoa separada de fato (art. 1.723, § 1º, do Código Civil), caindo por terra o óbice erguido pela autarquia previdenciária. Acresce, ainda, que os documentos apresentados nos autos e a fundamentação trazida pela corré confirmam que a união estável entre a autora e o falecido Robert foi reconhecida em sede judicial (processo nº 0000122-50.2016.8.19.0033). Desse modo, restando devidamente comprovada a convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família desde junho de 2011, a dependência econômica da autora é presumida, nos moldes do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, no que tange à corré Dione Gomes de Souza, não restou demonstrada a manutenção de união estável ou de dependência econômica contemporânea ao óbito do segurado que justificasse a manutenção do seu benefício, razão pela qual a exclusão desta e o cancelamento de sua cota-parte são medidas que se impõem, convalidando-se a decisão liminar de id. 211 que determinou a reversão integral da pensão em favor da demandante. Por conseguinte, a autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte de forma integral e vitalícia, a contar da data do óbito do segurado (13/01/2016), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91 (na redação vigente à época do fato gerador), abatendo-se eventuais valores já recebidos por força da tutela antecipada concedida. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência deferida e posteriormente modificada (id. 211), determinando que o INSS mantenha o pagamento integral e vitalício do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Robert Bona Chlantac em favor da autora BEATRIZ CARVALHO RIBEIRO; b) Determinar o cancelamento definitivo do benefício de pensão por morte outrora titularizado pela corré DIONE GOMES DE SOUZA em razão do mesmo instituidor; c) Condenar a Autarquia-ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito (13/01/2016) até a efetiva implantação integral do benefício, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em estrita observância aos índices legais aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ), compensando-se integralmente todos os valores já pagos administrativamente ou por força da liminar. Condeno a corré Dione Gomes de Souza ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Gratuidade de Justiça deferida no id. 498. Condeno a Autarquia-ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ). O INSS é isento de custas processuais por força de lei. Publique-se. Intimem-se.
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