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TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 0003275-67.2013.5.02.0018 AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO AGRAVADO: VOLPATO E COSTA COMERCIO DE SERRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78536e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0003275-67.2013.5.02.0018 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO ANTONIO ROBSON SILVA CARDOSO (SP281748) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA FIGUEIREDO DO AMARAL COSTA GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) LUCIANO FARIA DE SOUZA (SP178620) Recorrido: Advogado(s): DC SERVICOS TECNICOS LTDA - ME JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP246709) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL COSTA GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL COSTA JUNIOR GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) LUCIANO FARIA DE SOUZA (SP178620) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON MODESTO DE SOUSA EDMILSON MODESTO DE SOUSA (SP123275) Recorrido: ELISABETH COSTA Recorrido: MARIA ISOLDA FERRI COSTA Recorrido: ODETE DA COSTA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL COSTA MALANDRINI RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (SP183219) Recorrido: Advogado(s): RCM FERRAMENTAS E MAQUINAS DE CORTE LTDA RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (SP183219) Recorrido: Advogado(s): VOLPATO E COSTA COMERCIO DE SERRAS LTDA JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP246709) RECURSO DE: FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id c12e35b; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 44cf6ae). Regular a representação processual (Id be38ecd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO
TRT2 · Vice-Presidência Judicial · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ORLANDO APUENE BERTAO AP 0003275-67.2013.5.02.0018 AGRAVANTE: FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO AGRAVADO: VOLPATO E COSTA COMERCIO DE SERRAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78536e2 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0003275-67.2013.5.02.0018 - 16ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO ANTONIO ROBSON SILVA CARDOSO (SP281748) Recorrido: Advogado(s): ANA LUCIA FIGUEIREDO DO AMARAL COSTA GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) LUCIANO FARIA DE SOUZA (SP178620) Recorrido: Advogado(s): DC SERVICOS TECNICOS LTDA - ME JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP246709) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL COSTA GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) Recorrido: Advogado(s): DORIVAL COSTA JUNIOR GILBERTO ABRAHAO JUNIOR (SP210909) LUCIANO FARIA DE SOUZA (SP178620) Recorrido: Advogado(s): EDMILSON MODESTO DE SOUSA EDMILSON MODESTO DE SOUSA (SP123275) Recorrido: ELISABETH COSTA Recorrido: MARIA ISOLDA FERRI COSTA Recorrido: ODETE DA COSTA Recorrido: Advogado(s): RAFAEL COSTA MALANDRINI RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (SP183219) Recorrido: Advogado(s): RCM FERRAMENTAS E MAQUINAS DE CORTE LTDA RICARDO DE OLIVEIRA CARVALHO (SP183219) Recorrido: Advogado(s): VOLPATO E COSTA COMERCIO DE SERRAS LTDA JOAO PAULO ANJOS DE SOUZA (SP246709) RECURSO DE: FRANCISCO GONCALVES SILVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/08/2026 - Id c12e35b; recurso apresentado em 14/08/2026 - Id 44cf6ae). Regular a representação processual (Id be38ecd ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO No julgamento do Recurso Extraordinário 1.387.795/MG, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.232), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses jurídicas: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". (DJe 20/10/2025) Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC (art. 3°, XXIII, da Instrução Normativa n° 39/2015, do TST), inviável o seguimento do apelo. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcss SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - VOLPATO E COSTA COMERCIO DE SERRAS LTDA - DORIVAL COSTA - DC SERVICOS TECNICOS LTDA - ME
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