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0003274-61.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003274-61.2025.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS RECORRIDO: CLAUDECI LUZINETE DA SILVA COELHO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial fundamentado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra Acórdão proferido no Agravo Interno sobre a Apelação Cível (ID. 52831112 de 28.10.2025), que deu provimento ao Agravo interno para anular a sentença terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a expressa ressalva de que a expedição de RPV ou precatório fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Embargos de declaração rejeitados conforme se vê na ID. 58854670 de 11.05.2026 Razões recursais sob Id. 60162975 de 19.05.2026. Contrarrazões apresentadas (ID. 61593003) É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Constato, assim, que a controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Sabe-se que, em Sessão Extraordinária de 16/04/2026, nos autos do ARE 1.487.739/PE, o STF, por maioria de votos, fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24/04/2026, publicada em 27/04/2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Sendo assim, indefiro o pedido contido na petição ID. 63131946 de 07.07.2026. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos. 2º Vice-Presidente do TJPE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0003274-61.2025.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTROS RECORRIDO: CLAUDECI LUZINETE DA SILVA COELHO DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra Acórdão proferido no Agravo Interno sobre a Apelação Cível (ID. 52831112 de 28.10.2025), que deu provimento ao Agravo interno para anular a sentença terminativa de primeiro grau e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do cumprimento provisório de sentença, nos termos dos artigos 520 e seguintes do Código de Processo Civil, facultando-se ao ente público a apresentação de impugnação, com a expressa ressalva de que a expedição de RPV ou precatório fica condicionada ao trânsito em julgado da sentença exequenda. Embargos de declaração rejeitados conforme se vê na ID. 58854670 de 11.05.2026 Razões recursais sob o ID. 60162979 de 19.05.2026 Contrarrazões apresentadas (ID. 61593004) É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Constato, assim, que a controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso Extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie de forma definitiva sobre a tese jurídica debatida. Sabe-se que, em Sessão Extraordinária de 16/04/2026, nos autos do ARE 1.487.739/PE, o STF, por maioria de votos, fixou tese para o Tema nº 1308 no seguinte sentido: "1. O valor do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008 aplica-se a todos os profissionais do magistério público da educação básica, independentemente da natureza jurídica do vínculo firmado com a Administração Pública, observando-se o decidido no Tema 551 de RG e na ADI 6.196. 2. O número de professores efetivos cedidos para outros órgãos, dos Três Poderes, não pode ultrapassar 5% do quadro efetivo de cada unidade federada (percentual esse que vigorará até que lei regulamente a matéria)". A Ata do Julgamento foi divulgada no DJE em 24/04/2026, publicada em 27/04/2026. Não obstante, o caput do art. 1.040 do CPC exige a publicação do acórdão paradigma para fins de aplicação da sistemática dos precedentes qualificados. No ponto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco – CIJUSPE editou a Nota Técnica nº 07/2023 (DPJ em 03.07.2023), na qual ratificou referido dispositivo processual, assinalando que “nos casos de Recursos Repetitivos e de Repercussão Geral deve-se observar o art. 1040 como regra”, porém, "em casos excepcionais, aconselha-se uma análise objetiva da decisão pelo órgão julgador sobre a possibilidade de haver mudanças na tese fixada, de forma que justifique a manutenção da suspensão". Sendo assim, indefiro o pedido contido na petição ID. 63131946 de 07.07.2026. À vista do exposto, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos. 2º Vice-Presidente do TJPE.

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