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TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3263-6368 - E-mail: sjp3civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0003274-35.2026.8.16.0035 Processo: 0003274-35.2026.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$47.971,85 Exequente(s): TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S/A Executado(s): VALDIR ANTONIO HACK FILHO 1. Trata-se de ação de execução de títulos executivo extrajudicial. Pleiteia a concessão de tutela cautelar de arresto. 2. Nos termos do art. 294, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Com a vigência do novo Código de Processo Civil, para a concessão do pedido de tutela de urgência, faz-se imprescindível elementos (prova inequívoca) que evidenciam a probabilidade do direito (verossimilhança) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). 3. Quanto à pretensão cautelar de arresto de bens da ré, indefiro. Segundo art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. É cediço que o arresto tem lugar quando o devedor, com domicílio certo, se ausente ou tenta ausentar-se furtivamente ou, caindo em insolvência comete artifícios fraudulentos a fim de frustrar a execução ou lesar credores, sendo imprescindível ao seu deferimento, em cumulação aos requisitos acima elencados, prova literal da dívida líquida e certa e comprovação de alguma das hipóteses supramencionadas. No caso, inexiste comprovação de qualquer destas hipóteses. É dizer, não resta demonstrado perigo de dano ou tentativa de frustração a credores por meio fraudulento. O inadimplemento do título executivo, por si, não fundamenta o pedido de arresto, pois se assim o fosse, o arresto cautelar seria regra no processo executivo e não procedido somente após a não localização do executado (CPC, art. 830). Destaca-se, ademais, sendo entendimento assente na jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a mera demonstração da existência de dívidas não autoriza o deferimento da medida. Neste sentido: TJPR - 14ª C.Cível - AI 1507130-2 - Rel.: Themis Furquim Cortes - Unânime - J. 13.07.2016; e TJPR - 15ª C.Cível - AI 1491030-8 - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - Unânime - J. 09.03.2016. Outrossim, importa consignar, que o bloqueio dos bens poderá se efetuar, por arresto, na hipótese de os executados não serem localizados (CPC, art. 830, §1º), não sendo crível suprimir dos executados o direito subjetivo de efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829, caput). Portanto, indefiro o pedido de tutela provisório, para bloqueio imediato dos bens, devendo o processo executivo obedecer a ordem normal dos atos e o procedimento legal previsto na legislação adjetiva. 3. Neste juízo de cognição primária, a petição inicial preenche os requisitos legais, bem como se mostra devidamente instruída com os documentos essenciais (CPC, art. 798), em especial, com título de obrigação certa, líquida e exigível (CPC, art. 783) e demonstração da inadimplência (CPC, art. 786), inexistindo qualquer contraprestação por parte do credor (CPC, art. 787). Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). Consigno, por sua vez, a exigibilidade das custas processuais antecipadas. Nos termos do que dispõe ao art. 827, caput, do Código de Processo Civil, fixo os honorários de advogado em 10% sobre o valor da dívida atualizada. Friso, os honorários não incidem sobre o valor da causa, mas sobre o débito atualizado. Esclareça-se, contudo, que em caso de pagamento integral no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 4. Não localizado a parte executada, defiro, desde já, a busca de endereços pelos sistemas informatizados, nos termos do Ofício-Circular n.º 120/2020 DCJ-DMAP. À Secretaria para que proceda a localização do executado, inicialmente, via INFOSEG. Não logrando êxito na identificação de outro(s) endereços, diligencie, se aplicável ao caso, via SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD, DETRAN, CAGED/PREVJUD-INSS, SESP, SIEL, COPEL, SANEPAR e PORTALJUD. 5. Ainda, infrutífera a citação, proceda-se ao arresto de bens (CPC, art. 830), por mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. E, caso expressamente requerido, esta medida poderá se efetivar pelos sistemas informatizados do SISBAJUD e RENAJUD. Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ON-LINE. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. NECESSIDADE. (...). 1. A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Saliento, é prescindível o exaurimento das tentativas de citação, bastando um retorno frustrado e admitida a possibilidade desta se efetivar por correio. Ressalto, em recente julgado a Corte Superior deliberou a inviabilidade de condicionar o arresto eletrônico à prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça. “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) 6. Com a diligência positiva do arresto, intime-se o exequente para que, em 10 dias, proceda à citação do executado, indicando novo endereço, segundo as informações obtidas nas diligências de busca de endereço e localização (item 4 supra), a fim de possibilitar a citação por hora certa (CPC, art. 830, §1º), prerrogativa do Oficial de Justiça, a quem compete apurar a suspeita de ocultação (CPC, art. 252). Negativa a diligência, intime-se o exequente para que promova a citação por edital, em 10 dias (CPC, art. 830, §2º), a qual, entretanto, demanda esgotamento dos meios de localização, devendo ser observada a tese firmada em recurso repetitivo, no seguinte teor: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital. Compete ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas para localização do réu, devendo motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido o requisito do § 3º, do CPC art. 256, quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo (como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, dentre outros), sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos" (TEMA 1338/STJ). 7. Citado o executado e não efetuado o pagamento, proceda-se consoante o disposto no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil. Defiro, igualmente, após escoado o prazo para pagamento espontâneo, a anotação do nome nos órgãos de restrição ao crédito, via SERASAJUD, se expressamente pleiteado, por força do art. 782, §3º, do CPC. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA CNIB NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E DE INCLUSÃO DOS DADOS DOS EXECUTADOS NO SERASAJUD. (...) 1. A utilização do CNIB é justificada para identificar bens penhoráveis e maximizar a efetividade do processo executivo.2. As condições estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça para o uso do CNIB não foram atendidas, especialmente a exigência de prévio esgotamento das diligências ordinárias de pesquisa patrimonial.3. Por outro lado, a inclusão dos dados dos devedores no SERASAJUD prescinde do anterior exaurimento das medidas investigatórias usuais. Viabilidade de inserção, com fundamento no artigo 782, § 3º do CPC e do Tema 1026/STJ, vez que se trata de meio coercitivo indireto de satisfação do crédito.4. A execução deve ser conduzida no interesse do credor, sem impor gastos desnecessários. Nesta linha de pensamento, a utilização da ferramenta eletrônica contribui para a duração razoável do processo. IV. Dispositivo.5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0009498-94.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 25.05.2026) 8. Sem prejuízo, proceda-se, caso haja requerimento expresso formulado pelo credor, à penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD (CPC, art. 854), de ativos em nome do executado, na forma preconizada pelo art. 835, §1º, do Código de Processo Civil. Lavre-se termo de penhora. Desde logo, resta autorizado a repetição de ordem programada “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (CPC, art. 854, §2º), desde que não seja irrisório, hipótese em que autorizo o desbloqueio, de ofício (CPC, art. 854, §1º), para que, em 5 dias, comprove quaisquer das hipóteses do art. 854, §3º, do CPC. Com a manifestação do executado, voltem conclusos para deliberação quanto ao acolhimento ou não das arguições (CPC, art. 854, §4º). Decorrido o prazo se manifestação, determino, desde já, a indisponibilidade dos ativos financeiros e a consequente transferência dos valores para conta vinculada ao juízo (CPC, art. 854, art. 5º). 9. Em caso de insuficiência de valores, defiro, caso requerido pelo exequente, a busca de bens e o bloqueio de transferência pelo sistema RENAJUD. Localizados bens, desde que não alienados, expeça-se mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 835, IV). 10. Em havendo requerimento expresso, resta desta já deferida a busca de bens via INFOJUD, das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda, anotando-se o sigilo no documento. 11. Ainda, acaso infrutífera a satisfação do débito pelas diligências prévias, possível a indisponibilidade de bens via CNIB. O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud/Sisbajud e Renajud negativos). 12. Por sua vez, não havendo sucesso de diligências para a localização de bens do devedor, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, se mostra legítima a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de assegurar a efetividade do processo executivo, que se realiza no interesse do credor (REsp n. 2.193.402/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) Com a resposta, anote-se o sigilo. 13. Defiro, também, se pleiteado, a utilização dos sistemas CENSEC, INFOSEG, SNGB, CRC-JUD, DECRED, SERPJUD, dos executados citados, após findo o prazo de pagamento voluntário e esgotados os meios ordinários de execução, posto de caráter informativo, que não implicam na constrição automática de bens, servindo apenas para identificar ativos que possam satisfazer o crédito exequendo. A este respeito o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu: “(...) 4. As tentativas de cumprimento de sentença foram infrutíferas, evidenciando a necessidade de novos meios para satisfação do crédito.5. A utilização dos sistemas CENSEC, CNSEG, Nota Paraná, CRC-JUD, SREI, SERP-JUD, DECRED e INFOSEG é permitida para incrementar a efetividade da execução.6. O sistema SIMBA não pode ser utilizado para busca de patrimônio em demandas cíveis, pois é destinado a investigações criminais.7. As buscas de bens devem se limitar aos executados que foram citados, excluindo aqueles que ainda não foram formalmente incluídos feito. (...). Tese de julgamento: “É cabível a utilização de sistemas atípicos de consulta patrimonial em cumprimento de sentença, desde que esgotadas as diligências tradicionais na busca de bens do devedor. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096725-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) 14. Da penhora, intimem-se as partes, para que requeiram o que entenderem devido, no prazo de 10 dias, inclusive quanto à substituição da penhora (CPC, art. 847). 15. Certifique-se a eventual oposição de embargos à execução, bem como os seus efeitos. Não atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de dez dias. 16. Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos. 17. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
TJPR · 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais
Intimação referente ao movimento (seq. 40) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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