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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Intimação referente ao movimento (seq. 99) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 1ª Vara Cível de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: fb-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0003274-22.2025.8.16.0083 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$88.530,21 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO EVOLUA Executado(s): ADELAR JOSE CANEI ADEMAR CANEI SUDFRUTAS COMÉRCIO DE FRUTAS E VERDURAS LTDA - ME 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Os executados apresentaram exceção de pré-executividade na seq. 44.1, ocasião em que alegou: a) a cobrança ilegal de juros compostos; b) a ilegalidade da cobrança da taxa de juros acima de 12% a.a. Em petição de seq. 47.1, sustentou o exequente a impossibilidade de discussão das matérias suscitadas em sede de exceção de pré-executividade, diante da necessidade de dilação probatória e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Foi reconhecido o comparecimento espontâneo da parte devedora e rejeitada a exceção de pré executividade (seq. 49.1). Intimada sobre prosseguimento ao feito, a parte exequente requereu a busca de ativos financeiros junto ao sistema Sisbajud, com reiteração automática da ordem (“teimosinha”) (seq. 60.1), o que restou deferido na seq. 62.1. Promovida busca via SISBAJUD, houve bloqueio de valores (seq. 76.1). Transferidos os valores para uma conta judicial vinculada aos autos (seq. 84), o executado foi intimado para se manifestar acerca do bloqueio (seq. 86.1), tendo permanecido silente (seq. 92). O exequente pugnou pelo levantamento dos valores (seq. 95.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. 2. Considerando o transcurso do prazo sem oposição pelo executado, defiro o pedido de seq. 95.1. Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme requerido, observados os poderes constantes da procuração e substabelecimento de seqs. 1.3 e 53.1. 3. Após, intime-se o exequente para que se manifeste para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria n. 39/2026 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito