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0003273-51.2018.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara Cível

    Processo 0003273-51.2018.8.26.0100 (processo principal 0010958-76.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Mauricio Cesar Borsio e outro - Imobiliária Trabulsi Ltda - - Fares Badre Trabulsi e outro - Vistos. Páginas 1.147/1.151: 1. Indefiro o de pedido de pesquisa junto ao sistema CNIB, pois tal sistema não possui finalidade de pesquisa de bens. Trata-se, na realidade, de ferramenta utilizada para alimentar um banco de dados com as ordens de constrições, buscando, assim, dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação indenizatória Pretensão a que seja decretada pelo Juízo a indisponibilidade de bens do executado, expedindo-se ordem à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB Impossibilidade CNIB que não se destina à pretendida pesquisa de bens do devedor, o que, aliás, desvirtua a sua finalidade Não configuração, ademais, de exaurimento das buscas por bens em nome do devedor, pois não realizada pesquisa via Arisp, diligência que deve ser providenciada pela agravante Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114327-60.2019.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2019; Data de Registro: 23/09/2019). Ademais, as medidas executivas atípicas amparadas pelo art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como a CNIB, são subsidiárias, podendo ser avaliadas pelo Juízo somente após o esgotamento das medidas típicas para tentativa de localização de bens dos devedores, conforme tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1137, cujo teor segue abaixo: Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: sejami)ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;ii)seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;iii)a decisão contenha fundamentação adequada àsespecificidades do caso;iv)sejam observados os princípios docontraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal. 2. Indefiro a realização de pesquisa E-Financeira. A obtenção dos dados pretendidos demanda verdadeira quebra de sigilo bancário, desproporcional à relevância das informações obtidas, que se limitam à indicação de movimentações pretéritas e não se voltam à busca de bens passíveis de penhora para satisfação da execução. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Penhora de bens imóveis. Pesquisas patrimoniais via DIMOB, DECRED e e-Financeira (SPED). Insurgência dos exequentes contra decisão que indeferiu a constrição de imóveis registrados em nome da executada, mas anteriormente alienados a terceiros, bem como a realização de pesquisas patrimoniais de natureza fiscal e bancária. Alegação de ilegitimidade da executada para defender direitos de terceiros, prevalência do registro imobiliário e necessidade das diligências para localização de bens. Descabimento. Exercício regular do contraditório. Proteção do terceiro adquirente de boa-fé. Aplicação da Súmula 84 do STJ. Penhora de bens anteriormente alienados que se revela inócua à satisfação da execução e apta a ensejar embargos de terceiro. Pesquisas via DIMOB, DECRED e e-Financeira que importam mitigação do sigilo fiscal e bancário, admissível apenas em hipóteses excepcionais não configuradas. Ausência de interesse público ou fundamento jurídico idôneo para a quebra do sigilo. Existência de outros meios executivos já autorizados. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO".(TJSP; Agravo de Instrumento 2061387-74.2026.8.26.0000; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/07/2026; Data de Registro: 16/07/2026) "Agravo de instrumento. Execução fundada em contrato de honorários advocatícios. Decisão que indeferiu a realização das pesquisas DECRED e e-Financeira. Insurgência. As pesquisas pelos sistemas DECRED e e-Financeira não se mostram eficazes para a localização de bens penhoráveis, por se limitarem à revelação de dados pretéritos sem utilidade prática para a constrição patrimonial. Precedentes. Agravo não provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2093873-15.2026.8.26.0000; Relator (a):Morais Pucci; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) 3. Indefiro o pedido constante do item "(j)", para que as instituições financeiras informem a existência de contas bancárias, aplicações financeiras, CDBs, fundos de investimento, contas de investimento e demais ativos financeiros de titularidade dos executados, pois tais informações são abrangidas pela pesquisa junto ao sistema Sisbajud. 4. Para a realização das demais pesquisas requeridas, o exequente deve recolher as custas necessárias, observando o valor de 1 UFESP para cada sistema e cada CPF/CNPJ a serem pesquisados, bem como fornecer planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RUDI ALBERTO LEHMANN JUNIOR (OAB 133321/SP), THIAGO PIRES PEREIRA (OAB 164597/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), CLAUDIO MARCIO ABDUL-HAK ANTELO (OAB 111323/SP)

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