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0003273-39.2025.4.05.8405

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN · Acórdão

    EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003273-39.2025.4.05.8405 RECORRENTE: MARIA APARECIDA EDUARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTEFERSON UBARANA GOMES DA SILVA - RN9979-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - RN12429-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG PROCESSO Nº: 0003273-39.2025.4.05.8405 DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA APARECIDA EDUARDA contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, com fundamento na conclusão do laudo pericial que atestou a plena capacidade laborativa da autora. Em suas razões recursais (ID 21698441), a recorrente insiste no preenchimento do requisito clinico, alegando que seu quadro clínico havia se agravado após a realização da perícia médica, pugnando pela nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória ou pela concessão do benefício a partir do evento incapacitante superveniente (07/10/2025). Preliminarmente, tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias que comprometam a idoneidade da prova, não autoriza a decretação de nulidade. De acordo com o artigo 156 do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF estabelece que não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023". Ademais, há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito. Nulidade afastada. Ainda, preliminarmente, no que tange aos fatos novos alegados em fase recursal, verifica-se que a parte autora carece de interesse de agir, uma vez que tais fatos não foram apreciados pela autarquia previdenciária. Passe-se, assim, à análise do mérito. A sentença recorrida (ID 21698436) julgou o pedido improcedente nos seguintes termos: "No caso em análise, não foi comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício do trabalho. Realizada perícia médica judicial, o perito designado por este Juízo constatou que a parte autora é portadora de Varizes dos Membros Inferiores (CID I83) e Diabetes Mellitus Não Especificado com complicações circulatórias periféricas (CID E14.5) e não apresenta incapacidade, nem limitação ao exercício de atividades laborativas (Laudo Médico, quesitos 3b, 3c, 3f e 4.1 - id. 119088101). Nesse sentido, transcrevem-se os seguintes trechos do Laudo Médico, que comprovam a ausência de incapacidade laborativa (quesitos 4.1: "[...] 4. INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO DA ATUAL (OU ÚLTIMA) PROFISSÃO 4.1) Quanto à atual (ou última) atividade laborativa há, em vista do quadro clínico provado: CAPACIDADE, o estado clínico não dificulta e não gera impacto algum no trabalho. DAS OUTRAS OCUPAÇÕES NO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO 4.2) Em vista das atividades habituais o periciando/autor e do contexto socioeconômico, a doença ou sequela ocasiona: CAPACIDADE, não há limitação e nem incapacidade. (...) 6 - ESCLARECIMENTOS DIVERSOS: a autora não apresenta sinais de inflamação, cronicidade e gravidade. Não há limitações aos movimentos. Não há incapacidade para o trabalho. [...]" (grifos acrescidos) Dessa forma, ausente a comprovação de incapacidade permanente, sendo capaz para o labor e as atividades cotidianas, bem como os documentos apresentados nos autos não foram suficientes para contrariar a conclusão da perícia médica judicial, não há como acolher o pedido." A controvérsia central deste processo reside na comprovação da incapacidade laboral da autora para sua atividade habitual de cuidadora. Conforme estabelecem os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária exige a comprovação de três requisitos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (quando exigível) e a efetiva incapacidade para o trabalho. De forma análoga, o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma lei, demanda a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas definitivas com redução da capacidade para a atividade habitualmente exercida. No caso concreto, o laudo médico pericial (ID 21698432), elaborado em setembro de 2025 por especialista em reumatologia, foi conclusivo e categórico ao atestar a plena capacidade da autora para o trabalho. O perito, após análise de documentos médicos e exame físico detalhado, concluiu que, embora seja portadora de varizes dos membros inferiores, diabetes mellitus não especificada - com complicações circulatórias periféricas, a autora tem sua capacidade laborativa substancialmente preservada. O laudo pericial, produzido por profissional de confiança do juízo e de forma equidistante das partes, é um meio de prova de fundamental importância nas ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Embora o princípio do livre convencimento motivado permita ao julgador afastar-se das conclusões periciais, tal afastamento exige a existência de outros elementos probatórios robustos que as contradigam, o que não ocorre nos presentes autos. A parte autora não apresentou qualquer documento ou parecer técnico capaz de infirmar a detalhada e fundamentada conclusão do perito judicial, que considerou tanto o exame clínico quanto os exames de imagem para formar sua convicção. Ademais, a análise das condições pessoais e sociais do segurado, como seu nível de escolaridade e a natureza de sua profissão, somente se torna relevante quando a perícia médica atesta uma incapacidade parcial, que permita o exercício de outras atividades. No entanto, quando o laudo conclui pela capacidade plena, como no caso em tela, essa análise é dispensada, conforme pacificado pela Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais do autor quando não houver ficado comprovada a incapacidade do requerente". Desta forma, não existindo incapacidade laborativa, a manutenção da sentença de improcedência é a medida que se impõe, visto que o laudo pericial é conclusivo quanto à plena capacidade da recorrente para o trabalho. A decisão judicial está perfeitamente alinhada com as provas produzidas e com a legislação aplicável, não havendo motivos fáticos ou jurídicos para a sua reforma. Sentença mantida sem qualquer alteração. NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora. Honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ficando a execução suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita. É como voto. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003273-39.2025.4.05.8405 RECORRENTE: MARIA APARECIDA EDUARDO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ESTEFERSON UBARANA GOMES DA SILVA - RN9979-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUIZ FELIPE ARAUJO FERNANDES - RN8526-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VICTOR HUGO DO NASCIMENTO FEITOSA - RN12429-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, nos termos da ementa-voto da Juíza Federal Relatora. Em se verificando o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. Natal/RN, data da realização da sessão de julgamento. EMANUELA MENDONÇA SANTOS BRITO Juíza Federal Relatora

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