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0003272-38.2026.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003272-38.2026.4.05.8302 AUTOR: JAILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Fundamentação O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Da Incapacidade Laborativa No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da incapacidade laboral da parte autora. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial, que constatou que o autor apresenta M47.8 (Outras espondiloses) e M54.4 (Lumbago com ciática), com início da doença indicado desde 2025 (quesitos 6.3 e 6.4). Conforme histórico clínico e exame pericial, o autor apresenta protrusões discais em múltiplos níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), com estenose foraminal e processo compressivo em L3-L4, além de importante limitação da amplitude dos movimentos da coluna lombar, fazendo uso de medicação e fisioterapia (quesito 5.1). As limitações funcionais repercutem diretamente sobre sua atividade habitual de auxiliar de bandeira, que exige esforço físico e permanência prolongada em posição ortostática, não apresentando, no momento, condições de desempenhá-la (quesito 5.2). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, recomendando afastamento laboral para otimização do tratamento clínico e reabilitação funcional, pelo período de 12 meses (quesitos 6.14, 6.15, 8.1.1 e 8.1.2). Quanto à Data de Início da Incapacidade (DII), foi fixada em 05/02/2026, conforme quesitos 6.5, 8.1.3 e conclusão do laudo. A Data de Cessação da Incapacidade (DCB) foi estabelecida em 21/05/2027, correspondente ao prazo de 12 meses indicado pelo perito, conforme quesito 8.1.5 e conclusão pericial. Assim, a perícia judicial reconheceu a incapacidade total e temporária do autor para o exercício de suas atividades laborais, com DII em 05/02/2026 e DCB em 21/05/2027, em razão das patologias da coluna lombar e das limitações funcionais delas decorrentes. Dessa forma, comprovado o requisito da incapacidade laborativa, mostra-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, pelo período reconhecido na perícia judicial, observados os demais requisitos legais. Da Qualidade de Segurado e Carência Consultando o Dossiê Previdenciário (ID 159675843), verifico que o autor é segurado e esteve em gozo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 723.343.572-4) no período de 15/01/2016 a 05/02/2026. Considerando que a perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/02/2026 (quesito 6.5), constata-se que, nessa data, o autor estava em período de gozo do benefício previdenciário, razão pela qual mantinha a qualidade de segurado e preenchia esse requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Assim, a DIB do benefício ora analisado deve ser fixada em 06/02/2026, data posterior à cessação do último auxílio-doença. Estão presentes, portanto, todos os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido. Determino que o INSS conceda/restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor de JAILSON JOSE DA SILVA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/02/2026 (data posterior à cessação do último auxílio-doença). Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), fixo o termo final em 21/05/2027, correspondente ao prazo de 12 meses estimado pelo expert para a otimização do tratamento. A DIP é no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde 06/02/2026, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nesta sentença, determinando que a autarquia ré proceda à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a natureza estritamente alimentar da prestação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias e, em seguida, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal

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