Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 37ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003272-38.2026.4.05.8302 AUTOR: JAILSON JOSE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - PE35607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Fundamentação O benefício previdenciário do auxílio-doença está previsto no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. § 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Por sua vez, a aposentadoria por invalidez está prevista no artigo 42, da citada Lei: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença é devido ao segurado da previdência social que possua uma incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que possua uma incapacidade total e permanente para o trabalho. Já o auxílio-acidente pressupõe a existência de sequelas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, que impliquem redução da capacidade laboral do segurado. O auxílio-doença requer a cumulação dos seguintes requisitos: a) Condição de segurado; b) Carência de 12 contribuições mensais; c) Incapacidade por mais de 15 (quinze) dias para atividades laborativas ou habituais; d) Transitoriedade dessa incapacidade, sob pena de configurar-se situação de aposentadoria por invalidez; e) Incapacidade posterior ao ingresso no RGPS ou, sendo a incapacidade anterior, que seja do tipo progressiva, que só gerou a incapacidade após o ingresso no RGPS. Como se trata de um benefício provisório e precário, deve perdurar enquanto estiver presente a situação de incapacidade que o ensejou, não podendo ser concedido sem prazo, sob pena de sua desnaturação. Assim, devem ser constantemente avaliadas as condições de sua concessão, até que ocorra uma destas três hipóteses de cessação: 1) recuperação da capacidade para o trabalho; 2) reabilitação profissional para outra atividade que lhe garanta a subsistência; 3) transformação em aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente de qualquer natureza. Para decidir, o juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte, mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao especialista. Do mesmo modo, deve o juiz interpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras da experiência comum e técnica em geral, tudo à luz do livre convencimento motivado. Dito isso, passo à análise do caso concreto. Da Incapacidade Laborativa No caso concreto, a controvérsia reside na verificação da incapacidade laboral da parte autora. Para tanto, foi realizada perícia médica judicial, que constatou que o autor apresenta M47.8 (Outras espondiloses) e M54.4 (Lumbago com ciática), com início da doença indicado desde 2025 (quesitos 6.3 e 6.4). Conforme histórico clínico e exame pericial, o autor apresenta protrusões discais em múltiplos níveis (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), com estenose foraminal e processo compressivo em L3-L4, além de importante limitação da amplitude dos movimentos da coluna lombar, fazendo uso de medicação e fisioterapia (quesito 5.1). As limitações funcionais repercutem diretamente sobre sua atividade habitual de auxiliar de bandeira, que exige esforço físico e permanência prolongada em posição ortostática, não apresentando, no momento, condições de desempenhá-la (quesito 5.2). O perito concluiu pela existência de incapacidade total e temporária, recomendando afastamento laboral para otimização do tratamento clínico e reabilitação funcional, pelo período de 12 meses (quesitos 6.14, 6.15, 8.1.1 e 8.1.2). Quanto à Data de Início da Incapacidade (DII), foi fixada em 05/02/2026, conforme quesitos 6.5, 8.1.3 e conclusão do laudo. A Data de Cessação da Incapacidade (DCB) foi estabelecida em 21/05/2027, correspondente ao prazo de 12 meses indicado pelo perito, conforme quesito 8.1.5 e conclusão pericial. Assim, a perícia judicial reconheceu a incapacidade total e temporária do autor para o exercício de suas atividades laborais, com DII em 05/02/2026 e DCB em 21/05/2027, em razão das patologias da coluna lombar e das limitações funcionais delas decorrentes. Dessa forma, comprovado o requisito da incapacidade laborativa, mostra-se cabível a concessão do benefício por incapacidade temporária, pelo período reconhecido na perícia judicial, observados os demais requisitos legais. Da Qualidade de Segurado e Carência Consultando o Dossiê Previdenciário (ID 159675843), verifico que o autor é segurado e esteve em gozo do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 723.343.572-4) no período de 15/01/2016 a 05/02/2026. Considerando que a perícia judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/02/2026 (quesito 6.5), constata-se que, nessa data, o autor estava em período de gozo do benefício previdenciário, razão pela qual mantinha a qualidade de segurado e preenchia esse requisito para a concessão do benefício por incapacidade temporária. Assim, a DIB do benefício ora analisado deve ser fixada em 06/02/2026, data posterior à cessação do último auxílio-doença. Estão presentes, portanto, todos os requisitos para o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária. Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido. Determino que o INSS conceda/restabeleça o benefício de auxílio-doença em favor de JAILSON JOSE DA SILVA, com Data de Início do Benefício (DIB) em 06/02/2026 (data posterior à cessação do último auxílio-doença). Quanto à Data de Cessação do Benefício (DCB), fixo o termo final em 21/05/2027, correspondente ao prazo de 12 meses estimado pelo expert para a otimização do tratamento. A DIP é no primeiro dia do mês de prolação da sentença. Condeno o INSS, ainda, a pagar ao autor as parcelas vencidas desde 06/02/2026, devidamente corrigidas pelo INPC e com acréscimo de juros de mora incidentes em conformidade com a Lei nº 11.960/2009 até 07/12/2021. A partir de 08/12/2021, deverá incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/21. A partir da entrada em vigor da EC nº 136/2025, para o período compreendido entre o trânsito em julgado e a expedição do requisitório, voltam a ser aplicados os critérios estabelecidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ. Com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA nesta sentença, determinando que a autarquia ré proceda à implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a natureza estritamente alimentar da prestação. Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta em 10 dias e, em seguida, enviem-se os autos à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Caruaru/PE, data da validação. TEMISTOCLES ARAUJO AZEVEDO Juiz Federal
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.