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TRF5 · 8ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003272-20.2026.4.05.8308 AUTOR: WNILMA MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDA ESTRELA TIBURTINO BORGES - BA76271 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício do salário-maternidade, assegurado constitucionalmente (art. 7.º, XVIII, da CR/88), acha-se previsto no art. 71 e seguintes da Lei nº 8.231/91, in verbis: "Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade". "Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de cento e vinte dias". "Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral". In casu, a autora pretende o benefício de salário-maternidade, sendo necessário, portanto, perquirir a comprovação dos seguintes requisitos autorizadores: (i) existência da qualidade de segurada; (ii) o nascimento ou a adoção. O STF, entretanto, dispensou a carência, nos seguintes termos: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024" Assim, para as seguradas contribuintes individuais, facultativas, Microempreendedoras Individuais (MEIs) e seguradas especiais, foi dispensada a carência, mantendo-se apenas a exigência da qualidade de segurada e o nascimento. No caso concreto, a parte autora alega a qualidade de segurada especial como trabalhadora rural. O Benefício de Salário-Maternidade Rural Indeferido em razão de não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador, O requisito do nascimento está preenchido, uma vez que a autora junta aos autos as Certidões de Nascimentos dos (as) filhos (as), Maria Isis da Silva Moura, ocorrido em 27/02/2024, (id. 160529460). Como indicativos da sua condição de segurado especial, a autora juntou: AP. (id. 160529460 e 160529464): Contrato de comodato celebrado com o genitor, Ângelo Manoel da Silva por prazo indeterminado desde 2018, registrado em 30/08/2028; Declração do genitor declarando que autora trabalha em regime de economia familiar desde 2013, registrada em 30/08/2018; Escritura pública da propriedade do genitor desde 2001; Requerimento de matrícula do filho com profissão de agricultora em 2023, 2024 e 2025; Sirc da filha com profissão do esposo de produtor agrícola. Seguindo o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, de acordo com previsão da Portaria CNJ nº27/2021, em ações idênticas a esta, é perceptível que em grande parte os documentos estão registrados em nome de parentes, especialmente dos homens, no caso, em nome do genitor, não havendo de ser prejudicada a parte autora, ou seja, a prova deve ser hábil a comprovar o labor rural da autora, muito embora esteja registrada em nome do genitor. Por oportuno e adequado ao caso, é válido trazer o texto da Cartilha do CNJ - Julgamento sob perspectiva de gênero, a seguir: "O substrato material sobre o qual as normas de direito previdenciário se aplicam diz respeito, essencialmente, ao histórico laboral de vida das pessoas - dimensão em que a desigualdade de gênero e raça manifesta alguns de seus aspectos mais relevantes, dada a elevada importância dos benefícios previdenciários para a composição da renda das famílias brasileiras, especialmente as que residem em áreas rurais. Assim, a aplicação de tratamento supostamente neutro entre homens e mulheres, inclusive com o cruzamento com outros critérios proibidos de discriminação, é capaz de levar a iniquidades que alijam estas últimas do recebimento de benefícios previdenciários, visto serem consideradas, por exemplo, "do lar" na divisão do seu trabalho familiar ou ainda por terem maior dificuldade para estabelecer vínculos laborais formais e cumprir carências. As mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural. A dispensa legal da efetivação de contribuições ao sistema previdenciário, embora represente nitidamente uma norma de caráter protetivo que reconhece a vulnerabilidade dessa modalidade de trabalho, acaba por gerar algumas dificuldades no que diz respeito à prova do labor. O trabalhador rural segurado especial caberá o ônus da prova não só do trabalho na terra no período exigido pela lei, mas também do labor desenvolvido em regime de economia familiar, o qual caracteriza essa modalidade de segurado. As premissas determinadas pela lei para o reconhecimento dessa peculiaridade do trabalho rural apresentam embaraços específicos no que diz respeito às mulheres, cujo trabalho produtivo é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino" .Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente "auxiliar". Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela, comumente, se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial". Coaduno com tais argumentos e esclarecimentos para fins de avaliar o período de atividade rural da autora mulher sob a perspectiva de gênero, acolhendo a prova registrada, contrato de comodato, em nome do genitor da autora como prova do labor rural da autora, agricultora mulher. O depoimento por videoconferência da parte autora e as declarações de sua testemunha corroboram com a demonstração da atividade rurícola de subsistência pelo período de carência, o que não foi objeto de impugnação pelo INSS, apesar de assegurado o contraditório. A produção de referida prova audiovisual é facultada pela Portaria de instrução concentrada para fins de acordo, nº: 88/2022. (https://www.jfpe.jus.br/images/stories/Informacesvaras/Petrolina/Portarian88_2022.pdf ). As informações trazidas pela documentação juntada, guardam coerência com as declarações prestadas pela parte autora e a testemunha, em seus depoimentos pessoais. A autora mostrou segurança e conhecimento ao narrar sobre questão es relacionadas à rotina do trabalho rural, evidenciando que, de fato, exerceu a atividade rurícola, no período de carência investigado. Nesse contexto, e diante da documentação que demonstra sua atividade como agricultora, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício previdenciário desde o requerimento, uma vez que cumpriu todos os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a pagar à autora, mediante Requisição de Pequeno Valor - tão logo transite em julgado este decisório 27/02/2024, consistente em 120 (cento e vinte) dias de salário recebido à época, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma declinada no manual de cálculo da Justiça Federal, com a Modulação de Efeitos determinada pelo STF. Sem custas e sem honorários advocatícios, nesta primeira instância, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registre-se. Em caso de interposição de recurso tempestivo, deve ser intimada a parte contrária para apresentar contrarrazões, após remetam-se os autos à para Turma Recursal. Após o trânsito em julgado, 1. INTIME-SE o INSS para apresentar os cálculos, seguindo o rito da Execução Invertida, consoante acordado com a Procuradoria Federal, em 30 (trinta) dias; Sendo ainda possível à parte autora apresente os cálculos, nos termos do art.534 CPC, devendo ser intimado o INSS para Impugnar no prazo legal. 2. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 dias. 3. Havendo impugnação, intime-se a outra parte para contraditório e venham conclusos para apreciação. 4. Em não havendo, desde logo, homologo os cálculos apresentados pelo INSS, remetam-se os autos à Contadoria para fins de expedição da ordem de pagamento - RPV/PREC. Em não apresentando cálculos, arquive-se. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento, dentro do prazo prescricional. Expedientes necessários. P. I.
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