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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 13ª Vara Criminal de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: ctba-63vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003271-85.2021.8.16.0187 Processo: 0003271-85.2021.8.16.0187 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão leve Data da Infração: 19/09/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - 7ª PROMOTORIA Vítima(s): VINÍCIUS RICHTER ALVES Réu(s): JOÃO SARDÁ MATEUS DE FARIA Vistos. 1.Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por João Sardá Mateus de Faria, através de seu Defensor, em face da decisão proferida ao mov. 252.1, a qual revogou a suspensão condicional do processo anteriormente concedida. Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, que não houve descumprimento voluntário ou injustificado das condições estabelecidas, afirmando que, antes da revogação, comunicou ao Juízo que o recorrente havia recebido proposta formal de trabalho na França e obtido visto para ingresso e permanência naquele país, requerendo autorização para residir temporariamente no exterior e a adaptação da condição de comparecimento mensal, mediante apresentação perante o Consulado ou a Embaixada do Brasil, ou, alternativamente, por meio virtual. Alega que apresentou os documentos complementares solicitados pelo Ministério Público, manteve seu endereço conhecido, cumpriu as obrigações pecuniárias e permaneceu à disposição do Juízo, mas o pedido de adaptação não foi apreciado antes da revogação. Requer, em juízo de retratação, o restabelecimento do benefício (mov. 259.1). O recurso em sentido estrito foi recebido, sendo determinada a complementação da documentação apresentada pela defesa (mov. 261.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 267.1). O recorrente, por meio de seu Defensor, apresentou os documentos solicitados, reiterando o pedido de restabelecimento do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 270.1/270.12). É o breve relato. Decido. 2.Reexaminando a decisão recorrida com base nos elementos posteriormente apresentados pelo Defensor do recorrente, entendo ser caso de exercer o juízo de retratação. Analisando-se os autos, constata-se que a suspensão condicional do processo foi concedida ao acusado em 4 de fevereiro de 2025, mediante o cumprimento das seguintes condições: “1.Reparação mínima do dano no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) que serão destinados à vítima, divididos em seis parcelas iguais e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, sem prejuízo da vítima demandar algo que entenda cabível, no juízo cível. 2.Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do Juízo, por período superior a 15 (quinze) dias. 3.Comparecimento mensal em Juízo, para comprovar endereço e informar as atividades. 4.Não praticar qualquer infração penal no período de suspensão. 5.Manter o endereço e telefone atualizados perante o Juízo. 6.Como condição judicial e socializadora, o Ministério Público requer a fixação de prestação Pecuniária, consubstanciada no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais), divididos em seis parcelas iguais e vencíveis a cada 30 (trinta) dias, a ser encaminhada ao Conselho da Comunidade ou a entidade pública ou privada com finalidade social e sem fim lucrativo, previamente cadastrada, conforme previsto na Instrução Normativa Conjunta n. 2/2014 – CGJ-PR e MPPR.” (mov. 158.1). Em 19 de maio de 2025, o beneficiário, por meio de seu Defensor, juntou aos autos comprovação do pagamento da prestação pecuniária no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) (mov. 182.1/182.2). Diante da ausência de informação quanto ao comparecimento em Juízo e reparação de danos à vítima, em 21 de agosto de 2025, o beneficiário informou que vinha cumprindo com os pagamentos, e solicitou a alteração de seu endereço residencial para Curitiba (mov. 191.1), o que foi deferido em 09 de setembro de 2025 (mov. 199.1). Em 20 de fevereiro de 2026, o beneficiário formulou novo pedido, informando que recebeu proposta de trabalho na França e requereu a autorização de residência temporária no local durante o período de validade do visto de trabalho, com a substituição da condição de comparecimento mensal em juízo pelo comparecimento mensal perante o Consulado ou Embaixada do Brasil na França, mediante comprovação nos autos ou mediante comparecimento virtual (mov. 215.1). O Ministério Público manifestou-se pela necessidade de notificação do acusado para comprovar a existência de proposta formal de trabalho, bem como para que informasse e comprovasse o local em que fixaria residência (mov. 218.1), oportunidade em que o beneficiário foi intimado e apresentou justificativa (mov. 228.1/228.7 e 239.1). O Ministério Público, sustentando o descumprimento das condições estabelecidas, pronunciou-se pela revogação do benefício da suspensão condicional do processo (mov. 249.1), o que foi acatado pela decisão proferida em 22 de julho de 2026 (mov. 252.1). A decisão recorrida reconheceu o descumprimento das condições relativas à ausência da comarca e ao comparecimento mensal porque o beneficiário mudou sua residência para a França antes de obter autorização judicial e deixou de se apresentar perante o Juízo. Tais circunstâncias, consideradas isoladamente, efetivamente poderiam autorizar a revogação facultativa prevista no art. 89, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. É certo que o protocolo de pedido de autorização não produz, por si só, efeito autorizador, nem permite ao beneficiário modificar unilateralmente as condições anteriormente aceitas. O recorrente deveria, em princípio, aguardar a decisão judicial antes de transferir sua residência para o exterior. Todavia, os novos elementos trazidos aos autos permitem concluir que tal descumprimento ocorreu em circunstâncias suficientemente justificadas e não evidencia intenção deliberada do beneficiário de se furtar ao cumprimento das obrigações assumidas. A documentação apresentada no mov. 270.1/270.12 demonstra que o beneficiário ingressou regularmente em território francês. Foi juntado passaporte brasileiro contendo visto francês do tipo D, categoria “Vacances-Travail”, emitido pelo Consulado-Geral da França em São Paulo em 23/01/2026, com validade entre 03/03/2026 e 02/03/2027, além de carimbo de entrada no aeroporto de Roissy-Charles de Gaulle datado de 05/03/2026. Também está suficientemente comprovado que o recorrente buscou efetivamente desenvolver atividade profissional naquele país. A certidão expedida pelo Répertoire SIRENE/INSEE demonstra que João Sardá Mateus de Faria se encontra inscrito, desde 11/03/2026, como “Entrepreneur individuel”, sob número SIREN 102 300 530 e SIRET 102 300 530 00015, com atividade principal classificada no código APE 53.20Z, referente a outras atividades postais e de entrega. A defesa juntou, ainda, comprovantes emitidos pela instituição financeira Nickel, demonstrando transferências em favor do beneficiário nos valores de € 210,00, em 21/05/2026, e € 100,00, em 16/06/2026. Igualmente foi suprida a insuficiência anteriormente apontada quanto à residência do beneficiário. A documentação agora apresentada contém declaração de alojamento firmada por Pierre Ladurelle, na qual este afirma, sob sua honra, hospedar gratuitamente João Sardá Mateus de Faria, desde 10/05/2026, no endereço 47 Avenue Paul Langevin, 92260 Fontenay-aux-Roses, edifício C2, 3º andar. A declaração foi acompanhada da identificação do responsável pelo imóvel e de fatura de energia elétrica relativa ao mesmo endereço. No caso, não há elementos indicativos de que o beneficiário tenha pretendido ocultar seu paradeiro, evadir-se da fiscalização ou frustrar o regular prosseguimento do período de prova. Ao contrário, a mudança foi comunicada pela defesa, o endereço e a atividade profissional foram informados, foram apresentados documentos complementares e foram sugeridas alternativas concretas para a continuidade do acompanhamento judicial. A defesa também permaneceu constituída e atuante, reiterando o pedido e respondendo às solicitações formuladas. A ausência dos comparecimentos mensais, embora objetivamente verificado, ocorreu em contexto no qual o próprio beneficiário havia solicitado a definição de forma substitutiva de fiscalização compatível com sua residência no exterior. A falta de pronunciamento tempestivo sobre esse requerimento gerou situação de indefinição quanto ao modo de cumprimento da obrigação. Também se deve considerar que o Ministério Público já havia anteriormente reconhecido como justificada outra irregularidade relativa ao comparecimento mensal. Em janeiro de 2026, após a apresentação de justificativa e a constatação de que o beneficiário havia comparecido em Juízo e sido cientificado da obrigação, o órgão ministerial nada requereu. Tal circunstância demonstra que os problemas iniciais de fiscalização não decorreram necessariamente de deliberada resistência ao cumprimento do acordo. Embora a mudança para a França tenha ocorrido antes do deferimento judicial, a documentação e as manifestações apresentadas revelam que a conduta esteve associada a oportunidade profissional lícita e concreta, e não ao propósito de se furtar às condições da suspensão. Nessas circunstâncias, a irregularidade mostra-se passível de saneamento por meio de adequação da fiscalização, sem necessidade de imediata retomada da persecução penal. A finalidade da condição de comparecimento periódico consiste em permitir o acompanhamento do beneficiário, a atualização de seu endereço e a comprovação de suas atividades. Tais objetivos podem ser atingidos por meios alternativos, especialmente mediante a apresentação periódica de documentos e manutenção dos dados de contato atualizados. A preservação da suspensão condicional do processo, com adaptação das condições às circunstâncias supervenientes, mostra-se mais adequada aos princípios da proporcionalidade e da intervenção penal mínima, sem afastar o controle judicial nem esvaziar as obrigações assumidas. A revogação, nesse contexto específico, revela-se medida excessivamente gravosa diante da existência de meios suficientes para restabelecer e reforçar a fiscalização. 3.Diante do exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 589 do Código de Processo Penal, reconsidero a decisão do mov. 252.1 para o fim de tornar sem efeito a revogação da suspensão condicional do processo concedida a João Sardá Mateus de Faria. Restabeleço o benefício e o período de prova, mantidas as condições anteriormente fixadas, ressalvadas as adaptações estabelecidas nesta decisão. Autorizo a permanência temporária do beneficiário na França, enquanto perdurarem sua situação migratória regular e o vínculo profissional informado nos autos, devendo eventual alteração de endereço, atividade profissional ou condição de permanência no país ser comunicada ao Juízo no prazo de cinco dias. Enquanto permanecer no exterior, o comparecimento presencial mensal fica substituído pela apresentação de comprovante atualizado de endereço e de documento relativo à atividade profissional exercida bimestralmente. O beneficiário deverá manter atualizados seu telefone, endereço eletrônico e endereço residencial, permanecer disponível para todas as intimações e participar dos atos para os quais for convocado. Retornando a residir no Brasil, deverá comunicar imediatamente o Juízo e retomar o comparecimento presencial mensal, salvo nova determinação. Mantêm-se integralmente as demais condições estabelecidas na audiência de suspensão condicional do processo, inclusive a proibição de praticar nova infração penal. 4.Em razão do exercício integral do juízo de retratação é desnecessário a remessa do recurso ao Tribunal de Justiça, sem prejuízo de eventual recurso do Ministério Público. Intimem-se. 5.Diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2026. Antonio Carlos Schiebel Filho Juiz de Direito