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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública
Processo 0003271-77.2026.8.26.0625 (processo principal 1002203-12.2025.8.26.0625) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Marcelo Albino dos Santos - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls. 107/117: trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de fls. 102, alegando a existência de contradição e erro de premissa no julgado. Sustentou, em síntese, que o presente incidente foi instaurado para o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do título exequendo, cuja obrigação de fazer, consistente no apostilamento da irredutibilidade salarial já havia sido satisfeita em incidente diverso (processo nº 0001516-86.2024.8.26.0625). Afirmou, assim, que a sentença embargada incorreu em equívoco ao extinguir o presente incidente sob o fundamento de satisfação da obrigação de fazer. Requereu o acolhimento dos embargos opostos, com efeitos infringentes, para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução, determinando a intimação da parte embargada para que apresente neste incidente planilha discriminada das diferenças efetivamente devidas (fls. 107/117). Os embargos comportam acolhimento. Com efeito, analisando os autos de forma detida, verifica-se que a sentença embargada partiu de premissa equivocada quanto ao objeto do presente incidente. Isso porque, a obrigação de fazer, consistente no apostilamento e implementação da vantagem remuneratória reconhecida judicialmente, foi objeto de cumprimento em incidente próprio, diverso destes autos, tendo sido anteriormente satisfeita, conforme constou da petição inicial. O presente cumprimento, por sua vez, foi instaurado especificamente para satisfação da obrigação de pagar decorrente do título exequendo, consistente no pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas em favor da parte embargante. Tanto assim que, já na petição inicial, a parte embargante requereu expressamente o cumprimento da obrigação pecuniária e a apuração das diferenças devidas, tendo posteriormente reiterado que o objeto destes autos não se confundia com a obrigação de fazer anteriormente satisfeita em incidente próprio. Assim, a satisfação da obrigação de fazer ocorrida em incidente diverso não constitui fundamento para a extinção do presente cumprimento de sentença, uma vez que permanece pendente justamente a obrigação de pagar que constitui seu objeto. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 102/103 e determinar o regular prosseguimento do feito. Por outro lado, no tocante ao prosseguimento da presente execução, cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública Municipal, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores efetivamente devidos. Com efeito, o procedimento denominado execução invertida consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil (artigo 534), determinando à parte executada (devedora) que apresente os cálculos e valor devido à parte exequente (parte credora), comprovando-se nos autos. Nesse passo, embora não haja previsão legal para tal mecanismo processual, trata-se este de construção jurisprudencial visando celeridade e eficiência processual, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.396, no qual se fixou as seguintes teses: 1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais. Cumpre registrar, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência e reconheceu expressamente o cabimento da execução invertida no âmbito do JEFAZ (inclusive mediante apresentação de documentos pela Fazenda Pública, como no caso dos autos). Dessa forma, acolho os embargos de declaração opostos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a sentença de fls. 102 e determinar o regular prosseguimento do presente cumprimento de sentença, reconhecendo-se que estes autos têm por objeto a obrigação de pagar decorrente do título exequendo. Defiro, ainda, a adoção da execução invertida. Assim, ante o expresso pedido da parte embargante e, considerando o quanto decidido pelo STF no TEMA 1.396, conforme acima explicitado, bem como do dever de colaboração, decorrente dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, e, ainda, observando que a Fazenda Pública, ao contrário do Juízo, conta com corpo de peritos contábeis, deverá esta, no prazo de sessenta (60) dias, trazer aos autos a memória discriminada do valor efetivamente devido, devidamente atualizado, sob pena de configuração de litigância de má-fé, aplicação de multa e/ou caracterização de crime de desobediência. Atente-se que o prazo é estendido a fim de garantir a operacionalidade da determinação pelo ente fazendário. Após, com a juntada dos cálculos, manifeste-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, tornando-se conclusos em seguida. Int. Taubaté, 09 de setembro de 2026. - ADV: MARCUS ROBERTO DA SILVA (OAB 233926/SP), AMANDA CUNHA PELLEGRINI MAIA (OAB 302113/SP)