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0003271-42.2015.8.10.0000

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Coordenadoria de Precatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0003271-42.2015.8.10.0000 Credor(a): ALEXANDRE ARAÚJO NETO Advogados do(a) REQUERENTE: BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA - MA4459, CHRISTIAN BARROS PINTO - MA7063-A Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: DENILSON SOUZA DOS REIS ALMEIDA - MA17608-A DECISÃO Trata-se de precatório proveniente da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, oriundo da Ação Originária nº 0021399-30.2003.8.10.0001, tendo como credor(a) originário dos honorários sucumbenciais BENEDITO MARTINS DE ALMEIDA e como devedor o ESTADO DO MARANHAO, qualificados nos autos. Sobreveio malote digital (ID 58077483), veiculando decisão proferida pelo juízo da execução, que deferiu a transferência de titularidade para recebimento do crédito inscrito no presente precatório requisitado originalmente em nome do de cujus, beneficiário dos honorários sucumbenciais, a ser repartido na seguinte proporção: - Maria Batista Santos de Almeida: 50% (cinquenta por cento); - Anne Christine Santos de Almeida Moura: 25% (vinte e cinco por cento); - Alessandra Cristine Santos de Almeida Brito: 25% (vinte e cinco por cento). Desta feita, tendo o Juízo da execução decidido a respeito da sucessão processual, nos termos do art. 32, § 5º1, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, e comunicado à Presidência deste Tribunal os novos beneficiários e seus respectivos quinhões, defiro a transferência da titularidade nos termos supradelineados. Na oportunidade, considerando a ausência de informações acerca do nº de CPF dos herdeiros do credor originário, intimem-se os sucessores, por intermédio do causídico habilitado, a fim de que apresentem documentos pessoais com o respectivo dado. Ato contínuo, havendo sido alcançada a ordem cronológica para pagamento com a respectiva individualização do crédito (ID 43034683), encaminhem-se os autos: I) à Coordenadoria de Cálculo para que atualize os cálculos, considerando os novos titulares e seus respectivos quinhões; e II) à Coordenadoria Administrava, para que intime as partes acerca dos novos cálculos; não havendo impugnação, efetivem-se os procedimentos para transferência de valores devidos a cada beneficiário/sucessor, vedada a transferência para conta de terceiros. Cientifique-se o Juízo da execução, servindo de ofício uma cópia da presente decisão, a ser encaminhada via Malote Digital para a Secretaria Judicial Única Digital - Fazenda Pública (PJe). Quitado o precatório, certifique-se nos autos e cientifiquem-se o Juízo da execução e o ente devedor, bem como os entes destinatários das retenções legais, arquivando-o com baixa nos sistemas. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 1§ 5º Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver.

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