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Tribunal
TRF5
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set/2026
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Intimação
TRF5 · Gab 23 - Des. RODRIGO TENÓRIO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-65.2026.4.05.8400 APELANTE: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APELAÇÃO. LUCRO PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE PRESUNÇÃO DO IRPJ E DA CSLL. LC Nº 224/2025. RECEITA BRUTA SUPERIOR A R$ 5.000.000,00. INTERESSE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA MAJORAÇÃO. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. CONFISCO. ISONOMIA. LIVRE CONCORRÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança pretendida, por considerar que não houve demonstração do interesse de agir quanto ao afastamento da incidência da LC nº 224/2025. 2. O juízo recorrido pontuou que não houve demonstração de que o faturamento bruto anual da recorrente ultrapassou o montante de R$ 5.000.000,00, o que ensejaria o enquadramento da impetrante na majoração estabelecida pela lei supramencionada. 3. Em seu apelo, a recorrente salienta que a sentença não analisou a questão sob a ótica da natureza preventiva do mandado de segurança impetrado. Pugna pela anulação da sentença por ausência de fundamentação. Argumenta que há justo receio de lesão a um direito. Salienta que não é aplicável a Súmula 266 do STF, pois a LC nº 224/2025 é norma de efeitos concretos e auto executáveis. 4. Acrescenta que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido, em qualquer trimestre, o teto proporcional de R$ 1.250.000,00, passaria a ser aplicada a alíquota de presunção majorada. 5. Quanto ao mérito, sustenta que o lucro presumido não representa um favor fiscal, mas sim um método simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Destaca que o mencionado critério de apuração por onerar mais do que o lucro real, a depender de diversos fatores. Entende que foi equivocada a premissa do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, ao incluir o lucro presumido como incentivo ou benefício tributário. 6. Defende que houve desvio de finalidade e violação direta do princípio da tipicidade tributária ao ser elevada a presunção sem lastro que demonstre o efetivo aumento da lucratividade média setorial. Aponta que a LC nº 224/2025 violou o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Pontua que foi criada ficção jurídica de riqueza que ignora a estrutura de custos e a rentabilidade real do setor de serviços. 7. Assevera que a majoração em tela ensejou a tributação do próprio capital de giro ou do patrimônio da empresa. Indica que houve efeito confiscatório da exação. Registra que foi desconsiderada a realidade contábil diante da imposição de gravame que não encontra lastro na riqueza efetivamente gerada. Argui que foi vulnerado o princípio da isonomia, pois majoração afetou apenas os contribuintes que auferem mais de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. 8. Salienta que a uniformidade objetiva dos coeficientes constitui pressuposto essencial da sistemática do lucro presumido. Considera violado o princípio da livre concorrência, decorrente da falta de igualdade de condições entre empresas do mesmo ramo. 9. A União, em contrarrazões, aduz que o recurso interposto violou o princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que não foi enfrentado o fundamento processual que ensejou a extinção do feito. Argumenta que não foi demonstrado o interesse de agir, mediante a comprovação de que seu faturamento anual supera o montante de R$ 5.000.000,00. 10. Discorre acerca da constitucionalidade e da conformidade da LC nº 224/2025 com o ordenamento jurídico. Registra que se trata de mero exercício de competência constitucional da União. Destaca que a majoração da incidência tributária ou a redução de um benefício por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. Menciona que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou imutabilidade dos coeficientes do lucro presumido. 11. Observa que a opção voluntária pelo regime do lucro presumido, em alternativa ao lucro real, pressupõe a plena aceitação do regime vigente. Aponta que foi resguardada a migração para o lucro real, na hipótese de as vantagens da opção pelo lucro presumido serem reduzidas por legislação posterior. 12. Aduz que a majoração do percentual de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 apresenta conformidade com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Afirma que foram respeitadas as anterioridades e que há incerteza quanto à definição do conceito de benefício fiscal. Aponta que o regime do lucro presumido se enquadra como benefício tributário. Argumenta que sempre que a lucratividade real da empresa é superior à margem presumida pela lei, a diferença não tributada resulta em renúncia de receita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 13. A controvérsia recursal envolve: a) a observância do princípio da dialeticidade pelo recurso interposto; b) a existência de interesse processual da impetrante; e c) a validade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 para a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, e à legalidade dos atos que a regulamentaram. III. RAZÕES DE DECIDIR 14. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as teses levantadas pela apelante, acaso acolhidas, são aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida. 15. Veja-se que houve o enfrentamento direto da conclusão da sentença de que não foi demonstrado o interesse processual, sob o argumento de que se tratava de mandado de segurança preventivo. 16. De outro lado, a ameaça de sujeição à norma é objetiva e atual, não sendo razoável exigir que a empresa aguarde a superação do limite de faturamento e a consequente autuação fiscal para, só então, buscar a tutela jurisdicional. 17. Assim, reputa-se que há interesse processual. 18. De outro lado, a sentença fundamentou a extinção do feito no art. 485 do CPC e o feito se encontra apto para julgamento imediato, de modo que passo a apreciar o mérito da ação, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. 19. O lucro presumido configura, nos termos do art. 44 do CTN, modalidade autônoma de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, e não consistindo em desvio ou favor fiscal em relação a um suposto padrão obrigatório. Trata-se de técnica simplificada pela qual o contribuinte substitui a apuração da renda efetiva por margens fixas de presunção, abdicando da dedução de despesas reais. 20. O STJ pontuou que esse regime possui lógica própria e simplificada, incompatível com os ajustes típicos do lucro real, justamente porque a presunção legal contempla margem que dispensa deduções (STJ, AgInt no REsp 2.080.205/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 04/12/2023). 21. Tais circunstâncias, contudo, não conduzem ao resultado pretendido no recurso. O controle judicial não se destina a verificar a adequação da justificativa adotada pelo legislador, mas da compatibilidade do efeito normativo concreto com a Constituição. O que efetivamente se produziu foi o acréscimo de percentuais de presunção sobre faixa elevada de receita, e é a validade desse acréscimo, não a da rotulagem, que se há de examinar. 22. Quanto ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva, sustenta a recorrente que a majoração fundada apenas no volume de faturamento tributa renda inexistente, porquanto receita bruta não equivale a lucro, podendo a empresa operar com margens estreitas ou prejuízo. 23. Contudo, a jurisprudência reconhece ao legislador ampla margem na calibração de regimes presuntivos, cuja própria existência repousa na aceitação de que a presunção não precisa coincidir com a situação individual de cada contribuinte. 24. Assim, ainda que se compreendesse que o aumento possui finalidade unicamente arrecadatória, o acréscimo incidente exclusivamente sobre a parcela da receita superior a R$ 5.000.000,00 não alcança, prima facie, o patamar confiscatório que autorizaria a invalidação da norma. 25. Sobre a alegada ofensa à isonomia e à livre concorrência, a comparação entre o contribuinte do lucro presumido majorado e o do lucro real com receita equivalente confronta universos regidos por lógicas distintas. No lucro real deduzem-se custos e despesas efetivos; no presumido aplica-se percentual fixo sobre a receita, vedada a dedução. Quem opta pela simplificação, com os ônus e as vantagens que lhe são próprios, sujeita-se a disciplina diversa, sem que disso resulte quebra de isonomia. Tratar distintamente quem escolheu regimes juridicamente distintos é, ao contrário, exigência do princípio invocado. 26. No campo da segurança jurídica, os marcos de anterioridade anual e nonagesimal foram cumpridos e não se pode considerar que a contribuinte possuía justa expectativa de que o percentual de presunção jamais fosse alterado. 27. Veja-se que a contribuinte poderia optar pelo regime que mais a beneficiasse até o último dia do mês de abril de 2026, inexistindo comprovação de que tal prazo seria insuficiente para a avaliação correspondente. 28. Em hipótese análoga, a 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que a inexistência de vício apto a afastar, em exame sumário, a presunção de legitimidade da norma. Na ocasião, considerou-se que o regime do lucro presumido constitui faculdade conferida ao contribuinte, sem direito adquirido à manutenção de percentuais legais específicos (TRF5, 6ª Turma, AI 0006949-53.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 02/06/2026). 29. Ainda, foi pontuado que "A alteração dos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 constitui legítimo exercício da competência legislativa para disciplinar a tributação da renda das pessoas jurídicas, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico-tributário e não há violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia ou ao conceito constitucional de renda" (TRF-5, 6ª Turma, AC 0014513-15.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 04/08/2026). 30. No mesmo diapasão, já foi ressaltado que "A adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial" (PROCESSO: 00032436220264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB 17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 11/06/2026). 31. Não há demonstração de que a majoração do percentual em exame tenha resultado na absoluta ausência de correspondência entre a base de cálculo e a lucratividade efetiva da atividade empresarial, considerando-se, ainda, a presunção de constitucionalidade da lei em questão. 32. Ademais, o TRF-5 já reconheceu que "O legislador não precisa demonstrar que todo contribuinte, em toda circunstância concreta, obtém menor carga tributária no lucro presumido para graduar os efeitos fiscais dessa opção" (PROCESSO: 00031979020264058401, APELAÇÃO CÍVEL, ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 30/06/2026). 33. Assim, impõe-se a manutenção da denegação da segurança, por fundamento diverso. IV. DISPOSITIVO TESE 34. Apelação desprovida. Sem honorários recursais, por incabível a condenação em verba honorária no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Teses de julgamento: 1. Há interesse processual para a impetração preventiva quando a ameaça de incidência da norma tributária é objetiva e atual, não sendo necessário aguardar a ocorrência do fato gerador e a autuação fiscal. 2. A majoração dos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita bruta que exceder R$ 5.000.000,00 no ano-calendário não viola, por si só, o conceito constitucional de renda, a capacidade contributiva, a isonomia, a livre concorrência ou a vedação ao confisco. 3. Não há direito adquirido à manutenção de percentuais específicos de presunção ou à imutabilidade de regime jurídico-tributário. _________________ Legislação relevante citada: CTN, art. 44; CPC, arts. 485 e 1.013, § 3º; Lei Complementar nº 224/2025; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.080.205/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 04/12/2023; TRF5, 6ª Turma, AI 0006949-53.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 02/06/2026; TRF5, 6ª Turma, AC 0014513-15.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 04/08/2026; Processo 00032436220264050000, Agravo de Instrumento, Walter Nunes da Silva Junior, Gab. 17 - Des. Walter Nunes, julgamento em 11/06/2026; Processo 00031979020264058401, Apelação Cível, Isabelle Marne Cavalcanti de Oliveira Lima, Gab. 22 - Des. Leonardo Coutinho, julgamento em 30/06/2026. rars RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-65.2026.4.05.8400 APELANTE: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face da sentença que denegou a segurança pretendida, por considerar que não houve demonstração do interesse de agir quanto ao afastamento da incidência da LC nº 224/2025. O juízo recorrido pontuou que não houve demonstração de que o faturamento bruto anual da recorrente ultrapassou o montante de R$ 5.000.000,00, o que ensejaria o enquadramento da impetrante na majoração estabelecida pela lei supramencionada. Em seu apelo, a recorrente salienta que a sentença não analisou a questão sob a ótica da natureza preventiva do mandado de segurança impetrado. Pugna pela anulação da sentença por ausência de fundamentação. Argumenta que há justo receio de lesão a um direito. Salienta que não é aplicável a Súmula 266 do STF, pois a LC nº 224/2025 é norma de efeitos concretos e auto executáveis. Acrescenta que o Decreto nº 12.808/2025 e a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 detalharam a obrigatoriedade de os contribuintes monitorarem trimestralmente seu faturamento e, uma vez atingido, em qualquer trimestre, o teto proporcional de R$ 1.250.000,00, passaria a ser aplicada a alíquota de presunção majorada. Quanto ao mérito, sustenta que o lucro presumido não representa um favor fiscal, mas sim um método simplificado de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Destaca que o mencionado critério de apuração por onerar mais do que o lucro real, a depender de diversos fatores. Entende que foi equivocada a premissa do art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da LC nº 224/2025, ao incluir o lucro presumido como incentivo ou benefício tributário. Defende que houve desvio de finalidade e violação direta do princípio da tipicidade tributária ao ser elevada a presunção sem lastro que demonstre o efetivo aumento da lucratividade média setorial. Aponta que a LC nº 224/2025 violou o conceito constitucional de renda e o princípio da capacidade contributiva. Pontua que foi criada ficção jurídica de riqueza que ignora a estrutura de custos e a rentabilidade real do setor de serviços. Assevera que a majoração em tela ensejou a tributação do próprio capital de giro ou do patrimônio da empresa. Indica que houve efeito confiscatório da exação. Registra que foi desconsiderada a realidade contábil diante da imposição de gravame que não encontra lastro na riqueza efetivamente gerada. Argui que foi vulnerado o princípio da isonomia, pois majoração afetou apenas os contribuintes que auferem mais de R$ 5.000.000,00 no ano-calendário. Salienta que a uniformidade objetiva dos coeficientes constitui pressuposto essencial da sistemática do lucro presumido. Considera violado o princípio da livre concorrência, decorrente da falta de igualdade de condições entre empresas do mesmo ramo. A União, em contrarrazões, aduz que o recurso interposto violou o princípio da dialeticidade recursal. Argumenta que não foi enfrentado o fundamento processual que ensejou a extinção do feito. Argumenta que não foi demonstrado o interesse de agir, mediante a comprovação de que seu faturamento anual supera o montante de R$ 5.000.000,00. Discorre acerca da constitucionalidade e da conformidade da LC nº 224/2025 com o ordenamento jurídico. Registra que se trata de mero exercício de competência constitucional da União. Destaca que a majoração da incidência tributária ou a redução de um benefício por meio de alteração de base de cálculo é uma prerrogativa legítima de exercício do poder de tributar. Menciona que não há direito adquirido a regime jurídico de tributação ou imutabilidade dos coeficientes do lucro presumido. Observa que a opção voluntária pelo regime do lucro presumido, em alternativa ao lucro real, pressupõe a plena aceitação do regime vigente. Aponta que foi resguardada a migração para o lucro real, na hipótese de as vantagens da opção pelo lucro presumido serem reduzidas por legislação posterior. Aduz que a majoração do percentual de presunção sobre a parcela da receita bruta total que exceda R$ 5.000.000,00 apresenta conformidade com os princípios da progressividade e da capacidade contributiva. Afirma que foram respeitadas as anterioridades e que há incerteza quanto à definição do conceito de benefício fiscal. Aponta que o regime do lucro presumido se enquadra como benefício tributário. Argumenta que sempre que a lucratividade real da empresa é superior à margem presumida pela lei, a diferença não tributada resulta em renúncia de receita. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003270-65.2026.4.05.8400 APELANTE: RVV CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS - RN11232 APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO A controvérsia recursal envolve: a) a observância do princípio da dialeticidade pelo recurso interposto; b) a existência de interesse processual da impetrante; e c) a validade da majoração de 10% nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 para a parcela da receita bruta que exceda R$ 5.000.000,00 no ano-calendário, e à legalidade dos atos que a regulamentaram. Não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as teses levantadas pela apelante, acaso acolhidas, são aptas a ensejar a reforma da decisão recorrida. Veja-se que houve o enfrentamento direto da conclusão da sentença de que não foi demonstrado o interesse processual, sob o argumento de que se tratava de mandado de segurança preventivo. De outro lado, a ameaça de sujeição à norma é objetiva e atual, não sendo razoável exigir que a empresa aguarde a superação do limite de faturamento e a consequente autuação fiscal para, só então, buscar a tutela jurisdicional. Assim, reputa-se que há interesse processual. De outro lado, a sentença fundamentou a extinção do feito no art. 485 do CPC e o feito se encontra apto para julgamento imediato, de modo que passo a apreciar o mérito da ação, conforme o art. 1.013, § 3º, do CPC. O lucro presumido configura, nos termos do art. 44 do CTN, modalidade autônoma de determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado, e não consistindo em desvio ou favor fiscal em relação a um suposto padrão obrigatório. Trata-se de técnica simplificada pela qual o contribuinte substitui a apuração da renda efetiva por margens fixas de presunção, abdicando da dedução de despesas reais. O STJ pontuou que esse regime possui lógica própria e simplificada, incompatível com os ajustes típicos do lucro real, justamente porque a presunção legal contempla margem que dispensa deduções (STJ, AgInt no REsp 2.080.205/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 04/12/2023). Tais circunstâncias, contudo, não conduzem ao resultado pretendido no recurso. O controle judicial não se destina a verificar a adequação da justificativa adotada pelo legislador, mas da compatibilidade do efeito normativo concreto com a Constituição. O que efetivamente se produziu foi o acréscimo de percentuais de presunção sobre faixa elevada de receita, e é a validade desse acréscimo, não a da rotulagem, que se há de examinar. Quanto ao conceito constitucional de renda e à capacidade contributiva, sustenta a recorrente que a majoração fundada apenas no volume de faturamento tributa renda inexistente, porquanto receita bruta não equivale a lucro, podendo a empresa operar com margens estreitas ou prejuízo. Contudo, a jurisprudência reconhece ao legislador ampla margem na calibração de regimes presuntivos, cuja própria existência repousa na aceitação de que a presunção não precisa coincidir com a situação individual de cada contribuinte. Assim, ainda que se compreendesse que o aumento possui finalidade unicamente arrecadatória, o acréscimo incidente exclusivamente sobre a parcela da receita superior a R$ 5.000.000,00 não alcança, prima facie, o patamar confiscatório que autorizaria a invalidação da norma. Sobre a alegada ofensa à isonomia e à livre concorrência, a comparação entre o contribuinte do lucro presumido majorado e o do lucro real com receita equivalente confronta universos regidos por lógicas distintas. No lucro real deduzem-se custos e despesas efetivos; no presumido aplica-se percentual fixo sobre a receita, vedada a dedução. Quem opta pela simplificação, com os ônus e as vantagens que lhe são próprios, sujeita-se a disciplina diversa, sem que disso resulte quebra de isonomia. Tratar distintamente quem escolheu regimes juridicamente distintos é, ao contrário, exigência do princípio invocado. No campo da segurança jurídica, os marcos de anterioridade anual e nonagesimal foram cumpridos e não se pode considerar que a contribuinte possuía justa expectativa de que o percentual de presunção jamais fosse alterado. Veja-se que a contribuinte poderia optar pelo regime que mais a beneficiasse até o último dia do mês de abril de 2026, inexistindo comprovação de que tal prazo seria insuficiente para a avaliação correspondente. Em hipótese análoga, a 6ª Turma do TRF-5 já reconheceu que a inexistência de vício apto a afastar, em exame sumário, a presunção de legitimidade da norma. Na ocasião, considerou-se que o regime do lucro presumido constitui faculdade conferida ao contribuinte, sem direito adquirido à manutenção de percentuais legais específicos (TRF5, 6ª Turma, AI 0006949-53.2026.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 02/06/2026). Ainda, foi pontuado que "A alteração dos coeficientes de presunção do IRPJ e da CSLL promovida pela Lei Complementar nº 224/2025 constitui legítimo exercício da competência legislativa para disciplinar a tributação da renda das pessoas jurídicas, inexistindo direito adquirido à manutenção de regime jurídico-tributário e não há violação aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da capacidade contributiva, da isonomia ou ao conceito constitucional de renda" (TRF-5, 6ª Turma, AC 0014513-15.2026.4.05.8300, Rel. Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, j. 04/08/2026). No mesmo diapasão, já foi ressaltado que "A adoção de teto para majoração de alíquota em regimes de presunção se situa num contexto de avaliação de conveniência e oportunidade na tributação que fogem à revisão judicial" (PROCESSO: 00032436220264050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, WALTER NUNES DA SILVA JUNIOR, GAB 17 - DES. WALTER NUNES, JULGAMENTO: 11/06/2026). Não há demonstração de que a majoração do percentual em exame tenha resultado na absoluta ausência de correspondência entre a base de cálculo e a lucratividade efetiva da atividade empresarial, considerando-se, ainda, a presunção de constitucionalidade da lei em questão. Ademais, o TRF-5 já reconheceu que "O legislador não precisa demonstrar que todo contribuinte, em toda circunstância concreta, obtém menor carga tributária no lucro presumido para graduar os efeitos fiscais dessa opção" (PROCESSO: 00031979020264058401, APELAÇÃO CÍVEL, ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, GAB 22 - DES. LEONARDO COUTINHO, JULGAMENTO: 30/06/2026). Assim, impõe-se a manutenção da denegação da segurança, por fundamento diverso. Diante do exposto, nego provimento ao apelo. Sem honorários recursais, por incabível a condenação em verba honorária no mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). É como voto. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator