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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 12ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0003270-60.2025.8.16.0058(Apelação Cível)
Relator(a):Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins
Órgão Julgador:12ª Câmara Cível
Data do Julgamento:24/08/2026
Ementa:
DIREITO DAS SUCESSÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO (ARROLAMENTO SUMÁRIO). ARGUIÇÃO DE ERROR IN PROCEDENDO E PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RAZÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS DEMANDAS. BEM DISCUTIDO NOS EMBARGOS DIVERSO DO OBJETO DA PARTILHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou a partilha de bens em inventário, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando os herdeiros ao pagamento das custas processuais, na qual as apelantes alegam nulidade por suposta existência de questão prejudicial externa relacionada a embargos de terceiro pendentes, requerendo a anulação da decisão e a suspensão do feito até o trânsito em julgado daquela ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade por não suspensão do processo de inventário diante da existência de questão prejudicial externa relativa a embargos de terceiro que poderia influenciar a partilha do bem.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A suspensão do processo por prejudicialidade externa prevista no art. 313, V, "a", do CPC é facultativa, competindo ao magistrado avaliar sua conveniência e necessidade à luz das circunstâncias do caso concreto.4. Não houve demonstração de que a existência dos embargos de terceiro tenha sido comunicada ao juízo do inventário antes da prolação da sentença, afastando a alegação de vício procedimental decorrente do prosseguimento do feito.5. A ação executiva mencionada trata de imóvel diverso daquele objeto do inventário, não afetando a partilha dos bens discutidos nos autos.6. Os elementos dos autos evidenciam que a demanda apontada como prejudicial externa envolve situação jurídica diversa da examinada no inventário, inclusive quanto aos bens atingidos pelas constrições judiciais, inexistindo dependência capaz de influenciar a partilha da fração ideal pertencente ao espólio.7. Diante disso, inexistente prejudicialidade externa apta a impor ou recomendar a suspensão do inventário, não se verifica error in procedendo ou nulidade da sentença homologatória da partilha.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação conhecida e desprovida.Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo por prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, V, ‘a’, do CPC, possui natureza facultativa e depende da verificação da necessidade da medida no caso concreto. 2. Inexiste nulidade da sentença quando não demonstrada relação de dependência entre a demanda apontada como prejudicial externa e o objeto do inventário. 3. A ausência de comunicação ao juízo acerca da ação supostamente prejudicial afasta a alegação de error in procedendo fundada na falta de suspensão do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, V, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.999.567/CE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 18.05.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das herdeiras para anular a decisão que dividiu os bens deixados pela mãe delas, porque elas disseram que havia outro processo que poderia mudar essa divisão. O tribunal entendeu que não era obrigatório parar o processo de inventário por causa desse outro processo, que trata de um imóvel diferente do que está sendo dividido. Além disso, as herdeiras não informaram o juiz sobre esse outro processo antes da decisão. Por isso, o tribunal manteve a decisão que homologou a partilha dos bens e negou o pedido de anulação feito pelas herdeiras.