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0003270-03.2026.8.16.0098

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Jacarezinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003270-03.2026.8.16.0098 Processo: 0003270-03.2026.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.520,00 Autor(s): Aparecida Gabriel Celestino Réu(s): BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por APARECIDA GABRIEL CELESTINO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL, na qual a parte autora sustenta não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 009971739, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi juntada no mov. 1.1 e posteriormente emendada no mov. 10.1. A parte ré apresentou contestação no mov. 16.1, arguindo, preliminarmente, extinção do direito de ação em razão da execução voluntária do negócio jurídico, ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo, decadência e prescrição, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação, a efetiva disponibilização dos valores e a posterior liquidação da operação mediante portabilidade. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 19.1, reiterando a inexistência da contratação e impugnando os argumentos defensivos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO POR EXECUÇÃO VOLUNTÁRIA DO NEGÓCIO JURÍDICO A instituição financeira sustenta que a execução voluntária do contrato e a utilização dos valores disponibilizados implicariam confirmação do negócio jurídico, nos termos do artigo 175 do Código Civil, ocasionando a extinção do direito de ação da parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A própria existência da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora e a efetiva disponibilização dos valores constituem questões centrais da controvérsia. Desse modo, a análise acerca da incidência do artigo 175 do Código Civil depende da prévia verificação da validade e da regularidade do negócio jurídico discutido, circunstância que se confunde com o mérito da demanda. A matéria será apreciada por ocasião da sentença. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A parte ré sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não buscou administrativamente a solução da controvérsia antes do ajuizamento da ação. Sem razão. O ordenamento jurídico brasileiro não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Além disso, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira evidencia a existência de pretensão resistida, suficiente para caracterizar o interesse processual. A discussão acerca da existência ou não da contratação pertence ao mérito da demanda, não configurando condição para o exercício do direito de ação. REJEITO a preliminar. DA DECADÊNCIA A parte ré sustenta a ocorrência da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil, afirmando que o contrato discutido teria sido celebrado em junho de 2021. A prejudicial não procede. A demanda não se limita a pedido de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento. A causa de pedir está fundamentada na alegação de inexistência da contratação e na irregularidade dos descontos realizados, hipótese incompatível com a aplicação da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. Portanto, REJEITO a prejudicial de decadência. DA PRESCRIÇÃO A instituição financeira sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. A tese não merece acolhimento. A controvérsia decorre de relação jurídica de natureza consumerista envolvendo prestação de serviços bancários. Nas demandas em que se discute contratação impugnada, descontos indevidos e reparação de danos decorrentes da prestação de serviços financeiros, aplica-se, em regra, o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, tratando-se de descontos sucessivos em benefício previdenciário, a lesão renova-se periodicamente, devendo o prazo ser contado a partir do último desconto alegadamente indevido. Desse modo, REJEITO a prejudicial de prescrição. DAS QUESTÕES RELACIONADAS AO MÉRITO As alegações relativas à regularidade da contratação, à efetiva disponibilização dos valores, à validade da portabilidade informada pela instituição financeira, à utilização dos recursos pela parte autora, à legalidade dos descontos realizados, à compensação de valores e à configuração ou não dos danos morais confundem-se com o mérito da demanda. Tais questões serão analisadas por ocasião da sentença, após a adequada instrução probatória. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica discutida possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Estão presentes a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora e a verossimilhança necessária à facilitação da defesa de seus direitos, especialmente porque a instituição financeira detém o instrumento contratual, os registros da jornada eletrônica, os elementos utilizados na validação biométrica, os documentos relativos à identificação do contratante e os comprovantes de liberação do crédito. Assim, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Incumbe à parte autora demonstrar minimamente a ocorrência dos descontos alegados. À parte ré compete comprovar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura eletrônica, da biometria facial e da manifestação de vontade atribuída à parte autora, a observância das formalidades aplicáveis à contratação, a efetiva disponibilização do numerário e os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. A impugnação da autenticidade da assinatura e da manifestação eletrônica atribuídas ao consumidor transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil e do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. DO SANEAMENTO A ação é adequada e necessária, e a titularidade ativa e passiva da pretensão formulada se encaixam nas pessoas relacionadas nos polos ativo e passivo desta ação, motivo pelo qual entendo presentes as condições da ação. Outrossim, foram observados os pressupostos processuais, ou seja, os requisitos necessários para que o processo se torne válido, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes alcancem a obtenção de uma sentença de mérito. A demanda inicial se encontra apta, o Juízo encontra-se com a investidura jurisdicional necessária para analisar o caso, a autora encontra-se devidamente representada para figurar no polo ativo e o demandado tem capacidade de ser parte e estar em juízo. Desta forma, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo encontra-se apto para cognição da pretensão material deduzida, razão pela qual declaro o feito SANEADO. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Delimito como pontos controvertidos: a) a regularidade da contratação e a eventual autenticidade da concordância ou assinatura da parte autora, com ônus da parte ré, observando o Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; b) a ocorrência e a quantificação dos danos morais, com ônus da parte autora. CONCLUSÃO: Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, apresentando razões para sua realização, sob pena de indeferimento. Intimem-se as partes para que, no mesmo prazo, exerçam ou não o direito previsto no artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito

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