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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0003269-68.2010.8.05.0103 INTERESSADO: DENYSON RIBEIRO SANTOS REU: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Denyson Ribeiro Santos e outros nove policiais militares da ativa, todos devidamente qualificados na petição inicial de ID 250787304 a 250787444, em face do Estado da Bahia. Na petição inicial, os autores narram que são servidores públicos estaduais integrantes dos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia. Afirmam que vêm sofrendo prejuízos em suas remunerações devido à supressão e ao não pagamento de diversas parcelas e vantagens garantidas pela legislação estadual. Em sua fundamentação, dividem os pedidos em diferentes tópicos. Inicialmente, sustentam que deixaram de receber a Gratificação de Habilitação Policial Militar a partir de agosto de 1997. Alegam que a referida vantagem foi instituída pela Lei Estadual nº 3.803/1980 e que possuiriam direito adquirido ao seu recebimento, considerando que a lei nunca foi expressamente revogada. Argumentam que a retirada da gratificação configurou redução ilícita de vencimentos. Em segundo lugar, requerem o pagamento da correção monetária de seus vencimentos com base na Unidade Real de Valor, referente ao período compreendido entre fevereiro de 1994 e março de 1997. Afirmam que a conversão dos salários para a nova moeda na época resultou em perdas inflacionárias que não foram recompostas pelo Estado da Bahia, gerando defasagem contínua em seus contracheques. Em terceiro lugar, pleiteiam o pagamento do Adicional de Insalubridade. Argumentam que exercem atividades com exposição a agentes nocivos à saúde e que a Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) prevê o pagamento do adicional. Defendem que a base de cálculo para essa vantagem deve ser o vencimento básico de cada militar, e não o salário mínimo. Em quarto lugar, pedem o pagamento do Auxílio-Alimentação. Sustentam que os policiais militares lotados no interior do Estado não recebem a referida verba, ao passo que os policiais lotados na capital a percebem regularmente. Apontam violação ao princípio da igualdade e requerem o pagamento retroativo da parcela. Em quinto lugar, postulam a implantação da Gratificação por Atividade Policial Militar nas referências IV e V. Alegam que a Lei Estadual nº 11.356/2009 criou novas referências para a gratificação, mas que o Estado da Bahia vem se omitindo na implementação prática desses níveis para as praças. Requerem também o pagamento de um reajuste de 10,06% sobre a Gratificação por Atividade Policial, argumentando que a Lei Estadual nº 8.889/2003 reajustou o soldo, mas excluiu a gratificação desse aumento. Por fim, pedem o pagamento de uma diferença salarial relativa ao ano de 2007, que indicam ser entre 4,5% e 7,28%, sem apresentar maiores detalhamentos jurídicos sobre a origem exata desse índice. Requerem a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de todas as parcelas retroativas e à implantação das vantagens em seus contracheques. Atribuíram à causa o valor de R$ 510,00 e juntaram documentos, procurações e contracheques. O Estado da Bahia foi devidamente citado por meio de carta precatória em março de 2010, conforme certidões e mandados anexados aos autos físicos originais (ID 250788620 e 250788637). O processo permaneceu em tramitação física até o ano de 2022, quando foi integralmente digitalizado e migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico, conforme termo de migração de ID 250787295. No ID 359965380 (agosto de 2024), este juízo proferiu decisão saneadora, declarando o feito em ordem e intimando as partes para informarem se teriam interesse na produção de novas provas ou na realização de audiência de conciliação. A decisão advertiu expressamente que o silêncio seria interpretado como aceitação tácita do julgamento antecipado da lide. O Estado da Bahia apresentou manifestação no ID 461021338, afirmando expressamente que não desejava produzir provas em audiência e requereu o julgamento antecipado do processo, por entender que a matéria discutida é exclusivamente de direito. Após determinação do juízo para verificação da regularidade processual (ID 498761119), a Secretaria da Vara certificou no ID 548139941 (março de 2026) que, em consulta ao sistema físico anterior, constatou-se que o Estado da Bahia foi regularmente citado, mas deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, sem nulidades a sanar. As partes são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O caso comporta o julgamento antecipado, conforme autoriza o artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria discutida é essencialmente de direito e a prova documental apresentada com a petição inicial é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, o próprio Estado da Bahia manifestou expressamente o desinteresse na produção de outras provas. É necessário registrar, de início, a situação processual do Estado da Bahia. Conforme certificado pela Secretaria, o ente público estadual foi citado e não apresentou contestação, configurando-se a sua revelia processual. Contudo, por se tratar de pessoa jurídica de direito público, os seus bens e direitos são considerados indisponíveis pela legislação. Portanto, aplica-se a regra do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta o efeito material da revelia. Ou seja, a falta de defesa não gera a presunção automática de que os fatos narrados pelos autores são verdadeiros. Cabe ao juízo analisar rigorosamente as provas documentais juntadas e a legislação aplicável a cada um dos pedidos para verificar a existência do direito alegado. Passo à análise individualizada das pretensões. Da Prescrição e do Pedido de Restabelecimento da Gratificação de Habilitação Policial Militar Os autores postulam o restabelecimento do pagamento da Gratificação de Habilitação Policial Militar, afirmando que a parcela foi suprimida de seus contracheques em agosto de 1997, logo após a edição da Lei Estadual nº 7.145/1997, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial Militar. Antes de adentrar no mérito sobre a possibilidade de acumulação ou não das duas gratificações, é imperativo analisar a ocorrência da prescrição. As ações de cobrança e de indenização ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato que originou o direito, conforme determina o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. A jurisprudência consolidou o entendimento de que, em se tratando de relação jurídica de continuidade, em que a Fazenda Pública deve realizar pagamentos mensais, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da ação. Esse é o teor da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a própria Súmula nº 85 estabelece uma exceção clara: a regra das parcelas mensais não se aplica quando o próprio fundo do direito foi expressamente negado ou alterado pela Administração Pública. No caso específico da Gratificação de Habilitação Policial Militar, os próprios autores confessam na petição inicial que a vantagem foi retirada de forma definitiva de seus vencimentos no mês de agosto de 1997. A supressão de uma parcela remuneratória por meio de um ato da Administração Pública, fundamentado na edição de uma nova legislação (a Lei nº 7.145/1997), configura um ato único e de efeitos concretos. A partir do momento em que o pagamento foi cessado, nasceu para os servidores o direito de acionar o Poder Judiciário para questionar a validade da supressão. A presente ação foi ajuizada apenas em março de 2010. Entre a data da supressão da gratificação (agosto de 1997) e a data do ajuizamento da ação (março de 2010), transcorreram mais de doze anos. Quando o servidor público busca restabelecer uma situação jurídica que foi modificada por um ato único da Administração Pública, a prescrição atinge o próprio direito de fundo se a ação não for proposta dentro do prazo de cinco anos. Como os autores não questionaram a retirada da gratificação no prazo legal de cinco anos após o ato de supressão, o direito de exigir o seu restabelecimento encontra-se irremediavelmente fulminado pela prescrição. Portanto, acolho o reconhecimento da prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de restabelecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Habilitação Policial Militar, extinguindo este ponto com resolução de mérito. Da Prescrição e do Pedido de Reposição Salarial decorrente da Unidade Real de Valor Os autores pleiteiam o pagamento de diferenças salariais resultantes da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor, ocorrida com a implantação do Plano Real, abrangendo o período de fevereiro de 1994 a março de 1997. Assim como analisado no tópico anterior, incide sobre esta pretensão a regra do Decreto Federal nº 20.910/1932. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para reclamar diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda é de cinco anos. Caso não tenha havido reestruturação da carreira, a prescrição atinge apenas as parcelas, renovando-se mensalmente. Contudo, a carreira dos policiais militares do Estado da Bahia passou por profunda reestruturação com a edição da Lei Estadual nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reestruturação da carreira, com a fixação de novos padrões remuneratórios, absorve as eventuais defasagens decorrentes da conversão equivocada da Unidade Real de Valor. A partir da vigência da nova lei que reestrutura a remuneração, inicia-se a contagem do prazo de cinco anos para cobrar as diferenças referentes ao período anterior. Como a Lei Estadual nº 7.990 foi publicada no final do ano de 2001, os autores teriam até o final do ano de 2006 para propor a ação cobrando as parcelas anteriores. Considerando que a petição inicial foi protocolada apenas no ano de 2010, ocorreu a prescrição de todas as parcelas pretendidas. O direito de exigir qualquer diferença relacionada a esse período específico encontra-se extinto pelo decurso do tempo. Dessa forma, pronuncio a prescrição da pretensão relativa à reposição de perdas da Unidade Real de Valor, extinguindo também este pedido com resolução do mérito. Do Pedido de Pagamento do Adicional de Insalubridade Os autores requerem a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do adicional de insalubridade, sob o argumento de que trabalham em condições que prejudicam a saúde. Solicitam que a parcela seja calculada sobre o vencimento básico, e não sobre o salário mínimo. A Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, prevê em seu artigo 107 que os policiais militares que trabalham com habitualidade em condições insalubres farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. O direito ao recebimento do adicional de insalubridade não é presumido e não decorre automaticamente do simples exercício da atividade policial. O ordenamento jurídico exige a comprovação técnica de que o servidor está efetivamente exposto a agentes nocivos de natureza física, química ou biológica, em limites de tolerância superiores aos permitidos. Essa comprovação se faz, obrigatoriamente, por meio de laudo pericial elaborado por profissional habilitado em segurança e medicina do trabalho, que deve especificar o agente nocivo e o grau de insalubridade existente no local específico de atuação do servidor. Na petição inicial, os autores formularam o pedido de forma genérica, sem especificar quais agentes nocivos estão presentes em suas atividades diárias e sem apresentar qualquer prova técnica inicial. Após a tramitação do feito e a digitalização dos autos, este juízo oportunizou às partes a indicação das provas que pretendiam produzir. Caberia aos autores, naquele momento, requerer expressamente a realização de prova pericial técnica para demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Entretanto, não houve qualquer requerimento dos autores para a produção de prova pericial. A instrução probatória foi encerrada sem a demonstração técnica das condições insalubres de trabalho. O Poder Judiciário não pode proferir condenação ao pagamento de adicional de insalubridade baseado em suposições genéricas sobre a natureza do trabalho. A concessão da vantagem exige rigor técnico e prova robusta da exposição habitual ao risco à saúde. Ausente a prova pericial indispensável para a caracterização da insalubridade, o pedido formulado pelos autores deve ser julgado totalmente improcedente. Do Pedido de Pagamento do Auxílio-Alimentação Os autores afirmam que, trabalhando como policiais militares no interior do Estado, não recebem o auxílio-alimentação em seus contracheques, benefício que alegam ser pago aos policiais lotados na capital. O artigo 92, inciso V, alínea "d", da Lei Estadual nº 7.990/2001 garante aos policiais militares do Estado da Bahia o direito à alimentação. O fornecimento dessa alimentação pode ocorrer de duas formas pela Administração Pública: por meio do fornecimento direto de refeições físicas nos locais de trabalho (refeitórios dos quartéis) ou, na impossibilidade de fornecimento da refeição física, por meio do pagamento de uma verba indenizatória correspondente ao custo da alimentação, transferida em dinheiro para o contracheque do servidor. A lei não faz qualquer distinção entre policiais lotados na capital ou no interior. O direito é garantido a todos os policiais militares em efetivo exercício de suas funções. A natureza jurídica da parcela é estritamente indenizatória, tendo como objetivo ressarcir o policial pelos gastos com alimentação durante a sua jornada de trabalho. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica no sentido de que, havendo previsão legal para a concessão da alimentação, cabe ao Estado da Bahia o dever de provar que efetivamente forneceu a refeição física ao policial durante o serviço. Caso o Estado não consiga provar que forneceu a refeição, nasce para o policial o direito de receber o valor equivalente em dinheiro, a título de auxílio-alimentação. No presente processo, os autores juntaram contracheques demonstrando a ausência do pagamento da rubrica correspondente ao auxílio-alimentação. Por outro lado, o Estado da Bahia foi formalmente citado, optou por não apresentar defesa e, intimado expressamente para produzir provas, manifestou o seu desinteresse. Com essa postura omissiva no campo probatório, o ente público falhou em demonstrar o fato que impediria ou extinguiria o direito dos autores, ou seja, falhou em provar que forneceu as refeições físicas nas dependências de seus batalhões. Portanto, não existindo prova do fornecimento das refeições e havendo comando legal expresso, os autores possuem o direito cristalino de receber a parcela de natureza indenizatória correspondente ao auxílio-alimentação, que deverá ser implantada em seus vencimentos, caso ainda não tenha ocorrido pela via administrativa. Quanto ao pagamento dos valores passados que não foram adimplidos, deve ser respeitada a regra da prescrição quinquenal da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Como a ação foi distribuída em 29 de março de 2010, os autores possuem o direito de receber as parcelas devidas e não pagas a partir de 29 de março de 2005. Do Pedido de Reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar Os autores pleiteiam o pagamento de um reajuste de 10,06% incidente especificamente sobre o valor da Gratificação de Atividade Policial Militar. Baseiam o pedido no fato de que o vencimento básico (soldo) da corporação foi reajustado em 2003 pela Lei Estadual nº 8.889/2003, mas a referida gratificação não acompanhou o mesmo índice de correção. Defendem que a legislação anterior determinava que a gratificação deveria ser ajustada na mesma época e no mesmo percentual em que o soldo fosse revisado. Essa matéria jurídica foi amplamente debatida nos tribunais e encontra-se definitivamente superada pela jurisprudência vinculante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O tema foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000, que fixou a tese jurídica obrigatória conhecida como Tema 02 do TJBA. O Tribunal de Justiça concluiu que a revogação de dispositivos legais anteriores pelo Estado retirou a base jurídica que garantia a revisão automática e idêntica da Gratificação de Atividade Policial sempre que houvesse mudança no soldo básico. Decidiu-se, com força vinculante para todos os juízos de primeiro grau, que a simples incorporação de valores ou reajustes pontuais aplicados ao soldo por meio de atos normativos específicos não garante o direito de reajustar automaticamente a gratificação no mesmo percentual. Nesse contexto, o pedido de incidência do percentual de 10,06% sobre a referida gratificação é juridicamente inviável e deve ser julgado improcedente. Do Pedido de Implantação da Gratificação de Atividade Policial nas Referências IV e V Os autores solicitam a condenação do Estado da Bahia à implantação da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V, bem como o pagamento das diferenças retroativas. A gratificação original contava apenas com as referências I, II e III, mas os níveis IV e V foram posteriormente instituídos na estrutura administrativa do Estado. É necessário observar o desenvolvimento histórico e normativo da matéria para a correta aplicação do direito. Quando a presente ação foi distribuída em março de 2010, o Estado ainda discutia a forma de implementação dessas referências. Contudo, o Código de Processo Civil determina que o juiz deve considerar os fatos novos que ocorrem após a propositura da ação e que influenciam diretamente no julgamento do mérito, a fim de garantir a utilidade da prestação jurisdicional e a economia processual. Nesse contexto, o Estado da Bahia editou a Lei Estadual nº 12.566, no ano de 2012, que regulamentou de forma objetiva, expressa e detalhada os requisitos e o cronograma para a elevação e pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar para os níveis IV e V. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consolidou, em diversas oportunidades e até mesmo no controle de constitucionalidade, que a Gratificação de Atividade Policial possui caráter genérico. Ela é paga indistintamente a todos os policiais militares em atividade que cumprem os requisitos básicos estipulados na lei, sendo o principal deles a carga horária de quarenta horas semanais. Não se trata de uma vantagem dependente de avaliações de desempenho complexas ou de situações excepcionais, mas sim de uma remuneração devida pela própria natureza contínua e de risco do exercício da atividade policial militar. Os autores demonstraram por meio dos documentos iniciais que são policiais militares da ativa submetidos à carga horária regular da corporação (quarenta horas semanais). O Estado da Bahia, em sua omissão defensiva, não produziu qualquer prova de que os autores tenham sofrido punições disciplinares ou de que não cumpram a carga horária exigida pela lei, ônus que recaía exclusivamente sobre a Administração Pública. Reconhecido o caráter genérico da gratificação e o cumprimento dos requisitos básicos pela presunção decorrente da prova documental e da inércia estatal, os autores fazem jus à elevação da referida gratificação para os níveis IV e V. É importante destacar que o pagamento deve obedecer estritamente aos prazos e ao cronograma fixado pela Lei Estadual nº 12.566/2012, respeitando-se o intervalo temporal de permanência no nível anterior previsto na referida norma. Devem ser compensados nos cálculos todos os valores que os autores já tiverem recebido a título de Gratificação de Atividade Policial nos níveis inferiores (referência III) durante o mesmo período, para evitar o pagamento duplicado da mesma rubrica e o enriquecimento indevido em desfavor do patrimônio público. Dessa maneira, o pedido relativo à implantação e ao pagamento das diferenças da Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V merece guarida legal, julgando-se procedente neste ponto. Do Pedido de Diferença Salarial Genérica referente ao Ano de 2007 O último pedido constante da petição inicial solicita o pagamento de uma diferença salarial do ano de 2007, que oscilaria entre 4,5% e 7,28%. Este pedido apresenta-se desprovido de qualquer fundamentação jurídica consistente. Os vencimentos dos servidores públicos, incluindo os militares, dependem exclusivamente de lei específica que defina os valores e os índices de reajuste. Os autores não apontam com precisão qual norma jurídica estadual teria garantido um reajuste de 7,28% que o Estado teria supostamente reduzido para 4,5%. O Poder Judiciário não possui função legislativa e não pode conceder aumentos salariais ou equiparações com base apenas em alegações genéricas, sendo essa uma vedação absoluta consolidada na jurisprudência dos tribunais superiores. Sem a demonstração exata da lei que garante a diferença percentual reivindicada, a pretensão carece de base legal e não pode ser acolhida. O indeferimento deste pedido é a medida impositiva e juridicamente adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a análise detida das provas, dos fatos e da legislação aplicável, decido a lide da seguinte forma: PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO do fundo de direito em relação ao pedido de restabelecimento e pagamento de valores retroativos da Gratificação de Habilitação Policial Militar, e pronuncio a prescrição quinquenal da totalidade das parcelas relativas à correção monetária pela Unidade Real de Valor (URV). Por consequência, JULGO EXTINTOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO estes pedidos formulados pelos autores, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No mérito remanescente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento do Auxílio-Alimentação em dinheiro aos autores, referente ao período não atingido pela prescrição quinquenal (parcelas vencidas a partir de 29 de março de 2005) até a data da efetiva implantação administrativa da verba nos contracheques, caso o pagamento em dinheiro já tenha sido regularizado no curso da ação. b) CONDENAR o Estado da Bahia a implantar a Gratificação de Atividade Policial Militar nas referências IV e V nos vencimentos dos autores, bem como a pagar as diferenças financeiras retroativas. O cumprimento desta obrigação deve observar rigorosamente as datas, os critérios e o cronograma de implantação previstos na Lei Estadual nº 12.566/2012, autorizando-se o Estado da Bahia a realizar a dedução e a compensação de todos os valores que os autores já receberam sob a mesma rubrica (Gratificação de Atividade Policial) em níveis inferiores durante os períodos correspondentes, a fim de evitar o pagamento duplicado. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos referentes ao pagamento do Adicional de Insalubridade, à incidência do reajuste de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial e ao pagamento de diferença salarial genérica do ano de 2007, rejeitando as pretensões nestes pontos. Os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser apurados em fase posterior de liquidação de sentença. Para a atualização do montante devido, determina-se que sobre as parcelas vencidas e devidas até o dia 08 de dezembro de 2021, incidirá a correção monetária calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, a atualização e os juros moratórios deverão obedecer, de forma unificada e exclusiva, à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), em cumprimento obrigatório ao que determina o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, uma vez que tanto os autores quanto o Estado da Bahia foram vencidos e vencedores em parcelas consideráveis dos pedidos. Diante disso, condeno os autores ao pagamento de metade das custas processuais e o Estado da Bahia ao pagamento da outra metade, registrando que o ente público estadual é isento do pagamento das custas estatais por força de lei. Em relação à parte que cabe aos autores, determino a suspensão da exigibilidade do pagamento, tendo em vista que são beneficiários da gratuidade da justiça concedida anteriormente, aplicando-se a regra do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Condeno os autores a pagar honorários advocatícios aos procuradores do Estado da Bahia e condeno o Estado da Bahia a pagar honorários advocatícios aos advogados dos autores. Contudo, como a condenação imposta à Fazenda Pública é ilíquida e depende de cálculos futuros para apuração do exato benefício econômico obtido pelas partes, determino que a fixação do percentual dos honorários de sucumbência ocorrerá somente na fase de liquidação do julgado, em obediência estrita ao comando do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, a exigibilidade dos honorários devidos pelos autores permanecerá suspensa por força da gratuidade da justiça. Por se tratar de sentença ilíquida proferida contra o Estado da Bahia, determino a remessa obrigatória dos autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para o reexame necessário, independentemente da interposição de recursos voluntários pelas partes, nos moldes do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito