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0003269-51.2023.8.26.0322

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003269-51.2023.8.26.0322/SP RÉU: STEFANO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): CÁTIA MARTINS DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB SP216802) RÉU: FERNANDA CASSIA ALVES FERRATTO ADVOGADO(A): CÁTIA MARTINS DA CONCEIÇÃO MUNHOZ (OAB SP216802) DESPACHO/DECISÃO A procuração do requerido Stefano recebeu um "escrito" supostamente feito com editor de texto (doc.93.2) Deverá juntar nova procuração assinada à caneta azul e que mencione o número do processo no prazo de 15 dias, sob pena de não conhecimento da contestação. Este juízo não aceita procurações assinadas por “sites” como o ClickSign em prestígio à segurança. Temos recebidos muitas demandas estranhas instruídas com procurações assinadas por intermédio de “sites”. Não há como conferir se todos os poderes foram mesmo outorgados. Temos insistido em versões tradicionais dos instrumentos de mandato. A exigência felizmente tem sido amparada por fartos precedentes do TJSP, que tem estado atento ao aumento exponencial de fraudes processuais (destaquei): VOTO Nº 40895 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. PROCURAÇÃO. Assinatura eletrônica da procuração por meio da plataforma "ClickSign". Determinação de emenda da petição inicial, para regularização da representação processual da autora. Art. 5º da Resolução nº 551/2011 do TJSP. A integridade e autenticidade das peças processuais devem ser garantidas por sistema de segurança eletrônico emitido por certificadora integrante do ICP-Brasil. Inaplicabilidade da exceção prevista no art. 10, § 2º, da MP 2200-2/2001. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2254707-60.2024.8.26.0000; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2024; Data de Registro: 18/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. 1. Exigência que se justifica diante da dúvida de regularidade ocasionada pela procuração inicialmente apresentada. 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, § 2º, III, "a", estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. 5. Inaplicabilidade do artigo 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/02, por se tratar de previsão aplicada a particulares. 6. Patente inobservância ao disposto no artigo 5º, caput, da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de nosso Estado. 7. Tema objeto de r. Parecer da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo exarado no Processo Digital nº 2021/00100891. 8. A partir da celeuma instalada a respeito nos autos de origem, não se apresenta desarrazoada a determinação à apresentação de nova procuração com assinatura física e com firma reconhecida, inclusive porque a procuração de fls.182 dos autos de origem conta com a indicação de reconhecimento de firma que, contudo, não foi apresentado. 9. Agravo improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 0102655-90.2024.8.26.9061; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA "ZAPSIGN". VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL 11.419/2006. ARTIGO 5º, CAPUT, DA RESOLUÇÃO 551/2011, DO C. ÓRGÃO ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. PARECER DA E. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA EXARADO NO PROCESSO DIGITAL Nº 2021/00100891. REGULARIZAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO (TJSP; Agravo de Instrumento 0102777-40.2023.8.26.9061; Relator (a): Gilberto Luiz Carvalho Franceschini - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal Cível; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024). RECURSO INOMINADO. Irregularidade de representação da parte autora. Procuração com assinatura digital que não possui certificação ICP-Brasil. Processo extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Desatendimento à determinação para regularização. Procuração digital sem assinatura válida. Impossibilidade de utilização da ferramenta "ZapSign". Incidência do disposto na Lei Federal 11.419/2006, Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Eg. TJSP, NSCGJ e Parecer da Eg. Corregedoria Geral da Justiça (Processo Digital nº 2021/00100891). Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. Sentença mantida. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001809-57.2023.8.26.0695; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Nazaré Paulista - Anexo dos Juizados Especiais Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/06/2024; Data de Registro: 29/06/2024). APELAÇÃO. "Ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição" SIC. Insurgência autoral contra a r. sentença de Primeiro Grau. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Não cumprimento do comando. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei Federal 11.419/2006. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Inteligência do art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido pela ausência de capacidade postulatória. Reconhecimento da invalidade da procuração outorgada. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (TJSP; Apelação Cível 1002731-59.2022.8.26.0008; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2023; Data de Registro: 31/07/2023). Trechos: Trechos: De acordo com o parecer exarado no Processo Digital nº 2021/00100891, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, as procurações digitais não terão validade quando assinadas com a utilização de ferramenta digital não credenciado. Confira-se a ementa do referido processo: “NORMAS DE SERVIÇO. Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada “panda.doc.com” Caracterização de “assinatura eletrônica avançada”, que não se confunde com “assinatura eletrônica qualificada” ou “assinatura digital”, na definição da Lei nº 14.063/2020 Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de “assinatura eletrônica qualificada”, ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia Desnecessidade Inexistência de violação das prerrogativas Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos.” A Lei Federal 11.419/2006, em seu art. 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, que disciplina os processos eletrônicos, estabelece que “para o disposto nesta Lei, considera-se: assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”. A validade jurídica de documentos assinados em forma eletrônica está regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001, cujo artigo 10 dispõe: “Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICPBrasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, órgão jurisdicional responsável em pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06. 2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICPBrasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018. Diante das premissas adrede consignadas, foi determinada a juntada de novo instrumento contendo reconhecimento de firma por autenticidade ou assinada com certificado digital válido (fls. 166/167). Contudo, a parte apelante limitou-se a solicitar dilação de prazo, sem qualquer justificativa concreta, em afronta ao disposto no art. 223 do Código de Processo Civil. A determinação de juntada de procuração específica constitui medida legítima no controle de práticas abusivas por meio do Poder Judiciário. Trata-se de cautela respaldada pela jurisprudência desta Egrégia Corte Bandeirante, de acordo com o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. Alegação da autora de cobrança de taxa de juros abusiva, acima da média de mercado. Determinação para a juntada de procuração específica para este processo. Descumprimento. Sentença de extinção do processo sem julgamento do mérito Art. 485, IV do CPC. Pretensão de reforma. DESCABIMENTO: Com base no Comunicado CG nº 02/2017, é possível a determinação de exibição de procuração específica para a ação. Trata-se de cautela do magistrado para evitar o uso abusivo do Poder Judiciário. A apelante deixou de cumprir a determinação judicial, que é uma providência simples de ser tomada, sem qualquer justificativa plausível, tendo como consequência a extinção do processo sem julgamento. Sentença mantida. Precedentes desta Col. Corte. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004470-88.2021.8.26.0077; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Inexistindo procuração válida, conforme a conclusão retro, impõe-se o reconhecimento da ausência de advogados regularmente constituídos (falta de capacidade postulatória), fato que impede o conhecimento do recurso pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como exige a prolação de edito extintivo, por ser matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau, antes do trânsito emjulgado. Neste sentido, transcrevo precedentes deste Egrégio Tribunal Bandeirante em casos idênticos: APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Veículo. Alienação fiduciária. Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Inconformismo da parte autora. Procuração assinada digitalmente pelo método "Clicksign Log". Ausência de certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Assinatura eletrônica inválida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1029146-82.2022.8.26.0007; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2023; Data de Registro: 31/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA PRETENSÃO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Acordo assinado digitalmente via certificadora D4Sign Determinação de regularização da representação processual, com cópia do documento pessoal do requerido e minuta assinada, de forma manuscrita ou digitalmente de acordo com o padrão ICP-Brasil Impossibilidade de homologação do acordo Certificado digital que não é credenciado pelo sistema ICP Brasil Inviabilidade de validação da assinatura digital e homologação do acordo sem a regularização, como determinado. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168347-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 11/07/2023) CONTRATO BANCÁRIO Ação ordinária c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign - Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º) Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea "a" e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006 - Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005154-16.2022.8.26.0291; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023) TRANSPORTE AÉREO NACIONAL Ação de indenização por dano moral Sentença extintiva nos termos do NCPC, art. 485, III Cerceamento de defesa Não ocorrência, preliminar rejeitada Decisão interlocutória que determina juntada de procuração com firma reconhecida no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito Decisão não recorrida e não cumprida, o que acarretou a extinção do processo Preclusão da matéria referente a validade ou não da procuração juntada aos autos Oportuno consignar que a procuração apresentada não poderia mesmo ser aceita, haja vista que assinada eletronicamente via "Autentique", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ Sentença extintiva mantida Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005052-53.2020.8.26.0003; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020) Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, bem como julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de acordo com o disposto no art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil. O juiz tem a possibilidade e o dever de averiguar situações suspeitas e tem a prerrogativa de confirmar outorga de poderes (destaquei): STJ - PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual (ProAfR no REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023). TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - Determinação de intimação da parte autora (outorgante) para confirmar se buscou os serviços do causídico, bem como ciência da propositura da ação, não caracteriza abuso de autoridade. Exigência que se mostra congruente com as determinações do Comunicado CG 02/2017 do NUMOPEDE da Corregedoria Geral de Justiça deste E. Tribunal, inserindo-se no poder de cautela do magistrado e não importa em prejuízo à parte. Plausível a cautela a fim de evitar causas patrocinadas pela advocacia predatória e o real interesse da parte demandante no patrocínio da ação em seu nome. Medida, aliás, que visa à preservação de seus interesses. Recurso não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA NÃO COMPROVAÇÃO SUFICIENTE NOS AUTOS A mera existência de declaração firmada pela parte, por vezes, não é o único requisito necessário para a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita. Alegação que depende de prova. Decisão recorrida que determinou a comprovação da hipossuficiência. Art. 99, §2º, do CPC. Manutenção. Nos autos, a agravante apresentou, além da declaração de pobreza, cópias de extratos previdenciários que, no entanto, não comprovam a sua hipossuficiência financeira. Hipossuficiência não demonstrada. Recurso não provido, com observação e determinação (TJSP; Agravo de Instrumento 2126450-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - Decisão agravada que determinou extração de cópias do processo para remessa ao Ministério Público local e à Seccional da OAB Insurgência do patrono da exequente - Inadequação - Magistrado que tem autonomia para tal determinação - Providência que tão somente ensejará avaliação sobre a necessidade ou não, nas esferas competentes, de outras complementares que nos autos não possam ser determinadas - Possibilidade de investigação que está ao alcance do Juiz sobre situações em que haja indício de má prática processual, má prática de advocacia, e que eventualmente possa gerar responsabilização, sem que tal proceder constitua adiantamento de nenhum tipo de juízo a respeito do efetivamente acontecido, mas tão somente venha a possibilitar nas instâncias competentes a análise da pertinência de eventual necessidade de procedimento próprio para a investigação. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066126-95.2023.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 04/05/2023; Data de Registro: 04/05/2023). Lins, 02/09/2026. M317101

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