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0003269-34.2026.8.26.0520

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ

    Processo 0003269-34.2026.8.26.0520 (processo principal 0004894-40.2025.8.26.0520) - Agravo de Execução Penal - Regime inicial - Semi-aberto - ANDERSON TEIXEIRA - ANDERSON TEIXEIRA, CPF: 266.049.138-05, RG: 28645569-9, por meio de sua Defesa, ofereceu embargos de declaração da decisão de pág. 71, alegando que esta contém omissão. Pois bem, os embargos de declaração prestam-se apenas à reparação de obscuridade, omissão ou contradição, defeitos inexistentes na decisão aqui embargada, que não pode ser classificada de omissa por não haver analisado as proposições trazidas à baila, anotando-se que a deliberação foi pelo não recebimento do recurso de agravo em execução diante da intempestividade, posto que o tema questionado foi o indeferimento do pedido de prisão domiciliar, formulado no início deste ano, sendo certo que a deliberação de remessa, como de rigor, pela ausência de competência deste Departamento em fiscalizar a pena em razão da remoção do sentenciado não tratou dos temas que, neste momento, forçosamente, tenta a Defesa fazer levar ao segundo grau, alegando omissão. Ademais, os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais, cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Aqui, nítido é o caráter modificativo que o embargante, inconformado, busca com a oposição destes, uma vez que pretende ver reexaminada e novamente decidida a questão, de acordo com seu entendimento. Logo, inexistente o vício apontado, não cabe a reapreciação da matéria. Nesse contexto, persiste a decisão tal como está lançada. Dê-se ciência à Defesa e cumpra-se a deliberação de remessa proferida no processo principal, a qual, vale ressaltar, não foi objeto de cumprimento, até o momento, diante dos recursos apresentados pelo Causídico, conforme NSCGJ. Arquive-se o presente. - ADV: ADEILTON VIEIRA DE OLIVEIRA (OAB 249109/SP)

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