Publicações do processo

0003269-21.2002.8.05.0080

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 0003269-21.2002.8.05.0080 Parte autora: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/AEndereço: Av. Tancredo Neves, Nº1186, Edf. Catabas Center, 8º Andar, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Parte ré: Nome: HEITOR MORAIS LIMAEndereço: desconhecidoNome: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDAEndereço: Av .Tancredo Neves N°1632, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020Nome: CELSO PEDROSA DE MELOEndereço: Av. Juracy Magalhães Júnior, 1665, Horto Florestal, SALVADOR - BA - CEP: 40295-140 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda. e outros (ID 540409459) contra a decisão de ID 526670661, que: a) homologou o pedido de desistência da ação em relação à executada Drogafarma Comercial S.A., julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto a ela; b) rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados; c) determinou a suspensão da execução individual exclusivamente em relação à devedora principal, Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., em razão da decretação de sua falência; e d) determinou o prosseguimento da execução individual contra os avalistas Heitor Morais Lima e Celso Pedrosa de Melo, com a realização de diligências de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Em suas razões (ID 540409459), os embargantes sustentam a existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que o julgado deixou de apreciar a sentença de ID 54536975, a qual teria homologado o pedido de desistência da execução e extinguido integralmente o feito. Alegam que a demanda já havia sido extinta por requerimento do exequente, motivo pelo qual seria descabido o prosseguimento da execução, e requerem o provimento do recurso, com efeitos modificativos, para extinguir a ação executiva. Intimadas as partes (ID 550204950), o Banco do Nordeste do Brasil S.A. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 552080931). É o relatório. Decido: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia o juiz pronunciar-se, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Aduzem os embargantes que a decisão de ID 526670661 incorreu em omissão por não se manifestar acerca da sentença de ID 54536975, a qual teria acolhido a desistência e extinguido a execução. A alegação, contudo, não prospera, pois decorre de evidente equívoco na interpretação dos atos processuais. Com efeito, o documento digitalizado sob o ID 54536975 corresponde a mera cópia autenticada de sentença proferida em processo inteiramente diverso (Processo nº 141878-5/2022, que tramitou perante a 5ª Vara Cível), coligida aos autos como elemento documental avulso, não guardando relação direta com a marcha processual desta execução. Ademais, verifica-se que o Juízo examinou, de forma exaustiva e transparente, todo o histórico dos autos, desde o ajuizamento da ação, em 2002, passando pela cassação, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, da sentença extintiva anteriormente proferida em apelação, até o retorno dos autos da segunda instância e a redistribuição ao Juízo falimentar. Nesse contexto, a desistência acolhida e homologada no item 1 do dispositivo da decisão embargada diz respeito, de forma clara e pontual, apenas à executada Drogafarma Comercial S.A., em atenção a requerimento formulado pelo exequente, diante da ausência de citação prévia daquela empresa. Desse modo, a decisão embargada não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que sua fundamentação expôs, com clareza, os motivos jurídicos que justificaram a rejeição da exceção de pré-executividade e a manutenção da execução contra os avalistas, cuja solidariedade passiva e autonomia cambial encontram amparo em norma legal expressa. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de omissão inexistente, rediscutir matéria fático-jurídica já decidida e obter a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de ID 540409459 e mantenho, na íntegra, a decisão de ID 526670661. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 526670661, intimando-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, recolher as custas referentes à requisição de informações por meio eletrônico, sob pena de não cumprimento do ato. Após, proceda-se à busca de bens passíveis de penhora, por meio do Sisbajud, em desfavor dos executados Heitor Morais Lima e Celso Pedrosa de Melo, até o limite do débito. Caso as diligências sejam frutíferas ou parcialmente frutíferas, proceda-se, nas 24 horas subsequentes, à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, a fim de evitar desatualização monetária. Em seguida, intimem-se a parte exequente, para ciência, e os executados, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenham advogado constituído nos autos, para que se manifestem sobre a penhora, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Frustrada a diligência anterior, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos por meio do sistema Renajud, bem como à realização de consulta ao sistema Infojud, para obtenção da última declaração de imposto de renda dos executados perante a Receita Federal, com a finalidade de localizar bens penhoráveis, atribuindo-se ao documento o pertinente segredo de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana, BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.