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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional I - Santana - 1ª Vara do Juizado Especial Cível
Processo 0003269-10.2024.8.26.0001 (processo principal 1035287-04.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Serviços Hospitalares - Wilma Rosa Canonaco - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Indefiro o pedido de levantamento formulado pela exequente quanto ao valor depositado a título de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Com efeito, a penalidade imposta na decisão de fl. 565 decorreu do descumprimento reiterado de ordens judiciais, com fundamento expresso no artigo 77, incisos IV e VI, combinado com o § 2º, do Código de Processo Civil. Diversamente do sustentado pela parte credora, não se trata da multa prevista no artigo 774 do Código de Processo Civil, a qual possui regramento específico voltado à execução. Por expressa determinação do artigo 77, § 3º, do Código de Processo Civil, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça reverte em favor do Estado, revelando-se incabível o seu levantamento pela exequente. No mais, indefiro o pedido para que o cartório compile histórico dos levantamentos pretéritos, cabendo aos patronos a consulta e verificação direta dos atos praticados nos autos digitais, em cumprimento ao dever de acompanhamento processual. No entanto, para auxiliar na organização e transparência, determino que a Serventia certifique nos autos unicamente quais valores de depósitos judiciais encontram-se atualmente na conta vinculada ao feito. Após juntada da certidão, tornem os autos conclusos para deliberação do juízo quanto a parcela correspondente à multa por ato atentatório e a vinculada às astreintes da obrigação de fazer. Int. - ADV: ANDREIA CAROLINE LUQUE DO NASCIMENTO (OAB 489470/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP), ALESSANDRO SOARES COSTA (OAB 299530/SP)