Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003267-72.2026.8.27.2707/TO AUTOR: RAIMUNDO VERÍSSIMO DOS REIS NETO ADVOGADO(A): LUCIANE PEREIRA COELHO DA SILVA (OAB TO007191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Descontos cumulada com Obrigação de Não Fazer, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por RAIMUNDO VERÍSSIMO DOS REIS NETO em desfavor do BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A (Evento 1, INIC1). Na peça inaugural, o demandante qualifica-se como militar da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Tocantins (2º Tenente PM RR) e relata que a instituição financeira requerida vem efetuando retenções automáticas de praticamente toda a sua remuneração líquida depositada na conta corrente de sua titularidade (Evento 1, INIC1, fls. 1/3). Em razão do quadro fático narrado, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com esteio no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando que, a despeito de auferir remuneração bruta substancial, seu rendimento líquido encontrase comprometido pela conduta da parte requerida (Evento 1, INIC1, fl. 7). Juntou aos autos procuração (Evento 1, PROC2), documentos de identificação pessoal (Evento 1, DOC_PESS3 e DOC_PESS4), demonstrativos de proventos emitidos pelo IGEPREV (Evento 1, CHEQ6 a CHEQ9), extratos bancários da conta mantida no BRB (Evento 1, EXTRATO_BANC10 a EXTRATO_BANC13), demonstrativos de empréstimos (Evento 1, ANEXO14 a ANEXO16) e decisões judiciais pretéritas para subsidiar o pleito liminar (Evento 5, DECLIM1 a DECLIM9). Foram geradas as guias de custas iniciais e de taxa judiciária no sistema (Evento 3, GUIAS DE1 e Evento 4, GUIAS DE1). Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. A concessão da gratuidade da justiça encontra assento constitucional no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, bem como no artigo 98 do Código de Processo Civil, destinando-se a garantir a inafastabilidade do controle jurisdicional àqueles que efetivamente não disponham de recursos para custear as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família. Dispõe o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que o magistrado somente poderá indeferir o requerimento de gratuidade caso existam nos autos elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, hipótese na qual deverá, antes de qualquer deliberação extintiva ou de indeferimento, assinalar prazo para que a parte comprove o preenchimento dos requisitos legais. Nesse contexto, embora o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prescreva presunção relativa de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é de natureza iuris tantum, podendo e devendo ser contrastada quando houver nos autos elementos concretos indicativos de capacidade financeira apta a suportar os encargos processuais ordinários. No caso concreto, o exame dos contracheques carreados aos autos revela que o autor aufere remuneração bruta expressiva como militar inativo, correspondente à quantia mensal de R$ 22.959,73 (vinte e dois mil novecentos e cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), com rendimento líquido em folha de pagamento de R$ 4.784,31 em maio/2026, R$ 5.351,53 em junho/2026 e R$ 4.684,91 em julho/2026 (Evento 1, CHEQ6 a CHEQ8), além de R$ 1.920,58 em março/2026 (Evento 1, CHEQ9). A percepção de renda bruta em patamar consideravelmente elevado afasta a presunção pura e simples de miserabilidade jurídica. Cumpre destacar que a redução dos rendimentos líquidos em decorrência do pagamento de empréstimos e obrigações financeiras voluntariamente contraídas não assegura, por si só, o deferimento automático da gratuidade da justiça, uma vez que o comprometimento negocial da renda não se confunde com a genuína hipossuficiência econômica tutelada pela ordem jurídica, instaurando fundada dúvida quanto ao efetivo preenchimento dos pressupostos legais. Consoante tese jurídica vinculante fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, compete ao magistrado, ao verificar a existência de elementos concretos que infirmem a presunção de insuficiência econômica, determinar à parte a respectiva comprovação documental antes de indeferir o benefício: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1178 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2o, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. — Paradigma: REsp 1988687/RJ Em consonância com a orientação dos Tribunais Superiores, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou entendimento no sentido de que, havendo elementos nos autos a suscitar dúvida sobre a real necessidade da gratuidade, impõese a oportunidade prévia de emenda para a devida instrução probatória, nos moldes do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, conforme se observa no seguinte julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DE PLANO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 99, § 2º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória e Condenatória ajuizada em face do Município de Ponte Alta do Tocantins, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, sob o fundamento de que sua remuneração como professora da rede pública municipal seria incompatível com a alegada insuficiência financeira. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, fundamentado em elementos que suscitam dúvida quanto à hipossuficiência da requerente, poderia ocorrer sem prévia intimação para comprovação da alegação de insuficiência financeira; e (ii) verificar se a decisão recorrida observou o procedimento previsto no art. 99, § 2º, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural, a qual pode ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade financeira para suportar os encargos processuais. 4. Existindo elementos aptos a gerar dúvida objetiva acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, o magistrado não pode indeferir de plano o pedido, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua alegada hipossuficiência, conforme expressamente determina o art. 99, § 2º, do CPC. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.178, firmou orientação no sentido de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, impondo-se a prévia intimação da parte para produção de prova acerca de sua situação econômica. 6. No caso concreto, o indeferimento foi fundamentado essencialmente na remuneração percebida pela agravante, sem que lhe fosse oportunizada a apresentação de documentação complementar ou esclarecimentos aptos a demonstrar sua efetiva capacidade financeira, em afronta ao procedimento legal. 7. A inobservância do art. 99, § 2º, do CPC caracteriza violação ao contraditório substancial e ao devido processo legal, impondo a desconstituição da decisão para que seja oportunizada à parte a comprovação de sua alegada insuficiência de recursos, sem que isso importe em concessão automática do benefício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada à agravante a comprovação de sua alegada insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, com posterior reapreciação do pedido de gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada por elementos concretos dos autos. 2. Identificada dúvida quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade da justiça, é obrigatória a prévia intimação da parte para comprovação de sua situação econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 3. É nula a decisão que indefere de plano o benefício da gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a produção de prova acerca de sua alegada insuficiência financeira." Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0004258-69.2026.8.27.2700, Rel. HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA , julgado em 01/07/2026, juntado aos autos em 03/07/2026 14:06:24) Desse modo, em observância ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de cooperação processual insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, faz imperiosa a determinação de intimação da parte autora para que emende a petição inicial, instruindo o feito com documentação idônea e atualizada que permita aferir sua situação econômico-financeira global. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e nas diretrizes firmadas no Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de sua causídica constituída, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial comprovando a real insuficiência de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; b) para fins de comprovação da hipossuficiência, deverá o requerente colacionar aos autos, de forma cumulativa: (i) cópia integral das 02 (duas) últimas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), acompanhadas dos respectivos recibos de entrega perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil; (ii) extratos bancários de todas as contas correntes, contas-salário, contas poupança e contas de investimentos de sua titularidade, pertinentes aos últimos 06 (seis) meses; (iii) cópia dos comprovantes de rendimentos ou contracheques atualizados relativos aos últimos 06 (seis) meses; e (iv) extrato ou relatório completo do sistema Registrato (Relatório de Contas e Relacionamentos no Sistema Financeiro Nacional), mantido pelo Banco Central do Brasil; c) facultase à parte autora, no mesmo prazo assinalado, promover a juntada dos respectivos comprovantes de recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária (Evento 3, GUIAS DE1 e Evento 4, GUIAS DE1), caso prefira recolher as despesas do processo; d) decorrido o prazo legal com ou sem a juntada dos documentos, certifiquese a tempestividade e o teor da manifestação da Secretaria, voltando os autos conclusos para deliberação quanto ao pedido de gratuidade da justiça e apreciação do pleito de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se. Araguatins/TO, data registrada no sistema.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.