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0003267-65.2022.8.16.0170

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Toledo · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: segundavaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0003267-65.2022.8.16.0170 Processo: 0003267-65.2022.8.16.0170 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$102.000,00 Autor(s): ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS MARTA FERREIRA SILVA SANTOS Réu(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO extraordinária ajuizada por ADEMIR FRANCISCO DOS SANTOS e MARTA FERREIRA SILVA SANTOS em face de BANCO ITAÚ , objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel objeto da matrícula nº 13.508, do 1° Ofício de Registro de imóveis da Comarca de Toledo-PR. Da análise dos autos, verifica-se que os imóveis se encontram registrados em nome do Itaú Unibanco S.A., sucessor do Banco Banestado S.A. A parte autora, por sua vez, afirma que a transferência de propriedade mediante a competente escritura definitiva de compra e venda, não é possível de ser obtida por outra via senão a judicial, através da presente demanda, em face da impossibilidade de transferência de propriedade pela requerida. Com efeito, a mera incorporação do Banco Banestado pelo Banco Itaú não constitui, por si só, impedimento à formalização de eventual transmissão dominial, sobretudo porque o atual titular registral encontra-se perfeitamente identificado e compareceu espontaneamente aos autos, declarando expressamente não possuir interesse no imóvel. Sendo assim, cabia à parte autora demonstrar concretamente a inviabilidade de composição com o titular registral e de formalização da transferência pelas vias ordinárias, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, a manifestação do Itaú Unibanco S.A., no sentido de que não possui interesse no imóvel, evidencia a inexistência de resistência do proprietário registral, não tendo sido demonstrada tentativa concreta de composição destinada à regularização dominial. Nesse sentido, o art. 13, § 2º, do Provimento nº 65/2017 do Conselho Nacional de Justiça estabelece a necessidade de justificação do óbice à correta escrituração das transações, justamente para evitar a utilização da usucapião como meio de afastar os requisitos legais do sistema notarial e registral e a tributação incidente sobre os negócios imobiliários. O interesse processual pressupõe necessidade e adequação. Assim, embora a usucapião constitua forma originária de aquisição da propriedade, sua utilização pressupõe situação possessória efetivamente apta a justificar a aquisição originária, não se prestando a substituir os mecanismos ordinários de formalização da transmissão dominial quando não demonstrada a inviabilidade destes. Pelo exposto, reconheço a ausência de interesse processual e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno à parte autora ao pagamento das custas processuais, observadas as hipóteses de justiça gratuita e deixo de arbitrar honorários sucumbenciais, em razão da ausência de pretensão resistida pelos demais interessados. Observem-se as hipóteses de justiça gratuita. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC/2015. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC/2015. Após as formalidades acima, se for o caso, dê-se vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 1.010, §3º, do CPC/2015), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do (s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932, III, do CPC /2015). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito

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