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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0003267-64.2026.8.17.3220 REQUERENTE: N. R. D., E. M. G. SENTENÇA Trata-se de Acordo Extrajudicial, com o fim de homologação do acordo. Petição inicial juntada Id. 253322117. Juntada de acordo retro, para fins de homologação. Anoto que o presente processo não está sujeito a ordem preferencial cronológica prevista no art. 12, do CPC, conforme § 2º, inciso I, do referido dispositivo legal. Relatado, decido. Decido. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual, nos termos do artigo 840 do Código Civil, os interessados previnem ou extinguem litígio mediante concessões mútuas, sendo permitida somente quanto a direitos patrimoniais de caráter privado. Far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite. Recaindo a autocomposição sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. Em razão de sua natureza jurídica, uma vez pactuada, a transação adquire o status de ato jurídico perfeito e acabado, sendo impossível o arrependimento unilateral, mesmo antes da homologação judicial, podendo, no entanto, ser rescindida por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa incontroversa. Assim, a sentença homologatória da transação visa dar força executiva ao negócio celebrado entre as partes e extinguir o processo, com resolução de mérito, não figurando, portanto, como condição de validade do ato jurídico. Como dito, os autores entabularam acordo, requerendo a homologação do mesmo e a consequente extinção do processo com resolução de mérito. Desta forma, verifica-se que o acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais, razão pela qual não há óbices à sua homologação. Registro, inclusive, que os interesses da menor, que permanece sob os cuidados da genitora, foram devidamente atendidos. Tanto que, pelo acordo, se lhe assegurou prestação alimentícia condizente com as suas necessidades, bem como visitação mensal ao seu genitor, preservando assim os laços familiares. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação judicial entabulada, com a consequente EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil Honorários advocatícios nos termos pactuados. Ciência do Ministério Público. Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da assinatura. Gabriela Mantovani Espíndola Pessoa Juíza de Direito
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