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TRF5 · 3ª Vara Federal SE
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal SE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0003267-04.2026.4.05.8500 IMPETRANTE: JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA - SE11476 IMPETRADO: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT ADVOGADO do(a) IMPETRADO: JOAO VICTOR PADILHA VILANOVA - AL14581 DECISÃO JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente perpetrado pelo MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE TIRADENTES - UNIT. Alega que: O Impetrante é estudante regularmente matriculado no curso de Medicina da instituição Impetrada, cursando o 3º período no semestre letivo de 2026.1 - Matrícula 125114785-0, com sua grade de horários definida e frequentando as aulas normalmente. Para sua surpresa e desespero, no dia 11 de fevereiro de 2026, o Impetrante foi notificado de sua exclusão sumária e compulsória do curso por documento com data retroativa a 06 de fevereiro de 2026, por meio de uma "DECISÃO FINAL" que determinou o cancelamento de sua matrícula. Imediatamente, seu acesso ao sistema acadêmico foi bloqueado, impedindo-o de assistir às aulas, realizar atividades e até mesmo de protocolar requerimentos administrativos. O cancelamento da matrícula impossibilitou inclusive a adesão a outro financiamento de qualquer outra instituição bancária e até mesmo a modulação do Financiamento FIES. A decisão da Impetrada fundamenta-se em duas supostas irregularidades no processo de obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES): a) prestação de informação inverídica sobre a inexistência de graduação anterior; e b) incompatibilidade de dados socioeconômicos. Contudo, a decisão da universidade é manifestamente ilegal e arbitrária, configurando um ato coator que viola direito líquido e certo do Impetrante, pelas seguintes razões: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DEVIDO PROCESSO LEGAL: A decisão de cancelamento foi proferida sem a conclusão do processo administrativo no âmbito do Ministério da Educação (MEC), conforme demonstra o extrato do processo SEI nº 23000.049887/2025-04. A universidade se antecipou a qualquer decisão final do órgão competente, agindo de forma precipitada e sem base legal. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO FIES POR GRADUADO: Conforme amplamente defendido na resposta administrativa apresentada pelo Impetrante, a Lei nº 10.260/2001, que rege o FIES, não veda a participação de candidatos já graduados, estabelecendo apenas uma ordem de prioridade. O Impetrante foi aprovado em vaga remanescente, modalidade que, segundo o Edital Nº 7, DE 15 DE ABRIL DE 2025, permite expressamente a inscrição de candidatos com curso superior concluído. Inexistência de Fraude: O Impetrante jamais agiu com má-fé. Sua situação socioeconômica foi devidamente comprovada e sua condição de vulnerabilidade, que justifica o enquadramento no FIES, é legítima e decorre de eventos supervenientes que alteraram drasticamente sua capacidade financeira, conforme detalhado na defesa administrativa. O ato da Impetrada, portanto, além de prematuro, desconsidera a legislação aplicável e a própria regulamentação do processo seletivo, causando prejuízos imensuráveis ao Impetrante, que se vê abruptamente alijado de seu direito à educação e do sonho de concluir sua formação em Medicina. Requer: a) A concessão da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora suspenda imediatamente os efeitos do ato administrativo que cancelou a matrícula do Impetrante, restabelecendo seu vínculo com a instituição e liberando seu acesso irrestrito ao sistema acadêmico e às aulas, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; Este Juízo, em sede liminar, assim decidiu: (...) POSTO ISSO, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR requestada, para determinar, à autoridade impetrada, que restabeleça a matrícula do impetrante, no Curso de Medicina da UNIT, possibilitando o seu acesso a todas as atividade acadêmicas, cumprindo ao impetrante custear as mensalidades do aludido curso até a decisão final desse WRIT. A UNIVERSIDADE TIRADENTES juntou o atestado de matrícula, com horário para comprovar o cumprimento da decisão judicial, confirmando a vinculação acadêmica do aluno, ao semestre letivo e às atividades curriculares correspondentes. Menciona que o discente recebeu orientação para comparecer à Coordenação do Curso de Medicina, a fim de adotar as providências necessárias para a reposição ou nivelamento de eventuais atividades não acompanhadas. O impetrante destaca que o acesso institucional permanece parcialmente comprometido, uma vez que as credenciais unificadas autorizam a visualização do portal Magister, financeiro e quadro horário, mas bloqueiam o e-mail acadêmico e as ferramentas de preenchimento avaliativo. Que essa falha técnica impediu, diretamente, a submissão de uma atividade avaliativa da disciplina de Atividades Laboratoriais, impossibilitando a participação na aula prática. Que a instituição procedeu com a emissão da cobrança integral da mensalidade, referente ao mês de março, desconsiderando o princípio da proporcionalidade aplicável aos dias efetivos de retorno das atividades acadêmicas. Interposto Agravo de Instrumento, processo nº 0005297-98.2026.4.05.0000, o e. TRF5 deferiu tutela de urgência recursal para: a) afastar a exigência de pagamento das mensalidades pelo aluno; b) determinar que a instituição se abstivesse de qualquer cobrança direta de encargos educacionais abrangidos pelo contrato de FIES, enquanto vigente e ativo o financiamento; e c) assegurar o pleno restabelecimento e manutenção da matrícula, com acesso integral às atividades acadêmicas (Id. 156970621). Referida tutela foi confirmada, pelo Acórdão da 1ª Turma do TRF5, Rel. Des. Edvaldo Batista da Silva Junior, em 10/07/2026, que deu provimento ao agravo de instrumento nos seguintes termos: "para confirmar a tutela provisória anteriormente deferida e afastar a condicionante imposta pela decisão agravada relativamente ao pagamento, pelo agravante, das mensalidades do curso de Medicina, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida, até ulterior deliberação do Juízo de origem" (Id. 173391130). Após a juntada do acórdão, o impetrante apresentou sucessivas manifestações de descumprimento, nos Ids. 173391097/173811137, relatando: (i) persistência de cobrança financeira vinculada à matrícula/mensalidade; (ii) reprovações por falta no período em que esteve afastado por ato da própria impetrada (06/02 a 24/04/2026); e (iii) ausência de lançamento de notas de tutoria, impedindo a regular integralização de módulo curricular. Intimada, no Id. 173694802, a UNIT manifestou-se, no id 175190321, sustentando cumprimento das decisões judiciais, quanto à matrícula e à ausência de cobrança de encargos cobertos pelo FIES. Informou abono das faltas na disciplina PIESF III e afirmou ter corrigido, na própria data da petição, erro sistêmico na nota de tutoria do módulo "Nascimento, Crescimento e Desenvolvimento", com resultante aprovação do impetrante (média final de 7,372). Quanto ao valor de R$ 9.874,14, lançado no sistema financeiro, esclareceu que corresponde à matrícula de 2026.2, permanecendo em aberto, apenas, em razão da pendência de aditamento do contrato de FIES, sem constituir condição para a manutenção da matrícula. O impetrante, nos Id. 178393265/178393268, impugnou frontalmente essas alegações, juntando capturas de tela do sistema acadêmico (TOTVS Educacional), das quais constaria que: (i) o módulo "Nascimento, Crescimento e Desenvolvimento" e todos os seus seis componentes permanecem com situação "REPROVADO", nota 4,44, com 192 horas não integralizadas; (ii) o detalhamento das etapas avaliativas revela dezenas de lançamentos de "Média da Tutoria" com valor previsto de 10,00 e campo de nota em branco, ao passo que as avaliações efetivamente realizadas (prova teórica e morfofuncional) registram notas 8,80 e 8,67, respectivamente; e (iii) o componente "Morfofuncional Histologia" registraria nota 10 e, ainda assim, situação "REPROVADO". Com base nessas alegações, requer o reconhecimento de descumprimento contínuo e deliberado, retificação de ofício das notas e situação acadêmica, baixa imediata do débito financeiro, majoração e fixação retroativa de astreintes, cominação de multa autônoma por obrigação descumprida, reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de litigância de má-fé, e expedição de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para apuração de crime de desobediência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Da eficácia da decisão do e. TRF5 e do objeto da tutela em vigor A tutela de urgência recursal deferida, em sede de Agravo de Instrumento, e confirmada por acórdão, no id. 173391130, possui eficácia imediata e vincula este Juízo, quanto aos exatos termos nela fixados. O objeto da ordem confirmada, pelo e. TRF5, é preciso e não comporta ampliação por este Juízo: (i) afastamento da exigência de pagamento de mensalidades pelo impetrante; (ii) vedação a qualquer cobrança direta de encargos educacionais já abrangidos pelo contrato de FIES, enquanto vigente e ativo o financiamento; e (iii) pleno restabelecimento e manutenção da matrícula, com acesso integral às atividades acadêmicas. Não integra o objeto da tutela concedida, ao menos não de forma expressa e inequívoca, a determinação de alteração de notas, de situação de aprovação/reprovação, em componentes curriculares específicos, ou de abono genérico de faltas fora do período estritamente coberto pelo afastamento do estudante (06/02 a 24/04/2026), conforme já reconhecido nos autos. II.2 Do descumprimento quanto à obrigação financeira Diversamente, a manutenção de débito financeiro, no sistema acadêmico do impetrante, no valor de R$ 9.874,14, relativo à matrícula de 2026.2, incide diretamente sobre o núcleo da tutela confirmada pelo e. TRF5, que vedou qualquer cobrança direta de encargos educacionais já abrangidos pelo contrato de FIES em discussão, enquanto vigente e ativo o financiamento. A própria UNIT reconhece, em sua manifestação, no id. 175190321, a existência do lançamento, atribuindo sua permanência à pendência de aditamento contratual do FIES, com previsão de efetivação somente em setembro de 2026. Ora, a circunstância de a baixa do débito depender de trâmite interno de aditamento não afasta o descumprimento da ordem judicial, porquanto a tutela recursal não condicionou a vedação de cobrança à conclusão de procedimentos administrativos da instituição, ou do agente financeiro, mas determinou, de forma incondicional, a abstenção de cobrança, enquanto vigente e ativo o financiamento, situação que, segundo a própria impetrada, persiste. A permanência de lançamento financeiro em aberto, ainda que rotulado como não decorrente de inadimplência, tem o condão de inibir o pleno exercício do direito à matrícula e à montagem de grade curricular, finalidade que a tutela recursal expressamente buscou assegurar. II.3 Da controvérsia sobre a persistência da reprovação no módulo "Nascimento, Crescimento e Desenvolvimento" O confronto entre a manifestação da UNIT, que alega correção do lançamento e aprovação do impetrante no módulo em questão, e a prova documental superveniente trazida pelo próprio impetrante, que indica a permanência da situação de reprovação, revela divergência fática relevante que ainda não foi submetida ao contraditório sob a ótica da parte impetrada quanto a essa prova específica. Até o momento, a UNIT não teve oportunidade processual de se manifestar sobre as capturas de tela que são posteriores à sua última petição. Ainda que a matéria de fundo, correção de nota/situação acadêmica, não integre estritamente o objeto da tutela recursal, conforme já exposto, a contradição apontada entre o afirmado em juízo e o que estaria registrado, no próprio sistema da instituição, se confirmada, pode configurar falta de lealdade processual, nos termos do artigo 77, II, do CPC, razão pela qual reputo prudente colher a manifestação da parte impetrada, antes de qualquer deliberação sobre as consequências extraprocessuais e sancionatórias requeridas, como multa autônoma, por ato de descumprimento, ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e expedição de ofício para apuração de eventual ilícito penal, em respeito ao princípio do contraditório, que veda decisão surpresa ainda que em desfavor de parte já anteriormente advertida. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) RECONHEÇO o descumprimento, pela autoridade impetrada, da tutela de urgência confirmada pelo e. TRF5 , no que se refere à manutenção de cobrança financeira, no importe de R$ 9.874,14, vinculada a encargo educacional abrangido pelo contrato de FIES ativo; b) DETERMINO que a autoridade impetrada proceda, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à baixa integral do referido débito e de qualquer outra pendência financeira correlata do sistema acadêmico do impetrante, que decorra de encargos abrangidos pelo financiamento ativo, liberando o acesso irrestrito à matrícula e à montagem da grade curricular, comprovando o cumprimento desta decisão; c) MAJORO a multa diária fixada, na decisão de Id. 152140210, para R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento do prazo fixado no item "b", sem prejuízo da apuração, em fase própria, do montante devido, a título de astreintes já vencidas, desde a decisão de Id. 152140210 até a efetiva regularização; d) INDEFIRO, por ora, os pedidos de fixação de multa autônoma por obrigação descumprida e de adoção de medida de bloqueio via SISBAJUD, sem prejuízo de reapreciação em caso de persistência do descumprimento; e) Quanto aos pedidos de retificação compulsória de notas, alteração de situação acadêmica de "reprovado" para "aprovado" e abono genérico de faltas, fora do período de afastamento reconhecidamente ilegal (06/02 a 24/04/2026): e.1 ) reconheço que tais pretensões extrapolam o objeto da tutela de urgência confirmada pelo e. TRF5, que se limitou a assegurar matrícula, acesso acadêmico e não cobrança de mensalidades. Fica ressalvado, ao impetrante, o direito de deduzir tais pretensões, pela via processual própria, se assim entender cabível; f) Não obstante o disposto no item "e", tendo em vista a contradição apontada entre a manifestação da impetrada, no Id. 175190321, e a prova documental, nos Ids. 178393265/178393268, quanto à situação do módulo "Nascimento, Crescimento e Desenvolvimento", DETERMINO a intimação da autoridade impetrada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, especificamente, sobre os documentos juntados pelo impetrante, esclarecendo a divergência apontada, sob pena de, mantendo-se demonstrada a incongruência entre o alegado e o efetivamente registrado no sistema, serem reexaminados os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça, de litigância de má-fé e de expedição de ofício ao Ministério Público Federal; g) Com a manifestação, dê-se vista à parte impetrante por cinco dias; Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Após, voltem-me conclusos para deliberação sobre os pedidos remanescentes. Intimem-se, com urgência. Juiz Edmilson da Silva Pimenta
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