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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Loanda · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003266-04.2010.8.16.0105 Processo: 0003266-04.2010.8.16.0105 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$396,03 Exequente(s): Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Executado(s): KERLI CRISTIANE FUZA MARCIA MARINO FUZA NEUZELI DE FÁTIMA FUZA GOMES DECISÃO 1. Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO MONTE CASTELO/PR em face de KERLI CRISTIANE FUZA, MARCIA MARINO FUZA e NEUZELI DE FÁTIMA FUZA GOMES, herdeiras de Delvino Fuza, executado originário, falecido em 18/05/2015 (mov. 1.8). Penhorado o lote urbano nº 10 da quadra V-8 da planta geral da cidade de Santa Cruz de Monte Castelo, objeto da matrícula nº 15.586 do Registro de Imóveis de Loanda (mov. 116.1), o bem foi arrematado em 04/06/2024, em segundo leilão, pela quantia de R$ 41.000,00 (mov. 236.2), depositada na conta judicial vinculada a estes autos em 05/06/2024. A carta de arrematação foi expedida no mov. 247.1. A coexecutada Marcia Marino Fuza faleceu em 29/02/2020 (mov. 94.2), e os seus filhos Mateus Fuza Vieira e Pedro Fuza Vieira foram habilitados como terceiros herdeiros (movs. 101 e 102) e citados na forma do art. 690 do Código de Processo Civil (movs. 99.1, 103, 104, 107 e 108). A decisão de mov. 248.1 registrou o falecimento também de Maria Bezerra Fuza, cônjuge do executado originário, e determinou a habilitação dos herdeiros nomeados no atestado de óbito; intimada a apresentar a qualificação deles (mov. 251.1), a parte exequente não a trouxe (mov. 255.1). Sobreveio o termo de penhora no rosto destes autos, lavrado em 16/10/2025 nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002637-54.2015.8.16.0105, sobre os créditos pertencentes ou que vierem a pertencer ao Espólio de Maria Bezerra Fuza, para a garantia do débito ali executado, no valor de R$ 4.899,41 (mov. 265.1). A decisão de mov. 270.1 deferiu a expedição de alvará de R$ 8.355,03 em favor da parte exequente, para a quitação do débito fiscal atualizado, e determinou que o saldo remanescente do produto da arrematação fosse transferido à conta judicial vinculada àqueles autos. Os alvarás foram expedidos em 02/03/2026, o de mov. 279.1 no valor de R$ 4.899,41, com destino ao processo do cumprimento de sentença, e o de mov. 280.1 no valor de R$ 8.355,03, em favor da parte exequente. O levantamento do primeiro está registrado no mov. 281, por R$ 5.094,99, e o do segundo no mov. 282, por R$ 8.588,86. O contador judicial apurou as custas processuais em R$ 2.044,95, atualizadas até fevereiro de 2026 (mov. 277.1). A parte exequente informou o pagamento do débito e requereu a extinção da execução e a liberação de eventuais constrições (mov. 285.1). Sobreveio a sentença de mov. 287.1, que julgou extinta a execução pela satisfação da pretensão executiva, determinou o levantamento das penhoras e das demais restrições após o trânsito em julgado e impôs as custas à parte executada, com trânsito em julgado em 23/06/2026 (mov. 291). A Secretaria certificou saldo em conta no valor de R$ 34.302,04 (mov. 295.1). Determinados esclarecimentos no despacho de mov. 297.1, certificou a origem do depósito e a conta em que mantido (mov. 298.1), juntou o extrato integral da conta judicial (mov. 298.2), removeu o auto de penhora do imóvel (mov. 299) e certificou a citação da parte executada (mov. 300.1). Vieram os autos conclusos (mov. 301). É o relatório. Decido. 2. Os esclarecimentos determinados no despacho de mov. 297.1 foram prestados. O extrato de mov. 298.2 registra o crédito de R$ 41.000,00 em 05/06/2024, correspondente ao preço da arrematação; o levantamento de R$ 5.094,99 em 02/03/2026; e o débito de R$ 8.588,86 em 03/03/2026. Os dois alvarás, portanto, foram efetivamente processados pela instituição financeira dentro do prazo de validade, e não caducaram, o que a Secretaria confirmou no mov. 298.1 ao apontar os comprovantes de movs. 281 e 282. O mesmo extrato identifica a conta judicial, mantida na agência 0967 da Caixa Econômica Federal sob o nº 1525119-2, e informa saldo total de R$ 34.346,24 na data da emissão, 19/08/2026, sem valor bloqueado. A diferença em relação aos R$ 34.302,04 certificados no mov. 295.1 corresponde aos rendimentos do período. Não subsiste, pois, constrição sobre o numerário. A penhora no rosto dos autos tinha valor certo, de R$ 4.899,41, e se exauriu com a transferência operada pelo alvará de mov. 279.1; o auto de penhora do imóvel foi removido (mov. 299); e os autos não registram restrição por Renajud ou Serajud a levantar, com o que se cumpriu o item 3 da sentença de mov. 287.1. O saldo é, assim, o que sobejou do produto da expropriação, e o seu regime é o dos arts. 907 e 908 do Código de Processo Civil, aplicáveis à execução fiscal por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80: pago ao exequente o valor de seu crédito e satisfeitos os créditos que, por força de lei, se sub-rogam no preço, a importância que sobejar é entregue ao executado. O saldo tem titular definido em lei, e não pode ser destinado nem à parte exequente, cujo crédito está satisfeito e que já requereu a extinção (mov. 285.1), nem ao juízo da penhora no rosto dos autos, cuja constrição se exauriu no limite do valor constante do termo. Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE, CITADO, NÃO PAGOU A DÍVIDA, NÃO GARANTIU O JUÍZO E NÃO INDICOU OUTROS BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. BUSCAS PATRIMONIAIS INFRUTÍFERAS. VALOR DO BEM SUPERIOR AO DÉBITO EXECUTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA EXCESSO DE PENHORA NEM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE APÓS A EXPROPRIAÇÃO QUE DEVERÁ SER RESTITUÍDO AO EXECUTADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016657-88.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026) Disso decorre que o comando da decisão de mov. 270.1, no ponto em que determinou a transferência de todo o saldo remanescente à conta judicial vinculada ao Cumprimento de Sentença nº 0002637-54.2015.8.16.0105, não pode subsistir. Ele partiu da premissa de que a penhora no rosto dos autos alcançaria a integralidade do sobejo, quando o termo de mov. 265.1 tem valor certo, de R$ 4.899,41, já transferido pelo alvará de mov. 279.1 e levantado no mov. 281. Mantido esse comando, a Secretaria ficaria diante de duas ordens contraditórias sobre o mesmo numerário. A devolução, contudo, não é do valor bruto. O sobejo se apura depois de satisfeitas a dívida, as custas e as despesas processuais, como também já assentou este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DOS EXECUTADOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR PERCENTUAL DE ALUGUÉIS. PRECLUSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. DISCUSSÃO ANTERIOR QUANTO À IMPENHORABILIDADE DO BEM. RECUSA JUSTIFICADA DOS EXEQUENTES. ALEGADA ONEROSIDADE COM BASE EM ALTO VALOR DO IMÓVEL QUE POR SI SÓ NÃO INDICA EXCESSO QUE, CASO VERIFICADO, PODERÁ EVENTUALMENTE SER LIBERADO AOS EXECUTADOS. MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR QUE DEVE SER VISTA EM CONJUNTA COM A PROTEÇÃO À DEMANDA EXECUTIVA E AOS DIREITOS DO CREDOR.- Não há preclusão quanto a pretensa substituição do bem penhorado, uma vez anteriormente foi alegada a impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família.- O simples fato de o imóvel possuir alto valor que, aliás, sequer foi comprovado por avaliação judicial, não configura, por si só, excesso de penhora ou onerosidade excessiva, pois sabe-se que eventual saldo remanescente da venda do imóvel penhorado em leilão seria inequivocamente liberado aos executados, após descontado o pagamento da dívida, custas e despesas processuais.- É certo que as proteções legais existentes em favor do devedor devem ser vistas em harmonia com a garantia da força dos processos executivos e a proteção ao próprio credor, a quem a execução aproveita. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114162-84.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 08.04.2024) A sentença de mov. 287.1 impôs as custas processuais à parte executada, e a conta do contador judicial as apurou em R$ 2.044,95, atualizadas até fevereiro de 2026 (mov. 277.1), sem que os autos noticiem o recolhimento. Havendo em conta judicial numerário da própria devedora, a retenção da quantia correspondente, antes da entrega do sobejo, evita que se instaure nova cobrança de valor que já está à disposição do juízo. A providência depende, porém, da atualização da conta e da prévia manifestação das interessadas. Soma-se que a carta de arrematação de mov. 247.1 consignou que os débitos de IPTU ficam sub-rogados no preço do lanço, na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Essa sub-rogação recai sobre o produto da arrematação e precede o sobejo, na dicção do art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil, o que impõe ouvir a parte exequente sobre a existência de créditos dessa natureza incidentes sobre o imóvel arrematado até a data da arrematação. Resta identificar a quem, e em que proporção, cabe o saldo. O executado originário faleceu em 18/05/2015, no estado de casado, deixando três filhas maiores, Neuzeli de Fátima Fuza Gomes, Marcia Marino Fuza e Kerli Cristiane Fuza (mov. 1.8), que responderam à execução nessa condição; a sua cônjuge era Maria Bezerra Fuza (mov. 94.2). Marcia faleceu em 29/02/2020, deixando dois filhos, Mateus Fuza Vieira e Pedro Fuza Vieira (mov. 94.2), habilitados nos autos como terceiros herdeiros (movs. 101 e 102). A decisão de mov. 248.1 registrou ainda o falecimento de Maria Bezerra Fuza e determinou a habilitação dos seus herdeiros, o que não se completou. E o termo de penhora de mov. 265.1 é expresso ao afirmar que o Espólio de Maria Bezerra Fuza titulariza créditos nestes autos, o que revela que a titularidade do sobejo não se esgota nas herdeiras do executado originário. Não há inventário aberto de Delvino Fuza (mov. 244.2). O sobejo, por isso, não se entrega a um só dos interessados nem se libera enquanto não se souber a quem e em que proporção cabe: a liberação pressupõe a indicação dos quinhões e a concordância expressa de todos os titulares ou, na falta de consenso, a comprovação da partilha ou de alvará expedido pelo juízo competente para a sucessão. Decidir a destinação sem essa prévia manifestação violaria os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, como já advertira o despacho de mov. 297.1. Por fim, a via da intimação. A parte executada e os herdeiros habilitados não constituíram advogado nestes autos e sempre foram comunicados pessoalmente (movs. 26, 27, 40, 95, 103, 104, 121, 122 e 123). A intimação se faz, pois, na forma do art. 274 do Código de Processo Civil, nos endereços constantes dos autos, presumindo-se válidas as que para lá se dirigirem enquanto não comunicada a mudança, na dicção do parágrafo único desse artigo e do art. 77, V, do mesmo Código. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO que o saldo depositado na conta judicial vinculada a estes autos, de R$ 34.346,24 em 19/08/2026 (mov. 298.2), constitui o sobejo do produto da arrematação e pertence à parte executada e, quanto à quota da coexecutada falecida, aos seus sucessores, na forma dos arts. 907 e 908 do Código de Processo Civil, ressalvadas as deduções que vierem a ser definidas na decisão de que trata o item 8, após as manifestações determinadas nos itens 6 e 7. 4. TORNO SEM EFEITO, de ofício, o comando da decisão de mov. 270.1 que determinou a transferência do saldo remanescente à conta judicial vinculada aos autos do Cumprimento de Sentença nº 0002637-54.2015.8.16.0105, preservados os demais capítulos daquela decisão, já cumpridos. 5. Remetam-se os autos ao contador judicial para a atualização da conta de custas de mov. 277.1. 6. Intimem-se pessoalmente, nos endereços constantes dos autos, Kerli Cristiane Fuza, Neuzeli de Fátima Fuza Gomes, Mateus Fuza Vieira e Pedro Fuza Vieira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a destinação do saldo, indiquem o quinhão de cada um e os dados bancários para a transferência, digam sobre a retenção do valor das custas processuais e juntem, se houver, a partilha ou o alvará expedido pelo juízo da sucessão de Delvino Fuza, de Marcia Marino Fuza e de Maria Bezerra Fuza. 7. Intime-se a parte exequente para que, no mesmo prazo, informe se há créditos tributários incidentes sobre o imóvel arrematado até a data da arrematação, sub-rogados no preço na forma do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e apresente a qualificação dos herdeiros de Maria Bezerra Fuza, como já lhe determinara a decisão de mov. 248.1. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para a decisão sobre a destinação do saldo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
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