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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJTO · 1ª Vara Cível de Porto Nacional · Sentença
Cumprimento de sentença Nº 0003265-46.2025.8.27.2737/TO
REQUERENTE: JULIANA FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA
ADVOGADO(A): IVANA GABRIELA CARVALHO FERNANDES BERALDO (OAB TO006905)
ADVOGADO(A): RODRIGO FERNANDES BERALDO CARVALHO (OAB TO005135)
REQUERIDO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668)
SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovida por JULIANA FERREIRA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, ambos devidamente qualificados.
Prolatada a sentença de mérito que julgou procedentes os pedidos iniciais e após o regular trânsito em julgado/baixa da instância recursal, a parte executada compareceu aos autos no evento 75, comprovando o depósito judicial espontâneo da quantia de R$ 16.377,36 (dezesseis mil, trezentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à integralidade da condenação (principal, consectários legais e honorários de sucumbência).
Intimada, a exequente manifestou expressa concordância com o montante adimplido e postulou a expedição de alvará/transferência dos valores em favor do patrono constituído (evento 80), colacionando os dados bancários pertinentes.
É o relatório. Decido.
O processo alcançou a sua finalidade com a satisfação integral da tutela executiva.
Conforme se extrai dos autos, a parte executada comprovou a quitação voluntária da obrigação pecuniária imposta no título judicial (evento 75). Por sua vez, a parte credora anuiu expressamente aos valores vertidos à conta judicial, reputando quitado o crédito executado e pleiteando o respectivo levantamento (evento 80).
Ressalta-se que o instrumento de procuração acostado ao evento 1 (PROC2) confere ao patrono da exequente poderes específicos para receber e dar quitação, estando preenchidos os requisitos para a expedição da ordem de pagamento diretamente aos dados indicados.
Dessa forma, restando incontroversa a extinção do débito pelo pagamento tempestivo e integral, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação.
Determino a adoção das seguintes providências:
a) expeça-se alvará judicial eletrônico dos valores depositados no evento 75, em favor do patrono da parte exequente, conforme dados bancários informados no evento 80.
c) preclusas as vias recursais e cumpridas todas as diligências de estilo, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos no sistema eletrônico.
Intime-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM
Juiz de Direito