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0003264-91.2026.4.05.8001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003264-91.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003264-91.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) PROCESSO Nº 0003264-91.2026.4.05.8001 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: JOSE CICERO DA SILVA MAGISTRADO SENTENCIANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA AGUIAR VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES GENÉRICAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS, ora recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2. Em consonância com o disposto no art. 1.010, incisos II e III, do CPC, as razões do recurso devem expor os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão, impugnando de modo específico os pilares da sentença. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não ataque os fundamentos da decisão recorrida. A jurisprudência superior é firme em reputar inidôneo o recurso que veicula alegações genéricas, sem confronto analítico com a motivação sentencial (v.g., aplicação analógica da Súmula 422 do TST e orientação pacífica do STJ sobre a necessidade de impugnação específica). 3. As razões do INSS (id. 27594124) não enfrentam os pontos nucleares da sentença, eis que aduz argumentos genéricos, de modo que viola o princípio da dialeticidade. É verdade que, no âmbito dos Juizados Especiais, não se exige formalismo excessivo, mas o mínimo ônus argumentativo de dialogar com a sentença permanece. 4. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, respeitada a Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003264-91.2026.4.05.8001 RECORRENTE: JOSE CICERO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SINAIR BRAZ PORTO - AL5214-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, À UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

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