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TJSP · Campinas/DEECRIM UR4 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ
Processo 0003264-03.2025.8.26.0502 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - S.V. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal e na Resolução CNJ nº 391/2021, DECLARO REMIDOS mais 43 (quarenta e três) dias da pena corporal imposta a SERGIO VALIM (sendo 26 dias por trabalho, 1 dia por curso de capacitação e 16 dias por leitura). No mais, REJEITO a impugnação formulada pela defesa às fls. 292/293 e 312/314, mantendo a fixação da data-base da progressão de regime e livramento condicional no dia 18/07/2025, conforme decidido às fls. 220/225. Promova-se a elaboração de novo cálculo de liquidação de penas, o qual deverá: (i) manter a data-base geral em 18/07/2025; (ii) manter a detração do período de prisão provisória (28 dias); (iii) computar cumulativamente o total de 231 (duzentos e trinta e um) dias remidos já reconhecidos judicialmente em favor do apenado (59 dias em 13/02/2026 + 29 dias em 23/04/2026 + 100 dias do ENEM por ordem do STJ no HC 1100687/SP + 43 dias da presente decisão). Consigno que, ao ser atualizado o cálculo de penas deverá a Serventia observar a existência de eventual falta disciplinar de natureza grave praticada anteriormente ao(s) período(s) acima informado(s), para desconto da grandeza determinada em eventual decisão homologatória ainda que prolatada posteriormente ao referido período, caso ainda não se tenha descontado. Com a juntada do novo cálculo, abra-se vista sucessiva ao Ministério Público e à Defesa pelo prazo legal, tornando os autos conclusos para homologação. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP), TAMIRES GOMES DA SILVA CASTIGLIONI (OAB 440970/SP)
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