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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Sarandi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003263-92.2021.8.16.0160. Processo: 0003263-92.2021.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$183.000,00 Autor(s): ELIAS FAUSTINO DE OLIVEIRA Réu(s): CLODOALDO APARECIDO ROCHA ISMAEL INACIO DE OLIVEIRA RAQUEL DE OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, por meio da qual sustenta, em síntese, que a conclusão do expert seria tecnicamente frágil por ter se baseado na ausência de documentação médica contemporânea aos fatos. Alega que o periciando possui histórico de alcoolismo crônico, inclusive com relato de internação para tratamento em 2007, circunstância que teria sido desconsiderada pelo perito. Defende, ainda, que a perícia não realizou adequada reconstrução retrospectiva da condição mental do periciando à época do negócio jurídico discutido nos autos, limitando-se à avaliação clínica atual. Requer o não acolhimento das conclusões periciais ou, subsidiariamente, a intimação do perito para prestar esclarecimentos, com eventual realização de nova perícia. É o relatório. 2. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, a prova pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada pelo perito, indicação do método utilizado e respostas conclusivas aos quesitos apresentados. No caso concreto, verifica-se que o laudo pericial observou tais requisitos, apresentando fundamentação suficiente e resposta aos questionamentos formulados pelas partes. A perícia foi realizada com base no exame do periciando, nas informações por ele prestadas e na documentação médica disponibilizada nos autos. A parte autora não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro técnico capaz de comprometer a validade da prova produzida. Na realidade, limita-se a demonstrar inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. Observa-se que uma das premissas centrais da insurgência consiste justamente na alegação de que o perito fundamentou suas conclusões na ausência de registros médicos aptos a demonstrar incapacidade civil à época dos fatos. Entretanto, tal circunstância não revela deficiência do trabalho técnico. Ao contrário, decorre da própria limitação dos elementos objetivos colocados à disposição do expert para formação de seu convencimento. Não cabe ao perito suprir a inexistência de documentação médica ou elaborar conclusões desvinculadas dos elementos técnicos disponíveis. Sua atuação restringe-se à análise do paciente, das informações colhidas durante a avaliação e dos documentos existentes nos autos. Assim, se as conclusões periciais decorreram da ausência de elementos médicos contemporâneos aos fatos que permitissem afirmar, com segurança técnica, a alegada incapacidade, inexiste vício apto a justificar esclarecimentos complementares, refazimento da perícia ou nomeação de novo expert. Além disso, os argumentos deduzidos pela parte autora dizem respeito essencialmente à valoração da prova produzida e à interpretação das circunstâncias fáticas da causa, matérias que serão apreciadas oportunamente quando do julgamento do mérito, em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos. Não se verifica, portanto, qualquer motivo concreto que autorize a reabertura da fase pericial. 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte autora e homologo o laudo pericial de seq. 225. 4. Considerando que na decisão saneadora foi deferida a produção de prova oral, faculto a sua produção. Sendo assim, intimem-se as partes para apresentação de rol de testemunhas em 15 dias, sob pena de preclusão, bem como informar se pretendem o depoimento pessoal da parte adversa. Após, voltem conclusos para, se for o caso, designação de audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado