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0003263-41.2025.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara

    Processo 0003263-41.2025.8.26.0268 (processo principal 1000787-47.2024.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Direitos / Deveres do Condômino - Residencial Jardim das Cerejeiras - Vistos. 1. Defiro ao executado os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se a representação pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, com a observância das prerrogativas legais pertinentes. 2. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Michael Douglas Alves Gomes, na qual alega nulidade da intimação para pagamento voluntário, requer o desbloqueio de R$ 840,00 constritos via SISBAJUD em conta mantida perante o Banco C6 S.A. por se tratar de verba salarial e apresenta proposta de parcelamento da dívida, com pedido subsidiário de designação de audiência de conciliação. Pois bem. Inicialmente rejeito a alegação de nulidade da intimação. A carta de intimação foi enviada ao endereço residencial do devedor e recebida por funcionário da portaria do condomínio edilício, circunstância expressamente albergada pelo artigo 248, § 4º, c/c artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. A presunção de validade do ato não foi afastada por prova em contrário, além de a regularidade da intimação já ter sido expressamente reconhecida na decisão de págs. 38/39, encontrando-se operada a preclusão sobre o tema. Por outro lado, defiro o pedido de desbloqueio de valores. Os elementos acostados aos autos indicam que a quantia de R$ 840,00 bloqueada na conta corrente do executado junto ao Banco C6 possui natureza alimentar/salarial, mostrando-se indispensável à sua subsistência, o que atrai a proteção da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade da intimação postal; b) determino o imediato cancelamento da penhora e a liberação da quantia de R$ 840,00 via sistema SISBAJUD em favor do executado; c) intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, especificamente, informe se concorda com a proposta de parcelamento apresentada pelo executado ou se possui interesse na designação de audiência de conciliação. Intime-se. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP)

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