2026-09-16 · TJTO
Cumprimento de sentença Nº 0003263-28.2015.8.27.2737/TO REQUERENTE: ANA ELIZA APARECIDA DA SILVA FRANZONI ADVOGADO(A): GUSTAVO CHAVES FERREIRA (OAB TO006535) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ANA ELIZA APARECIDA DA SILVA FRANZONI em face de CARVALHO E NOVAIS LTDA. No evento 258, DOC1, o então procurador da parte executada apresentou renúncia ao mandato. Realizado leilão judicial do imóvel matriculado sob o nº 82.922 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO, o bem foi arrematado por FILIPE DE SOUZA QUEIROZ, pelo valor de R$ 246.000,00, mediante pagamento parcelado, conforme Auto de Arrematação juntado no evento 261, DOC1. No evento 264, DOC1, a exequente requereu o levantamento de valores depositados judicialmente. Por meio da decisão do evento 266, DOC1, a análise do referido pedido foi postergada, determinando-se a intimação da executada para constituir novos procuradores, diante da renúncia apresentada no evento 258, DOC1. As tentativas de intimação postal, contudo, restaram infrutíferas (eventos: evento 270, DOC1, evento 271, DOC1 e evento 272, DOC1). No evento 273, DOC1, a exequente informou que a sociedade executada se encontra baixada desde 27/09/2016 e reiterou o pedido de levantamento dos valores. Posteriormente, no evento 276, DOC1, ALISSON CARVALHO NOVAIS FERREIRA, apresentando-se como sucessor processual da executada, suscitou a nulidade do leilão judicial, sustentando, em síntese, ausência de regular representação processual e de intimação acerca da alienação. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos atos destinados ao aperfeiçoamento da arrematação e do levantamento dos valores depositados. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável quando assinado o respectivo auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. No caso, verifica-se que o Auto de Arrematação juntado no evento 261, DOC1 foi subscrito pelo arrematante e pelo leiloeiro oficial, não constando, até o momento, assinatura judicial, circunstância que recomenda que as questões suscitadas no evento 276, DOC1 sejam examinadas antes do aperfeiçoamento da alienação. Por outro lado, os elementos constantes dos autos não permitem, neste momento processual, acolher de plano a alegação de ausência absoluta de ciência acerca do leilão. Com efeito, o Edital de Leilão e Intimação juntado no evento 259, DOC2 identificou expressamente a executada CARVALHO E NOVAIS LTDA, consignando as datas designadas para a alienação e estabelecendo que a sociedade, na pessoa de seus representantes legais, ficava intimada, inclusive para os fins do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil. O edital indicou o primeiro leilão para 14/04/2026 e o segundo para 28/04/2026. Consta, ainda, manifestação do leiloeiro oficial informando a expedição de intimação destinada à executada para ciência das datas da alienação judicial. Dessa forma, a controvérsia instaurada demanda prévio contraditório, especialmente porque eventual decisão acerca da validade da alienação repercutirá diretamente na esfera jurídica da exequente e do arrematante. Ao mesmo tempo, considerando que o auto ainda não foi assinado judicialmente e que há pedido de levantamento de quantias oriundas da arrematação, mostra-se prudente preservar o estado atual até a apreciação definitiva da insurgência, evitando-se a prática de atos de difícil reversão. Ante o exposto: 1. POSTERGO a análise dos pedidos de levantamento formulados nos eventos 264 e 273 até a resolução da arguição apresentada no evento 276, DOC1; 2. DETERMINO, por cautela, que os valores decorrentes da arrematação permaneçam depositados em conta judicial, ficando igualmente sobrestadas, até ulterior deliberação, a assinatura judicial do Auto de Arrematação, a expedição da respectiva carta e eventual mandado de imissão na posse; 3. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da arguição e dos documentos apresentados no evento 276; 4. INTIME-SE o arrematante FILIPE DE SOUZA QUEIROZ para, querendo, manifestar-se no mesmo prazo, diante do interesse jurídico direto na solução da controvérsia; 5. Após, retornem os autos conclusos para apreciação da arguição de nulidade da arrematação e dos demais pedidos pendentes. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema.