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0003262-55.2026.8.16.0153

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0003262-55.2026.8.16.0153 Processo: 0003262-55.2026.8.16.0153 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$25.787,33 Autor(s): Ana Correa de Freitas Réu(s): MARILSA DE FREITAS Vistos. 1. Trata-se de ação de usucapião pela qual a parte autora pretende o reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano, alegando exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dona desde 18/11/2016, com fundamento nos arts. 1.240 e 1.242 do Código Civil. 2. Da necessidade de emenda da petição inicial Antes da análise do mérito e do regular prosseguimento do feito, verifica-se a necessidade de complementação da petição inicial e da documentação que a instrui. Inicialmente, observa-se que a autora fundamenta sua pretensão tanto na usucapião especial urbana (art. 1.240 do Código Civil) quanto na usucapião ordinária (art. 1.242 do Código Civil), fazendo referência indistinta a ambas as modalidades ao longo da petição. Contudo, os requisitos legais para cada espécie não são integralmente coincidentes, circunstância que recomenda a devida delimitação da modalidade efetivamente pretendida, a fim de viabilizar a adequada análise da pretensão deduzida. Assim, deverá a parte autora esclarecer expressamente qual modalidade de usucapião pretende ver reconhecida, adequando, se necessário, a causa de pedir e os pedidos formulados na inicial, inclusive para esclarecer eventual pretensão de reconhecimento de modalidades de forma subsidiária. 3. Da individualização e da situação registral do imóvel Tratando-se de ação de usucapião, compete à parte autora promover a adequada individualização do bem usucapiendo e instruir a inicial com documentação técnica e registral suficiente à demonstração da situação jurídica e fática do imóvel. No caso concreto, verifica-se a ausência de memorial descritivo, circunstância que impede, neste momento, a adequada aferição das características do imóvel, de seus limites e confrontações. Mostra-se necessária, portanto, a apresentação de memorial descritivo atualizado, elaborado por profissional habilitado, contendo os elementos necessários à perfeita identificação do bem. Da mesma forma, deverá ser apresentada certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, apta a esclarecer a existência ou inexistência de matrícula, transcrição ou outro registro referente ao imóvel objeto da demanda. Caso ainda não conste dos autos documentação técnica atualizada, deverá ser apresentada, igualmente, planta do imóvel, subscrita por profissional habilitado e acompanhada da respectiva ART/RRT. 4. Da necessidade de esclarecimento acerca de ações envolvendo o imóvel Mostra-se necessária, ainda, a juntada de certidão atualizada do Cartório Distribuidor desta Comarca acerca da existência de ações possessórias ou petitórias envolvendo o imóvel, abrangendo o período dos últimos 20 (vinte) anos e contemplando os possuidores indicados na cadeia possessória descrita na inicial, bem como a pessoa em cujo nome eventualmente esteja registrado o bem. A providência visa conferir maior segurança à instrução processual, permitindo a identificação de eventuais demandas anteriores relacionadas ao imóvel e prevenindo decisões contraditórias. 5. Do requisito específico da usucapião especial urbana Considerando que a autora invoca expressamente os requisitos da usucapião especial urbana, deverá esclarecer se é proprietária ou não de outro imóvel urbano ou rural, juntando, se possível, a documentação pertinente. Com efeito, a inexistência de outro imóvel urbano ou rural constitui requisito específico da modalidade prevista no art. 1.240 do Código Civil, razão pela qual o esclarecimento se mostra necessário caso essa seja a modalidade efetivamente pretendida. 6. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização da documentação e esclarecimentos necessários, mediante: a) especificação da modalidade de usucapião efetivamente pretendida, adequando, se necessário, a fundamentação e os pedidos; b) juntada de memorial descritivo atualizado do imóvel usucapiendo, elaborado por profissional habilitado, contendo as medidas, limites, confrontações e demais elementos necessários à perfeita identificação do bem; c) juntada de certidão atualizada expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente certificando a existência ou inexistência de matrícula, transcrição ou registro referente ao imóvel objeto da demanda; d) juntada de planta atualizada do imóvel, subscrita por profissional habilitado, acompanhada da respectiva ART/RRT, caso ainda não conste dos autos documentação técnica atualizada; e) juntada de certidão atualizada do Cartório Distribuidor acerca da existência de ações possessórias ou petitórias relativas ao imóvel, abrangendo o período dos últimos 20 (vinte) anos e contemplando todos os possuidores mencionados na inicial, bem como a pessoa em cujo nome eventualmente esteja registrado o bem; f) esclarecimento acerca da existência ou inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural pela autora, com apresentação dos documentos que entender pertinentes para comprovação, caso pretenda o reconhecimento da usucapião especial urbana prevista no art. 1.240 do Código Civil. 7. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento integral da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil. 8. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, assinado e datado eletronicamente. Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito

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