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Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003261-72.2019.8.08.0045 RECORRENTE: PEDRO GOMES CYPRIANO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, incorporadora da COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especial (ID 19215254) e extraordinário (ID 19215249) interpostos por PEDRO GOMES CYPRIANO, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14874803) da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Embargos à Execução decorrente da não apresentação de cópia do ato citatório da execução, exigência feita nos termos do art. 914, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da carta de citação ou de justificativa idônea para sua não juntada obsta o prosseguimento dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a suposta ciência espontânea do processo executivo supre, de forma válida e eficaz, a ausência de citação formal e autoriza o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte embargante deve instruir os embargos com as peças relevantes da ação de execução, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. A alegação de ciência espontânea da ação de execução foi apresentada de forma extemporânea, somente após a sentença, sem qualquer prova nos autos, o que inviabiliza seu aproveitamento processual. A exigência da juntada da carta de citação não configura formalismo inútil, mas medida necessária para aferição da tempestividade dos embargos. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte recorrida foi corretamente rejeitada, por ausência de provas que infirmassem a presunção legal da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao embargante instruir os embargos à execução com as peças essenciais da ação executiva, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. A alegação de ciência espontânea da execução deve ser feita de forma tempestiva e acompanhada de provas mínimas, sob pena de preclusão e ineficácia jurídica. A ausência de documento essencial, não suprida nem justificada, impede o regular prosseguimento dos embargos e autoriza sua extinção sem julgamento do mérito. Embargos de declaração rejeitados (ID 18426695). Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 239, 914 e 917 do Código de Processo Civil, sustentando a desnecessidade de juntada de cópia da carta de citação da execução principal, sob o argumento de que seu comparecimento espontâneo aos autos supriria tal exigência, bem como asseverando que a manifestação apresentada atendeu regular e tempestivamente à ordem judicial. Já no recurso extraordinário, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando, em essência, que a extinção prematura da demanda, amparada na exigência de apresentação de documento que reputa inexistente, configuraria formalismo excessivo, acarretando cerceamento de defesa, além de manifesta vulneração ao devido processo legal e ao seu direito de acesso à justiça. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos ou, no mérito, pelo seu desprovimento (IDs 21591258 e 21591259). É o relatório. Passo à análise das matérias recorridas, a começar pelo recurso especial. De início, o recorrente alega violação aos artigos 239, 914 e 917 do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento do comparecimento espontâneo e a desnecessidade de juntada de cópia da carta de citação formal para a regular instrução e conhecimento dos embargos à execução. Em relação a este ponto, o colegiado prolator do acórdão recorrido assentou, mediante detida análise do acervo dos autos, que a parte não comprovou a ciência espontânea da execução no momento oportuno, tampouco cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial, anotando, ainda, que a petição apresentada pela defesa foi genérica e lacônica, carecendo de fundamentação jurídica idônea e de elementos probatórios mínimos que justificassem a ausência da carta de citação ou confirmassem o comparecimento espontâneo aos autos da execução. Entendeu-se, assim, que o recorrente quedou-se inerte quanto ao dever processual de instrução da demanda incidental. Nesse passo, a apreciação da tese recursal, no intuito de afastar as conclusões firmadas pela câmara julgadora acerca da insuficiência da manifestação da parte e da ausência de provas sobre a ciência espontânea, demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado no processo, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a inadmissibilidade do recurso especial, passo à análise do recurso extraordinário. Aqui, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do julgado sob o argumento de que a extinção prematura da demanda com base em rigor formal excessivo violou seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No tocante à alegação de vulneração dos incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), calha pontuar que a Suprema Corte, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), consolidou o entendimento de que não possui repercussão geral a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Por outro lado, em relação à alegação de violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, incide o Tema 895 da Repercussão Geral, em que foi fixada tese no sentido de que "[a] questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Logo, sendo também meramente reflexa a ofensa constitucional, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Registro que o capítulo da decisão que conclui pela inadmissão do recurso especial é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário desafia somente o recuso de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), na forma do § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
TJES · Vice-Presidência do Tribunal de Justiça · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003261-72.2019.8.08.0045 RECORRENTE: PEDRO GOMES CYPRIANO RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, incorporadora da COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recursos especial (ID 19215254) e extraordinário (ID 19215249) interpostos por PEDRO GOMES CYPRIANO, com fulcro, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a”, e no artigo 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão (ID 14874803) da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 914, §1º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Embargos à Execução decorrente da não apresentação de cópia do ato citatório da execução, exigência feita nos termos do art. 914, §1º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência da carta de citação ou de justificativa idônea para sua não juntada obsta o prosseguimento dos embargos à execução; (ii) estabelecer se a suposta ciência espontânea do processo executivo supre, de forma válida e eficaz, a ausência de citação formal e autoriza o regular prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte embargante deve instruir os embargos com as peças relevantes da ação de execução, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. A alegação de ciência espontânea da ação de execução foi apresentada de forma extemporânea, somente após a sentença, sem qualquer prova nos autos, o que inviabiliza seu aproveitamento processual. A exigência da juntada da carta de citação não configura formalismo inútil, mas medida necessária para aferição da tempestividade dos embargos. A impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte recorrida foi corretamente rejeitada, por ausência de provas que infirmassem a presunção legal da declaração de hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe ao embargante instruir os embargos à execução com as peças essenciais da ação executiva, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial. A alegação de ciência espontânea da execução deve ser feita de forma tempestiva e acompanhada de provas mínimas, sob pena de preclusão e ineficácia jurídica. A ausência de documento essencial, não suprida nem justificada, impede o regular prosseguimento dos embargos e autoriza sua extinção sem julgamento do mérito. Embargos de declaração rejeitados (ID 18426695). Em suas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 239, 914 e 917 do Código de Processo Civil, sustentando a desnecessidade de juntada de cópia da carta de citação da execução principal, sob o argumento de que seu comparecimento espontâneo aos autos supriria tal exigência, bem como asseverando que a manifestação apresentada atendeu regular e tempestivamente à ordem judicial. Já no recurso extraordinário, aduz ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando, em essência, que a extinção prematura da demanda, amparada na exigência de apresentação de documento que reputa inexistente, configuraria formalismo excessivo, acarretando cerceamento de defesa, além de manifesta vulneração ao devido processo legal e ao seu direito de acesso à justiça. Contrarrazões pela inadmissibilidade dos recursos ou, no mérito, pelo seu desprovimento (IDs 21591258 e 21591259). É o relatório. Passo à análise das matérias recorridas, a começar pelo recurso especial. De início, o recorrente alega violação aos artigos 239, 914 e 917 do Código de Processo Civil, pleiteando o reconhecimento do comparecimento espontâneo e a desnecessidade de juntada de cópia da carta de citação formal para a regular instrução e conhecimento dos embargos à execução. Em relação a este ponto, o colegiado prolator do acórdão recorrido assentou, mediante detida análise do acervo dos autos, que a parte não comprovou a ciência espontânea da execução no momento oportuno, tampouco cumpriu adequadamente a determinação judicial de emenda à inicial, anotando, ainda, que a petição apresentada pela defesa foi genérica e lacônica, carecendo de fundamentação jurídica idônea e de elementos probatórios mínimos que justificassem a ausência da carta de citação ou confirmassem o comparecimento espontâneo aos autos da execução. Entendeu-se, assim, que o recorrente quedou-se inerte quanto ao dever processual de instrução da demanda incidental. Nesse passo, a apreciação da tese recursal, no intuito de afastar as conclusões firmadas pela câmara julgadora acerca da insuficiência da manifestação da parte e da ausência de provas sobre a ciência espontânea, demandaria o reexame do acervo fático-probatório delineado no processo, providência obstada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Fixada a inadmissibilidade do recurso especial, passo à análise do recurso extraordinário. Aqui, o recorrente alega violação ao artigo 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, pleiteando a anulação do julgado sob o argumento de que a extinção prematura da demanda com base em rigor formal excessivo violou seu direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No tocante à alegação de vulneração dos incisos LIV (devido processo legal) e LV (contraditório e ampla defesa), calha pontuar que a Suprema Corte, ao julgar o Tema 660 da Repercussão Geral (ARE 748.371/MT), consolidou o entendimento de que não possui repercussão geral a suposta ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando depender da prévia análise da adequada aplicação de normas infraconstitucionais. Por outro lado, em relação à alegação de violação ao inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, incide o Tema 895 da Repercussão Geral, em que foi fixada tese no sentido de que "[a] questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Logo, sendo também meramente reflexa a ofensa constitucional, deve ser negado seguimento ao recurso. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial e, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Registro que o capítulo da decisão que conclui pela inadmissão do recurso especial é impugnável apenas por agravo em recurso especial (artigo 1.042 do CPC), nos termos do § 1º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil, ao passo que a parte da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário desafia somente o recuso de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), na forma do § 2º do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES