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0003260-20.2025.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína · DECISÃO/DESPACHO

    Execução Fiscal Nº 0003260-20.2025.8.27.2706/TO EXECUTADO: SERGIO CAVALCANTE PEGO ADVOGADO(A): GRACIELE CRUZ SOUZA (OAB PA033780) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO SÉRGIO CAVALCANTE PEGO apresentou exceção de pré-executividade (evento 38), nos autos da execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA. Em síntese, requereu a concessão da gratuidade da justiça, o reconhecimento da prescrição do IPTU referente ao exercício de 2020, a conversão do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 5.084,88, em pagamento dos débitos relativos aos exercícios de 2021 a 2023 e, ainda, a homologação de parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas mensais. Instado, o Excepto apresentou impugnação (evento 44), sustentando que o IPTU referente ao exercício de 2020 venceu em 30/09/2020, tendo a execução fiscal sido ajuizada em 31/01/2025 e a citação efetivada em 11/04/2025, razão pela qual não estaria configurada a prescrição, nos termos do Tema Repetitivo 980 do STJ. Aduziu, ainda, a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, consistente em ato inequívoco de reconhecimento do débito, em razão da celebração do acordo juntado no evento 17. Por fim, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e requereu a rejeição dos pedidos. É o relatório no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício, que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse espeque, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 393, o qual possui o seguinte teor: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Como dito no relatório, o excipiente alega a ocorrência de prescrição. Pois bem! 2. 1. DA ALEGADA PRESCRIÇÃO (IPTU 2020): Nos termos do art. 174, caput, do CTN, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito. Especificamente em relação ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 980, firmou a tese de que o prazo prescricional tem início no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo. No caso em concreto, conforme consta da CDA nº 20250002473, o vencimento do IPTU/2020 ocorreu em 30/09/2020. Assim, o prazo prescricional teve início em 01/10/2020 e somente se consumaria em 01/10/2025. Entretanto, a presente execução fiscal foi ajuizada em 31/01/2025, antes do transcurso do prazo quinquenal, tendo a citação do Executado sido efetivada em 11/04/2025 (evento 10). Portanto, não havia transcorrido o prazo prescricional quando do ajuizamento da demanda. Ademais, consta dos autos que o Executado celebrou acordo de parcelamento do débito (evento 17), circunstância que configura ato inequívoco de reconhecimento da dívida e constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Diante disso, REJEITO a alegação de prescrição do IPTU referente ao exercício de 2020. 2.2. DA IMPOSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO VIA JUDICIAL Nos termos do art. 155-A do CTN, o parcelamento de crédito tributário depende de previsão legal específica e do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela Fazenda Pública. Assim, inexistindo previsão legal ou concordância do Exequente, não cabe ao Poder Judiciário impor o parcelamento ou a moratória. Ademais, não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC 2.3. DA CONVERSÃO DA PENHORA EM PAGAMENTO Quanto ao pedido de conversão do valor bloqueado via SISBAJUD, no montante de R$ 5.084,88, verifica-se que o Exequente concordou expressamente com a pretensão, não havendo óbice ao seu deferimento. Assim, DEFIRO o pedido de conversão do valor bloqueado, no importe de R$ 5.084,88, em pagamento do débito executado, observada a atualização do débito até a data da efetiva conversão e a imputação do pagamento na forma legal. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 38, e em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito; Intimo o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: (i) cópias dos 03 (três) últimos contracheques percebidos; (ii) cópias dos extratos de conta corrente bancária dos 03 (três) últimos meses; e, (iii) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; Intimo o exequente do conteúdo da presente decisão, bem como para que traga aos autos os dados necessárias para a expedição de alvará dos valos constritos. Cumpra-se. Araguaína/TO, data e hora do sistema.

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