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TRT20 · Gabinete Processante de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0003259-20.2023.5.20.0000 REQUERENTE: GENESIS LUIZ MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d805ca9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO NOVAES ROSA contra decisão monocrática anterior que indeferiu o pedido de destaque e reserva de honorários advocatícios contratuais e reconheceu a incompetência material deste douto Juízo. Devidamente intimado, o Agravado, GÊNESIS LUIZ MARTINS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões sustentando a manutenção do indeferimento. Reapreciando a matéria postada sob o crivo do juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), passa-se ao novo exame dos fundamentos recursais. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da Tramitação Prioritária Defere-se o pleito de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, dada a condição de pessoa com deficiência do Agravado. À Divisão de precatórios para a devida sinalização e anotação nos registros autos eletrônicos. 1.2. Da Tempestividade e Regularidade Recursal Rejeita-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. O agravo regimental em sede de execução contra decisão interlocutória/monocrática atinente a incidente processual independe de preparo recursal na Justiça do Trabalho, não havendo exigência de depósito prévio de custas para a sua interposição. 1.3. Da Competência da Justiça do Trabalho para Reserva de Honorários O pleito formulado pelo Agravante consiste no destaque e na retenção incidental de verba honorária contratual decorrente do próprio título executivo construído nesta Especializada (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). Ainda que haja insurgência do ex-cliente quanto ao repasse dos honorários, o montante originário e as teses formadoras do crédito foram consolidados perante esta Especializada sob o patrocínio originário do Agravante. Tratando-se de requerimento incidental amparado pelo art. 114, IX, da CF e no Estatuto da OAB, reafirmo a competência da Justiça do Trabalho para analisar e ordenar o destaque da verba contratual antes da liberação e pagamento do requisitório expedido. 2. DO MÉRITO Analisando detidamente o conjunto probatório das peças e a fita histórica processual do feito originário e do Precatório nº 0003259-20.2023.5.20.0000, constata-se a necessidade de reforma da decisão anterior. Atuação Substancial do Agravante: O Agravante BRUNO NOVAES ROSA e sua equipe patrocinaram a causa do Agravado durante toda a fase de conhecimento (propositura da ação em 2010), instrução e liquidação até a improcedência dos embargos à execução do executado. É incontroverso que a condenação originária que deu ensejo à expedição do precatório decorre diretamente dos atos processuais de mérito praticados por este profissional.Alcance da Atuação do Advogado Sucessor/Precatório Complementar: O Precatório Complementar em comento decorre precipuamente da apuração e correção de atualização monetária, juros e astreintes derivados diretamente da sentença e do título executivo erigido pelo primeiro patrono. A advogada contratada posteriormente para atuar na fase final/cumprimento de sentença atuou apenas no acompanhamento e no pleito das atualizações e penalidades legais de provimento inerente.Impossibilidade de Desconto do Trabalho do Antigo Patrono: O trabalho exercido pela nova patrona deve ser remunerado, porém tal obrigação encarta relação jurídica diversa exercida exclusivamente pelo cliente (Agravado) ao desconstituir seu advogado originário e contratar um novo profissional para dar seguimento ao feito. Os honorários devidos ao advogado originário (Agravante) — ajustados na proporção do êxito da condenação decorrente do título judicial firmado — não podem sofrer descontos ou diminuição em virtude da contratação de patrono superveniente promovida voluntariamente pelo contratante.Da Retenção dos Honorários: Tendo o Agravante laborado e garantido a procedência da causa que originou o direito creditício subjacente, faz jus à retenção e destaque dos seus honorários contratuais ajustados sobre o valor apurado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal, EXERÇO O PODER DE RETRATAÇÃO para: REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão monocrática de ID 3eae108 e acolher os fundamentos do Agravo Regimental;DECLARAR A COMPETÊNCIA desta Justiça Especializada para apreciar o pedido incidental de reserva de honorários contratuais;DEFERIR O PEDIDO DE RESERVA E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor do Agravante BRUNO NOVAES ROSA (OAB/SE nº 3.556), determinando o destaque do percentual contratado de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor bruto devido ao credor no Precatório nº 0003259-20.2023.5.20.0000, vedada qualquer retenção ou desconto sobre a cota do advogado originário em decorrência da atuação da patrona sucessora;DETERMINAR À DIVISÃO DE PRECATÓRIOS a expedição das medidas administrativas e alvará/ordem de pagamento para o correto destaque e repasse da cota de 20% diretamente ao patrono Agravante. Julgado prejudicado o seguimento do Agravo Regimental ao Colegiado diante da retratação ora procedida. Publique-se. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO NOVAES ROSA
TRT20 · Gabinete Processante de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0003259-20.2023.5.20.0000 REQUERENTE: GENESIS LUIZ MARTINS DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE SERGIPE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d805ca9 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Agravo Regimental interposto por BRUNO NOVAES ROSA contra decisão monocrática anterior que indeferiu o pedido de destaque e reserva de honorários advocatícios contratuais e reconheceu a incompetência material deste douto Juízo. Devidamente intimado, o Agravado, GÊNESIS LUIZ MARTINS DOS SANTOS, apresentou contrarrazões sustentando a manutenção do indeferimento. Reapreciando a matéria postada sob o crivo do juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho), passa-se ao novo exame dos fundamentos recursais. 1. PRELIMINARMENTE 1.1. Da Tramitação Prioritária Defere-se o pleito de prioridade na tramitação processual, com fulcro no art. 1.048, I, do CPC c/c o art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, dada a condição de pessoa com deficiência do Agravado. À Divisão de precatórios para a devida sinalização e anotação nos registros autos eletrônicos. 1.2. Da Tempestividade e Regularidade Recursal Rejeita-se a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. O agravo regimental em sede de execução contra decisão interlocutória/monocrática atinente a incidente processual independe de preparo recursal na Justiça do Trabalho, não havendo exigência de depósito prévio de custas para a sua interposição. 1.3. Da Competência da Justiça do Trabalho para Reserva de Honorários O pleito formulado pelo Agravante consiste no destaque e na retenção incidental de verba honorária contratual decorrente do próprio título executivo construído nesta Especializada (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994). Ainda que haja insurgência do ex-cliente quanto ao repasse dos honorários, o montante originário e as teses formadoras do crédito foram consolidados perante esta Especializada sob o patrocínio originário do Agravante. Tratando-se de requerimento incidental amparado pelo art. 114, IX, da CF e no Estatuto da OAB, reafirmo a competência da Justiça do Trabalho para analisar e ordenar o destaque da verba contratual antes da liberação e pagamento do requisitório expedido. 2. DO MÉRITO Analisando detidamente o conjunto probatório das peças e a fita histórica processual do feito originário e do Precatório nº 0003259-20.2023.5.20.0000, constata-se a necessidade de reforma da decisão anterior. Atuação Substancial do Agravante: O Agravante BRUNO NOVAES ROSA e sua equipe patrocinaram a causa do Agravado durante toda a fase de conhecimento (propositura da ação em 2010), instrução e liquidação até a improcedência dos embargos à execução do executado. É incontroverso que a condenação originária que deu ensejo à expedição do precatório decorre diretamente dos atos processuais de mérito praticados por este profissional.Alcance da Atuação do Advogado Sucessor/Precatório Complementar: O Precatório Complementar em comento decorre precipuamente da apuração e correção de atualização monetária, juros e astreintes derivados diretamente da sentença e do título executivo erigido pelo primeiro patrono. A advogada contratada posteriormente para atuar na fase final/cumprimento de sentença atuou apenas no acompanhamento e no pleito das atualizações e penalidades legais de provimento inerente.Impossibilidade de Desconto do Trabalho do Antigo Patrono: O trabalho exercido pela nova patrona deve ser remunerado, porém tal obrigação encarta relação jurídica diversa exercida exclusivamente pelo cliente (Agravado) ao desconstituir seu advogado originário e contratar um novo profissional para dar seguimento ao feito. Os honorários devidos ao advogado originário (Agravante) — ajustados na proporção do êxito da condenação decorrente do título judicial firmado — não podem sofrer descontos ou diminuição em virtude da contratação de patrono superveniente promovida voluntariamente pelo contratante.Da Retenção dos Honorários: Tendo o Agravante laborado e garantido a procedência da causa que originou o direito creditício subjacente, faz jus à retenção e destaque dos seus honorários contratuais ajustados sobre o valor apurado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, no uso das atribuições conferidas pelo art. 1.021, § 2º, do CPC e no Regimento Interno deste Tribunal, EXERÇO O PODER DE RETRATAÇÃO para: REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão monocrática de ID 3eae108 e acolher os fundamentos do Agravo Regimental;DECLARAR A COMPETÊNCIA desta Justiça Especializada para apreciar o pedido incidental de reserva de honorários contratuais;DEFERIR O PEDIDO DE RESERVA E RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em favor do Agravante BRUNO NOVAES ROSA (OAB/SE nº 3.556), determinando o destaque do percentual contratado de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor bruto devido ao credor no Precatório nº 0003259-20.2023.5.20.0000, vedada qualquer retenção ou desconto sobre a cota do advogado originário em decorrência da atuação da patrona sucessora;DETERMINAR À DIVISÃO DE PRECATÓRIOS a expedição das medidas administrativas e alvará/ordem de pagamento para o correto destaque e repasse da cota de 20% diretamente ao patrono Agravante. Julgado prejudicado o seguimento do Agravo Regimental ao Colegiado diante da retratação ora procedida. Publique-se. Intimem-se as partes. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - G.L.M.D.S.
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