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0003259-17.2026.8.16.0116

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Matinhos · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98794-6618 - Celular: (41) 99860-1913 Autos nº. 0003259-17.2026.8.16.0116 Processo: 0003259-17.2026.8.16.0116 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 Valor da Causa: R$309.759,34 Autor(s): Município de Matinhos/PR Réu(s): ALCIO DUARTE ALDO DUARTE ALOISE DUARTE LILA MARIA DUARTE PRAIAS INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA ÁLVARO DUARTE 1. Trata a controvérsia de pedido de desapropriação fundada em declaração de utilidade pública com o fim específico de construção de escola municipal e ginásio. Ocorre que a liminar pretendida não pode ser deferida sem avaliação judicial prévia, conforme determina a Súmula nº 28 do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel”. Por tais fundamentos, indefiro, por ora, a liminar pretendida. 2. Considerando que o valor apresentado pelo ente público decorre de avaliação administrativa (fl. 15 do mov. 1.15), e que os réus já manifestaram resistência quanto ao montante indenizatório, entendo necessária a realização de avaliação judicial para apuração do justo preço, nos termos do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal e do Decreto-Lei nº 3.365/1941. A medida visa assegurar o contraditório e a ampla defesa, evitando prejuízos às partes e garantindo que a indenização seja fixada com base em critérios técnicos imparciais. Dessa forma, encaminhem-se os autos para avaliação judicial prévia, através do avaliador judicial da Comarca, para fins de arbitramento do depósito aludido no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devendo a parte autora arcar com as custas de tal diligência. 1.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos. 2. Com a juntada do laudo, intime-se a parte desapropriante para providenciar, no prazo de 15 dias, o depósito integral da avaliação judicial (art. 5º, XXIV, da Constituição Federal). 3. Em seguida, expeça-se mandado de citação em nome dos proprietários (Decreto–Lei nº 3.365/1941, art. 20). 3.1. Não sendo encontrando o citando, mas ciente de que se encontra no território da jurisdição do juiz, o oficial portador do mandado marcará desde logo hora certa para a citação, ao fim de 48 horas, independentemente de nova diligência ou despacho (Decreto–Lei nº 3.365/1941, art. 16, parágrafo único). 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito

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