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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Quedas do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46) 3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003259-13.2024.8.16.0140 Processo: 0003259-13.2024.8.16.0140 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$4.346,11 Exequente(s): Marcos Diego Grondek Executado(s): Mitra Hellen Camargo Mendes DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença fundado no título judicial de mov. 47.1. 2. Tendo decorrido “in albis” o prazo para pagamento voluntário, considerado o cálculo mais recente realizado pela parte, emita-se ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, no valor do débito exequendo, pelo sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC). Poderá ser acionado o comando de reiteração da ordem (“teimosinha”), se requerido, pelo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. 2.1. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema Sisbajud, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. 2.2. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que seria totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada, caso houvesse (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. 2.3. Sendo positivo o bloqueio, e não tendo recaído sobre valor ínfimo, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de cinco dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). 2.4. Após, intime-se a parte exequente a manifestar-se sobre o pedido de desbloqueio no prazo improrrogável de 05 dias úteis. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. 2.4.1. Com a manifestação da parte exequente, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. 2.5. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverá haver a transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o art. 854, par. 5º, do CPC. 2.6. Decorrido o prazo sem insurgência da(s) parte(s) executada(s), caso tenha havido pedido de expedição de alvará, tornem os autos conclusos para decisão. 2.7. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e/ou pedido de levantamento da restrição, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. 3. Restando infrutífera a penhora eletrônica de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 83) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.