Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0003258-87.2007.8.06.0112 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público RECORRENTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL RECORRIDO: MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por SANTANDER LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, insurgindo-se contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (IDs n° 2887970), complementado pelos julgamentos de aclaratórios (IDs n° 3675415), que refutou o juízo de retratação, mantendo a decisão do acórdão de apelação. Nas suas razões recursais (ID n° 37876829), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 485, § 3º, 493, 502, 927, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003 e do artigo 156, X, do Código Tributário Nacional, além de dissídio jurisprudencial. Em síntese, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido deixou de apreciar argumentos relevantes suscitados nos autos acerca da extinção parcial do crédito tributário por força de decisão transitada em julgado e aplicou indevidamente o Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a competência do Município de Juazeiro do Norte para exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil, apesar da ausência de unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios no referido município. Contrarrazões apresentadas (ID n° 40053677). Posteriormente, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao colegiado competente para eventual juízo de adequação ao Tema 355 do Superior Tribunal de Justiça (ID n° 20817093). Assim, foi proferido acórdão com juízo negativo de retratação (ID n° 28879704), considerando que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese fixada no Tema 355 do STJ. Intimadas as partes, a recorrente requereu o processamento do recurso especial interposto. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a comprovação do preparo (ID n° 37876838). Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: Ocorre que a embargante sustenta que seria o Município de São Paulo para exigir o tributo questionado porque é ali que se localiza a sua sede matriz. No entanto, o art. 4º da Lei Complementar 116/2003 dispõe que considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. Não restam dúvidas de que a inserção do mencionado dispositivo pelo legislador teve a finalidade de extirpar as dúvidas que existiam ao tempo da vigência do Decreto-lei 406/68 sobre o local em que ocorria a hipótese de incidência do ISS, estando atualmente certo de que a regra geral é a do estabelecimento do prestador, sendo o termo estabelecimento entendido de forma ampla para abrigar qualquer forma minimamente organizada de prestação do serviço. No caso em apreço, está certo que a sede da embargante se localiza em São Paulo, mas há no Município de Juazeiro uma mínima organização que ali executa as atividades também exercidas na matriz e que legitimam aquela municipalidade a cobrar os tributos municipais eventualmente incidentes sobre as operações ali realizadas, dai porque também não vejo como acolher o argumento da embargante de incompetência do embargado de exigir-lhe o tributo objeto do auto de infração questionado." Observo que a ação ajuizada em primeira instância questiona os Autos de Infração nº 047/2007 e 048/2007, de 16 de maio de 2007, nos valores de R$ 184.383,68 e R$ 268.040,86, um e outro referentes a uma ação fiscal aberta pela Secretaria de Finanças do Município de Juazeiro do Norte cujo período de fiscalização inicia em 01 de janeiro de 2004 e finaliza em 31 de dezembro de 2005. Tem-se, no caso ora em exame, litígio sobre autos de infração lavrados pelo Município de Juazeiro do Norte em relação a fatos ocorridos no período de 01 de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2005, portando, na vigência da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com dispositivo expresso de vigência imediata, que foi publicada no Diário Oficial da União, de 01 de agosto de 2003. No julgamento do Tema Repetitivo nº 355, cuja questão submetida a julgamento foi delimitada como "incidência de ISS sobre operações de arrendamento mercantil ou leasing, sobressaindo a questão referente ao sujeito ativo da presente relação jurídico-tributária, o Superior Tribunal de Justiça aprovou tese com a redação adiante transcrita: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. [...] Ante o exposto, por estar o acórdão da apelação em absoluta conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 355, quanto a ser o município do lugar da efetiva prestação do serviço o sujeito ativo da obrigação tributária principal do ISS, a partir de Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, como ocorre no caso concreto, em que os fatos fiscalizados referem-se ao período de 01 de janeiro de 2004 a em 31 de dezembro de 2005, refuto o juízo de retratação. (GN) No Tema 355/STJ, abordado no acórdão, foi fixada a seguinte tese jurídica: O sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo. Como visto, o colegiado entendeu que a decisão estava conforme o entendimento, considerando que "há no Município de Juazeiro uma mínima organização que ali executa as atividades também exercidas na matriz". Ocorre que, da leitura atenta do REsp 1.060.210/SC, pode-se averiguar que, após a vigência da LC 116/2003, o estabelecimento onde se toma a decisão referente a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro representa o sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. Colaciono trecho do voto do precedente: [...] 8. As grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil. 9. O tomador do serviço ao dirigir-se à concessionária de veículos não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo - fato gerador do tributo - é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento. (REsp 1060210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/03/2013) (GN). Ademais, a parte recorrente, por sua vez, invocou em seu favor a Rcl 37.356/CE, na qual a Primeira Seção do STJ cassou decisão do TJCE envolvendo justamente leasing em Juazeiro do Norte porque o Tribunal havia presumido a existência de estrutura local sem examinar concretamente se havia unidade econômica da instituição financeira com autonomia para aprovar o financiamento. Segundo o trecho reproduzido no recurso, o STJ determinou que fosse verificado se existia, no Município, unidade autônoma com agentes dotados de poderes para autorizar o financiamento e liberar os recursos. Observa-se a ementa da decisão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECLAMAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.060.210/SC. NÃO OBSERVÂNCIA. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. SUJEIÇÃO ATIVA. 1. "É cabível reclamação para garantir a observância de precedente formado em julgamento de recurso especial repetitivo, desde que esgotadas as instâncias ordinárias. Inteligência do art. 988, § 5º, do CPC" (Rcl 37.081/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 23/04/2019). 2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.060.210/SC, a Primeira Seção assentou que "as grandes empresas de crédito do País estão sediadas ordinariamente em centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil". 3. Diante dessas premissas, o precedente obrigatório definiu a tese de que, "a partir da LC 116/03, (o sujeito ativo da relação tributária) é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo". 4. No caso dos autos, o acórdão da apelação não observou a diretriz hermenêutica traçada nesse paradigma repetitivo, pois, sem emitir juízo in concreto acerca da presença de provas que demonstrassem a existência de unidade econômica ou profissional da instituição financeira no Município de Juazeiro do Norte/CE com autonomia de aprovar o financiamento e, por conseguinte, de liberar o numerário correspondente, desconsiderou a sede do estabelecimento prestador localizada no interior de São Paulo apenas com base em juízo abstrato fundado em premissa empírica de que as empresas arrendadoras executam suas atividades dentro das dependências das concessionárias de veículos e, por isso, o ISS seria devido onde realizada a aquisição do bem. 7. Hipótese em que deve ser cassado o acórdão reclamado que manteve a negativa de seguimento ao recurso especial (art. 1.030, I, "b", do CPC) e determinado ao Tribunal de origem que encaminhe o processo principal à Sétima Câmara Cível, para que proceda ao juízo de conformação (art. 1.030, II, do RISTJ) com o precedente obrigatório formado no julgamento no REsp repetitivo n. 1.060.210/SC, ocasião em que Órgão fracionário deverá verificar se, ao tempo em que celebrados os contratos de arredamento mercantil considerados no auto de infração, existia no Município de Juazeiro do Norte/CE unidade autônoma da instituição financeira reclamante com agentes dotados de poderes específicos para autorizar o financiamento e liberar os recursos destinados aos pagamentos dos veículos arrendados. 8. Reclamação julgada procedente. (Rcl n. 37.356/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2019, DJe de 5/11/2019.) (GN). Pois bem, ao entender pela conformidade na aplicação do Tema supracitado, o colegiado se distanciou da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação conferida à tese fixada no referido tema. Dessa forma, foi encaminhado o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, que resultou na manutenção do acórdão em decorrência do juízo de retratação negativo. Ante o exposto, nos termos do art. 1030, V, alínea "c", do CPC, admito o presente recurso especial, devendo os autos ascenderem ao c. Superior Tribunal de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente