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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Processo nº 0003258-03.2024.8.17.2920 AUTOR(A): ELZA MARIA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELZA MARIA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID253015413 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por ELZA MARIA DA SILVA, em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular/beneficiária da conta individual do PASEP sob o nº 1.700.621.172-5, gerida pela instituição ré. Narra que, em razão de sua aposentadoria, recebeu a quantia de R$ 1.371,40 (mil trezentos e setenta e um reais e quarenta centavos), não lhe sendo permitido o resgate devidamente corrigido do saldo credor de sua conta individual. Sustenta que o réu não aplicou os devidos índices de atualização monetária e juros. Aponta, ainda, a possibilidade de saques indevidos. Com base em parecer técnico pericial que anexa, aponta um prejuízo material de R$ 36.666,43 (trinta e seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos). Requer, ao final a condenação do banco réu à reparação dos danos materiais decorrentes da má gestão, no valor apurado em perícia, e o pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Juntou documentos. As partes não firmaram acordo em audiência de conciliação (Id 205747825). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (Id 207008016). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida à parte autora e arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela gestão do fundo e pela fixação dos índices de correção seria da União, através do Conselho Diretor do PASEP, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal. Como prejudicial de mérito, invocou a prescrição da pretensão autoral, com base no prazo decenal do art. 205 do Código Civil. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito ou má gestão, afirmando ter cumprido as normas aplicáveis ao programa. Réplica formulada ao Id 208766088. O despacho de Id 209649139 determinou a suspensão do feito, no estado em que se encontra, até o pronunciamento do STJ em decorrência do Recurso Especial como representativo de controvérsia (RRC) nos autos da Apelação Cível nº 0003968-84.2023.8.17.3590. A parte requerida alegou a prescrição decenal com base no Tema 1387 do STJ (Id 240023505). Ciente da argumentação suscitada, a parte autora não apresentou manifestação (Id 253117953). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Cuido que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que entendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita, uma vez que restou demonstrada situação de insuficiência de recursos, conforme prevê a norma constitucional inserta no artigo 5º, LXXIV. No caso vertente, a financeira demandada não comprovou que a parte autora reúne condições financeiras de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Trata-se de prova que deveria ter sido produzida de plano, por ser de natureza meramente documental. Noutro giro, não comporta acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, o Banco do Brasil é legitimado para ações de restituição de valores. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. (...) 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO (...) 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) – grifo nosso. Quanto ao prazo prescricional, conforme entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150, incide na hipótese o prazo prescricional decenal. Nas hipóteses que houve o saque integral, entende o E. Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional iniciar-se-á a partir de tal data (Tema Repetitivo 1387): DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEMA 1.387. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP. SUPOSTOS SAQUES INDEVIDOS, DESFALQUES E CORREÇÃO INSUFICIENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. SAQUE INTEGRAL. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.387: recursos especiais (REsp n. 2.214.864 e REsp n. 2.214.879) representativos de controvérsia repetitiva relativa ao saque integral como marco inicial do prazo prescricional de diferenças do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O "termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (Tema 1.150 do STJ). 4. Ainda que o titular desconheça a violação a seu direito, a regra geral preconiza que o prazo prescricional tem início (art. 189 do CC). O Tema 1.150 do STJ, no entanto, adotou o viés subjetivo da actio nata, que exige o conhecimento da violação para que o prazo prescricional comece a fluir. 5. O viés subjetivo da actio nata é excepcional e vem sendo reservado aos casos em que há disposição legal específica ou às hipóteses em que a lesão ao direito é de difícil percepção, especialmente quando oriunda de responsabilidade civil extracontratual. É a dificuldade de percepção e apuração do inadimplemento parcial quanto aos créditos do PASEP que justifica que o início da prescrição dependa do conhecimento do credor. 6. Via de regra, o emprego do viés subjetivo da actio nata impõe ao credor o ônus probatório quanto à ciência da lesão ao seu direito. Em relação ao PASEP, o Tema 1.150 do STJ atribuiu ao réu o ônus de demonstrar a prescrição. O uso do advérbio "comprovadamente" deixa claro que cabe ao BANCO DO BRASIL demonstrar a ciência pelo titular. Ao fugir da atribuição do ônus probatório ao credor, o precedente reconhece a melhor posição do BANCO DO BRASIL em relação à prova. A instituição financeira mantém os registros das transações com o participante e está em condição de demonstrar os eventos relevantes ocorridos diretamente entre as partes. Não há maiores dificuldades probatórias impostas pela questão controvertida. Os possíveis marcos de conhecimento da violação (saque integral e entrega dos extratos da conta individualizada), são documentados pelo BANCO DO BRASIL e demonstráveis em juízo. 7. Para o início do curso prescricional, não se exige um conhecimento de expert quanto à lesão ao direito. 8. Cobram-se diferenças em pecúnia, tendo por causa "falha na prestação do serviço", que levou aos "saques indevidos", aos "desfalques", ou à "ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor" do PASEP (Tema 1.150). A qualificação como indevidos dos lançamentos não faz parte daquilo que o participante deve ter ciência para que o prazo prescricional inicie. Compete ao participante indicar quais débitos são indevidos e quais créditos são insuficientes. 9. Ao realizar o saque integral, o participante fica sabendo que, na visão do BANCO DO BRASIL, aquele é o valor devido. A partir de então, não tem razão para esperar uma complementação de pagamento. Caberá a ele as ulteriores providências para haver seu crédito, caso não se julgue satisfeito. 10. Nos casos em que há ruptura do vínculo com a administração, o saque do principal também é causa de inativação da conta individualizada, visto que a pessoa deixa de ser participante do PASEP. Portanto, mesmo o contrato de administração da conta individualizada perde a vigência. 11. A percepção de que o saque integral dá ciência da suposta lesão é perfeitamente acessível à esfera do leigo. Mesmo sem uma formação específica, pode-se compreender que, sacado o valor, a conta individualizada foi zerada, e que a instituição financeira não oferecerá ulteriores pagamentos. O leigo pode perceber que, caso insatisfeito, lhe competirá, em prazo razoável, buscar a reparação de seu direito. O prazo de dez anos conferido para tanto é bastante largo. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Tese: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 13. Caso concreto: provido o recurso especial, para pronunciar a prescrição. ______ Dispositivos relevantes citados: arts. 189 e 205 do CC. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp n. 1.895.936, REsp n. 1.895.941e REsp n. 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (REsp n. 2.214.864/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025.) – grifo nosso. Na hipótese dos autos, resta incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo da conta vinculada ao PASEP em 02/06/2009, conforme indicado pelo extrato de Id 189924002. Com o levantamento da totalidade dos recursos existentes na conta, aperfeiçoou-se a ciência inequívoca da titular quanto aos montantes recebidos e aos critérios de atualização aplicados, dando início ao curso do prazo prescricional decenal. Todavia, a presente ação indenizatória foi ajuizada tão somente em 03/12/2024, isto é, decorridos mais de 15 anos do saque integral e mais de 5 anos após a consumação do lapso decenal. O saque integral encerra a movimentação da conta e atribui ao participante a plena possibilidade de aferir o saldo recebido, de modo que a posterior busca por extratos ou a confecção de cálculos unilaterais não possui o condão de reabrir ou interromper o prazo prescricional a muito consumado. Conclui-se, portanto, pela inequívoca ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, ACOLHO A ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO formulada pelo réu e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Contudo, fica suspensa a exigibilidade de tais pagamentos de sucumbência por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. LIMOEIRO, 2 de setembro de 2026 Altamir Cléreb de Vasconcelos Santos Juiz de Direito" LIMOEIRO, 9 de setembro de 2026. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste