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TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Presidente Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3905-6727 - E-mail: fb-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003256-79.2023.8.16.0209 Processo: 0003256-79.2023.8.16.0209 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$16.903,86 Requerente(s): GIOVANI LUIZ DORIGONI (RG: 96138695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.512.199-90) Rua Pará, 879 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-290 - E-mail: anatenorioadv@gmail.com - Telefone(s): (46) 9928-3334 Requerido(s): Município de Francisco Beltrão/PR (CPF/CNPJ: 77.816.510/0001-66) Rua Otaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro - FRANCISCO BELTRÃO/PR - CEP: 85.601-030 Vistos. A parte autora, no mov. 83.1, requer o desarquivamento dos autos e a desconstituição da coisa julgada formada na presente demanda, sustentando, em síntese, que o pronunciamento judicial anteriormente proferido teria reconhecido indevidamente como base de cálculo das horas extraordinárias apenas o vencimento-base, excluindo parcelas de natureza remuneratória percebidas habitualmente pelo servidor. Alega que a decisão transitada em julgado seria incompatível com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 16 e, posteriormente, com o entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná acerca da interpretação dos arts. 92, 93 e 96 da Lei Municipal nº 4.106/2013. Sustenta, ainda, que a matéria foi objeto de decisões posteriores no âmbito das Turmas Recursais e do TJPR, inclusive no IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000 (IRDR nº 35), no sentido de que a base de cálculo das horas extras dos servidores municipais deve considerar a remuneração integral, compreendendo as verbas previstas no art. 93 da legislação municipal. Afirma, por fim, que a presente manifestação encontra respaldo na orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 615, segundo a qual a vedação à ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais não impediria, em situações excepcionais, o controle jurisdicional de decisão transitada em julgado alegadamente incompatível com a Constituição. Pois bem. A pretensão deduzida pela parte autora possui natureza manifestamente excepcional, porquanto objetiva atingir pronunciamento judicial já alcançado pela autoridade da coisa julgada. A coisa julgada constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e representa instrumento indispensável à segurança jurídica, à estabilidade das relações processuais e à previsibilidade da atuação jurisdicional. Por essa razão, a sua desconstituição não pode ocorrer pela simples existência de posterior alteração jurisprudencial ou pela superveniência de entendimento diverso daquele adotado no processo originário. Por outro lado, a própria ordem jurídica admite, em hipóteses excepcionais, mecanismos de controle de decisões judiciais transitadas em julgado, especialmente quando se sustenta a existência de incompatibilidade do título judicial com norma constitucional ou com precedente de observância obrigatória. É justamente nessa perspectiva que a parte autora invoca a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615, afirmando que a ausência de previsão de ação rescisória no microssistema dos Juizados Especiais não poderia, por si só, tornar absolutamente imune ao controle jurisdicional uma decisão que eventualmente se revele incompatível com a Constituição. Todavia, o reconhecimento de uma situação dessa natureza exige análise cuidadosa e individualizada do título judicial, do conteúdo da decisão transitada em julgado, da legislação aplicável ao caso concreto e, sobretudo, da efetiva existência de incompatibilidade entre o que foi decidido e o parâmetro constitucional ou precedente vinculante invocado. Não basta, portanto, a simples indicação de que posteriormente foram proferidas decisões em sentido diverso. É necessário verificar se o pronunciamento judicial impugnado efetivamente contrariou norma constitucional ou precedente de observância obrigatória e se a hipótese concreta se enquadra na situação excepcional que autoriza o afastamento da autoridade da coisa julgada. Considerando o objeto da manifestação e a pretensão de desconstituição de decisão transitada em julgado, mostra-se necessário assegurar o contraditório à parte adversa antes de qualquer deliberação acerca da alegada incompatibilidade do título judicial com precedente vinculante ou norma jurídica. Com efeito, o Município de Francisco Beltrão deve ser oportunizado a se manifestar especificamente sobre o pedido formulado no mov. 83.1, inclusive quanto ao cabimento da medida, à alegada violação manifesta à norma jurídica, à incidência da ADPF 615/STF e às demais questões suscitadas pela parte autora. Diante do exposto, proceda-se ao desarquivamento dos autos. Intime-se o Município de Francisco Beltrão para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca da petição de mov. 83.1, devendo se pronunciar sobre o pedido de desconstituição da coisa julgada, a alegada incidência da ADPF 615/STF, da Súmula Vinculante nº 16/STF e do IRDR nº 35/TJPR, bem como sobre os demais fundamentos deduzidos pela parte autora. Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimações e Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Lisiane Mattos Kruse Juíza de Direito
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