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0003256-43.2024.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA 0003256-43.2024.4.05.8306 EMENTA: DIREITO PRIVADO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). AJUSTE ELETRÔNICO OU DIGITAL. ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL, E ARTS. 6, INC. I, e 14, da LEI N. 8.078/90. CIRCUNSTÂNCIAS IN CONCRETO QUE EVIDENCIAM NÃO HAVER ADESÃO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SEGURANÇA. TEMA Nº 466 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante contra a sentença que rejeitou os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição de valores e indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência e validade de contrato de empréstimo bancário em que o demandante consta como mutuário, por meio do qual foram autorizados descontos em benefício previdenciário (Empréstimo consignado). III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. PREMISSA. Deve-se considerar que os efeitos devolutivos e translativo do recurso inominado, por incidência do art. 1.103, caput, e § 1º, do CPC, transferem ao conhecimento do órgão de revisão todas as questões relativas à matéria impugnada e à verificação dos fatos constitutivos, impeditivos e modificativos arguidos pelas partes, assim como a revaloração dos elementos de prova, notadamente no que diz respeito à sua atendibilidade e eficácia probatória. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. A Lei nº 8.078/90 (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme assentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. É certo, também, que as instituições de crédito respondem de forma objetiva no atinente às relações de consumo (Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90), quando houver defeito dos serviços (Art. 14, caput, idem). Em outras palavras, a demandada é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos (Art. 22, caput, da Lei nº 8.078/90), responde de forma objetiva pelos atos de seus empregados e agentes (Art.37, caput, e § 6º, da CR, c./c. o Art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90) e, nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, deve ser compelida a reparar os danos causados na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor (Art. 22, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90). Deve-se considerar, ainda, que a responsabilidade objetiva da instituição apenas pode ser desconsiderada se ficar caracterizada alguma das hipóteses do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90. Ou seja, incumbe à demandada, na condição de prestadora de serviços, provar que, uma vez que este foi prestado, não houve defeito (inc. I, do § 3º, do art. 14, da Lei nº 8.078/90), ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiro (Inc. II, idem). Note-se que, nos casos em que o usuário é lesado por fraudes praticadas por terceiros, como, por exemplos, na contratação de contas bancárias ou empréstimos, a atuação daqueles não afasta a responsabilidade do prestador de serviços, pois esta decorre do descumprimento de um dever contratual, isto é, gerir com segurança as operações bancárias. Nessas situações, o fato de terceiro se subsome ao conceito de fortuito interno, conforme estabelecido no Tema repetitivo nº 466 e na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Sobre a responsabilidade da instituição financeira por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n 1197929/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/1973, o qual encontra correspondência com o art. 1.036 do CPC/2015 (Recurso repetitivo), estabeleceu que as "instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (2ª Seção, Rel. Luis Felipe Salomão, j. 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. A principal questão de mérito corresponde à existência e validade de contrato de empréstimo bancário em que o demandante consta como mutuário, por meio dos qual foram autorizados descontos em benefício previdenciário. O demandante nega a adesão aos ajustes, ao passo que a codemandada opõe a validade da contratação. É bem verdade que a jurisprudência dominante admite a validade e eficácia dos contratos eletrônicos ou digitais, notadamente porque, em virtude da realidade contemporânea, verifica-se elevado grau de relações negociais por meio do ambiente virtual (STJ, 3ª Turma, REsp. nº 1.495.920/DF, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 15/5/2018, DJe 7/6/2018; 3ª Turma, AgInt no REsp. nº 1978859 DF 2021/0402058-7, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/05/2022, DJe 25/05/2022). A contratação eletrônica no direito bancário consiste na aquisição de produto ou serviço por meio de Rede Mundial de Computadores (Internet) ou caixa eletrônico, sem a necessidade de ajuste pessoal ou assinatura convencional escrita. Essas operações bancárias eletrônicas são efetuadas por intermédio de senha pessoal de uso exclusivo do usuário (Cartão eletrônico ou certificado digital) ou mediante biometria e geolocalização, de modo que não existe contrato escrito e não são constituídos documentos físicos de adesão ao ajuste. Visto que não há proibição legal quanto à sua forma, o negócio jurídico, em linha de princípio, será válido, nos termos do art. 104, inc. III, do Código Civil. Nada obstante isso, se o contrato foi ajustado por meio digital, devem ser observados pressupostos mínimos para que seja dotado de validade e eficácia (i) e se revele atendível como meio de prova da obrigação (ii). Em primeiro lugar, deve haver a existência de assinatura com certificado digital ou, no mínimo, outros meios que confirmem o ajuste, a saber, a biometria facial, a geolocalização do mutuário e o respectivo registro do "ID" (Protocolo de identificação do aparelho). Em segundo lugar, é imprescindível, também, que se observem os critérios para a interpretação dos negócios jurídicos, conforme previsto no art. 113 do Código Civil: "Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;". Nesse sentido, é relevante e inafastável considerar as circunstâncias nas quais se desenvolveram a contratação, assim como a sucessão de eventos imediatamente posterior ao ajuste. De efeito, é sabido, porque notório e amplamente divulgado pela mídia, que as denominadas "fraudes eletrônicas" ou "golpes do empréstimo consignado" se multiplicam em proporção geométrica, mediante a subtração ou vazamento de dados e que se destinam a obter contratações de mútuo sem a efetiva manifestação de vontade dos titulares de benefícios (Ou de vencimentos). A origem do vazamento pode ser a subtração de dados por atacantes e códigos maliciosos que exploram vulnerabilidades em sistemas; o acesso a contas de usuários; a ação de funcionários ou ex-funcionários que coletam dados dos sistemas de empresas e os repassam a terceiros; o furto de equipamentos que contenham dados sigilosos; os erros ou a negligência de funcionários, como descartar mídias (Pen drives etc.) sem os devidos cuidados, e outros. Os dados suscetíveis a vazamento são, por exemplo, os números de benefícios e contas bancárias; as cópias de documentos, como "CPF", "RG" e carteira de habilitação; informações de contato, como endereços e números de telefone; registros de saúde, como resultados de exames e prontuários médicos; cadastros em lojas ou para crediários; cadastros para a assinatura de periódicos; além de outros dados, como a data de nascimento e os nomes de familiares; fotografias obtidas em redes sociais ou mediante cadastramento em portarias de edifícios, órgãos públicos etc.. Observe-se que, no caso de "furto de identidade" adquire particular relevância a prova indiciária, isto é, o conjunto de indícios que evidenciam não existir adesão do consumidor, e nem tampouco vontade livre e consciente em realizar o negócio jurídico. Portanto, a questão se correlaciona com a prova da existência da obrigação, a cargo do credor, e a atendibilidade dos elementos de convicção que este produziu, ganhando preponderância a prova indiciária em sentido contrário, como, por exemplo, quando evidencia situações incomuns ou incompatíveis com as práticas negociais. Logo, se o credor não apresenta dados cognitivos atendíveis, a inferência necessária é a de que não há prova da manifestação de vontade do mutuário e, por conseguinte, não existe nenhum negócio jurídico. Essa é precisamente a situação deste processo, visto que não há confirmação em dados cognitivos idôneos de que, de fato, o demandante participou do ajuste e recebeu a soma correspondente ao empréstimo. Nota-se, em primeiro lugar, que, mediante simples pesquisa na "Internet", a partir dos dados da "Trilha digital" (Id. 17307138), é possível verificar que, tanto o endereço da geolocalização (Latitude: -7.55932, Longitude: -34.99816), como o endereço da "IP" (Internet Protocol) não guardam nenhuma correspondência com a localidade e o endereço residencial do demandante (Internet: https://www.google.com/maps; https://localizeip.com.br/). De fato, embora o demandante seja domiciliado no Município de Condado, e conste do instrumento esta localidade como sendo de onde proveio o ajuste (Id. 17307137), na verdade, o local de origem da contratação, segundo a geolocalização e o número da "IP" está situado no Município de Goiana, mais precisamente na Rua Cinco de Maio (Internet: https://www.google.com/maps). Estranhável, também, que, no endereço apontado como sendo aquele em que se realizou a contratação pela geolocalização situem-se duas empresas de captação de empréstimos, a saber, a "LC Crédito Empréstimos Consignados" e a "Crefisa" (Internet: https://www.google.com/maps). Não há razão lógica, e nem tampouco verossimilhança, em se presumir que seja efetuada contratação digital pela "Internet", por aquele que se apresenta pessoalmente em estabelecimento de captação de empréstimos. Vale dizer, segundo os usos, costumes e práticas do mercado relativas à modalidade de negócio (Empréstimo consignado), o comparecimento pessoal do consumidor à instituição de crédito ou seus representantes resulta em contratos escritos, e não em ajustes eletrônicos por meio da "Internet". Portanto, tem-se indício ponderoso da inexistência de adesão ao ajuste, isto é, a incongruência e inconsistência do local da suposta contratação eletrônica, quer no tocante aos elementos informados no próprio ajuste quanto ao local da contratação, quer no atinente à localidade em que domiciliado o demandante. Sob outro aspecto, a ordem de crédito, ou seja, de remessa da soma emprestada ao demandante, se caracteriza como documento unilateral emitido pela própria codemandada, e não se constitui prova idônea do efetivo creditamento, na medida em que não há nenhuma confirmação de que, de fato, a conta bancária para a qual foi direcionada é de titularidade do demandante (Id. 17307139). Mas não é só. Cuida-se, na verdade, de mero documento impresso e apócrifo, sem nenhuma autenticação ou informe sobre a autoria da pessoa que o emitiu, além de omitir informações essenciais, por se cuidar de ordem de crédito bancária, ou seja, o número das inscrições no Ministério da Fazenda ("CPF" e "CNPJ") do emissor e do recebedor da quantia, conforme previsto na Circular nº 3.978, de 23/01/2020, do Banco Central do Brasil, de 23/01/2020. Mas há mais. Não há nenhuma autenticação do documento, quer mecânica, se emitida na forma escrita tradicional ("Autenticação do caixa"), quer dos números de protocolos de identificação da operação bancária, se emitida por meio eletrônico ("Autenticação", "NSU" ou "Código da Transação"). Em resumo, quanto ao aludido documento, observam-se as seguintes inconsistências: (i.) É apócrifo e não dispõe de nenhuma autenticação do envio; (ii.) Carece de informações essenciais, segundo a regulamentação do Banco Central; (iii.) Não há confirmação em nenhum dado cognitivo de que a conta destinatária é, de fato, de titularidade do demandante. De qualquer sorte, não se deve atribuir eficácia probatória quanto ao documento formado exclusivamente pela pessoa que tem interesse jurídico e econômico na prova do fato, pois isso equivaleria a conferir a eficácia probatória ao simples argumento de fato da parte. Nesta linha, a doutrina indica que o documento unilateral, do qual consta apenas a declaração da parte favorável ao próprio interesse e desfavorável ao interesse do litigante adverso dispõe de escassa ou nenhuma credibilidade (PISANI, Andrea Proto. Lezioni di Diritto Processuale Civile. Nápoles: Jovene, 1999, p. p.444). Aliás, em sentido específico, a doutrina aponta que "se o documento deriva da própria parte que tem o ônus de provar o seu fato constitutivo ou se não é oriundo da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova, não pode ser considerado início de prova por escrito, inviabilizando a realização da prova testemunhal, pois, de outro modo, poder-se-ia forjar a sua existência." (CAMBI, Eduardo. A prova civil: admissibilidade e relevância. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p.211. Neste exato sentido: SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e no Comercial. Vol. III. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 386; COMOGLIO, Luigi Paolo. Le prove civili. Torino: UTET, 2004, p. 237). Há indícios graves, precisos e concordes de situação anômala e incompatível com aquilo que ordinariamente acontece em negócios jurídicos dessa espécie, sem que a codemandada, porém, houvesse produzido suficientes elementos de prova sobre a efetiva adesão do demandante. Cuida-se, segundo induzem o quadro geral de fato e os elementos de convicção, de "furto de identidade", por incúria da demandada na fiscalização dos seus agentes e prepostos quando da operação bancária, que dispensa outras considerações. Neste ponto, deve-se ter presente que o dever de segurança constitui noção que compreende tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações efetuadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes executadas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores, na forma dos artigos 6º, inc. I, e 14, da Lei nº 8.078/90. Nesse sentido, a instituição financeira, ao possibilitar a contratação de empréstimo de maneira facilitada, por intermédio de aplicativos ou pela "Internet", tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações atípicas ou que destoem do perfil socioeconômico e cultural do consumidor. Por conseguinte, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. Essa é a interpretação legal que decorre das razões de decidir do Tema nº 466 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado é o seguinte: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". Em resumo, e no essencial, o conjunto das circunstâncias evidenciadas pelos elementos de cognição disponíveis converge para a inferência de que não houve adesão do demandante, e, por conseguinte, é inexistente, conforme estabelecido na sentença. Aquele que, por ato ilícito (Arts. 186 e 187 do Código Civil), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (Art. 927 do Código Civil). Logo, estão presentes os pressupostos necessários à constituição da responsabilidade civil da demandada, a saber: a) o dano, ou seja, a realização de descontos sem existir, de fato, anuência ou manifestação de vontade livre e consciente da demandante; b) a conduta culposa da demandada, decorrente do defeito nos serviços que permitiu as operações; c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da demandada, ou seja, se houvesse atuação eficaz, as contratações indevidas não ocorreriam e os descontos não seriam efetuados. A requisição de descontos à Autarquia no benefício previdenciário do demandante, sem que existisse negócio jurídico que os legitimasse, dispensa maiores digressões: caracterizou-se, plenamente, a prática de ato ilícito pelos prepostos ou representantes da Instituição de crédito codemandada, de modo que a declaração do dever de indenizar constitui medida rigorosa, nos termos dos arts. 186 e 927, 932, inc. III, do Código Civil, c/c. o art. 14 da Lei nº 8.078/90. 4. DANO MATERIAL. Embora o subscritor disponha de entendimento diverso, no qual é vencido, a interpretação deste Colegiado, em mais de um precedente, é no sentido de que, quando há descontos em virtude de mútuo resultante de fraude, a má-fé da instituição de crédito está bem caracterizada, por não adotar nenhuma providência para coibir contratações fraudulentas e, também, por cobrar do consumidor quantia resultante de ato ilícito, de modo que a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do art. 42, par. ún., da Lei nº 8.078/90 (CDC). Nesse sentido, a suma da interpretação desta Turma Recursal é a seguinte: "a) Aplica-se a Lei nº 8.078/90 (CDC) aos contratos de empréstimo consignado decorrentes de fraude, inclusive a obrigação de restituição em dobro dos valores retidos, quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo (Art. 42, par.ún.); b) Há, também, obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente antes de 02/08/2021, quando apurada a má-fé insíta à conduta do fornecedor de serviços" (Processos nºs 0502493-08.2021.4.05.8300 e 0500741-31.2022.4.05.8311, j. 27/06/2023; 0504358-76.2020.4.05.8308, j. 29/06/2023). Portanto, os valores deverão ser restituídos em dobro, por estar bem caracterizada a má-fé, consistente em cobrar valores decorrentes de ato ilícito. 5. DANO MORAL. 5.1 CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. O art. 5º, inc. X, da Constituição da República, assegura o direito à honra e à reputação, ao passo que, no plano infraconstitucional, o art. 186 do Código Civil (2002) estabelece o dever de indenizar quando, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, alguém viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Em outros termos, dispõe de direito à indenização por dano moral toda pessoa cuja esfera individual, embora de caráter ideal ou exclusivamente imaterial, é afetada por fato contrário ao direito. Mostra-se intuitivo que a impossibilidade de dispor e utilizar parte considerável do valor mensal resultante de modesto benefício previdenciário, por vários anos, acarreta privações materiais, angústias e contratempos de várias ordens, por impossibilitar o beneficiário de custear eficazmente as suas despesas habituais com saúde, alimentação, vestuário, lazer etc.. Não se cuida de presumir o dano, pelo só fato de haver o desconto indevido ("in re ipsa"), mas, sim, de valorar as circunstâncias objetivas de fato, de conformidade com o quadro geral da prova, para se inferir que, com efeito, os descontos importaram em indevida interferência na esfera de direitos da demandante, mediante impedimento à rotina econômica esperada pelos ganhos habituais e resultantes da prestação previdenciária. A situação experimentada tem o efeito de expor a parte à denominada "angústia econômica", a qual se refere ao sofrimento psicológico e à aflição causados pela diminuição injusta da renda habitual e necessária para assegurar-lhe a sobrevivência e a dignidade. Mencione-se que o demandante se trata de segurado inativo inválido e que percebe módico benefício por invalidez correspondente a um (01) salário-mínimo, sendo essas circunstâncias de extrema relevância para se sindicar a posição de fragilidade psicológica e social. Deve-se atentar, ainda, que, no caso, o percentual dos descontos comprometeu percentual significativo do benefício (5,29%), visto que o valor bruto da prestação pecuniária corresponde à quantia de um (01) salário-mínimo, ao passo que o montante mensal dos descontos importa na soma de R$ 85,72 (Oitenta e cinco reais e setenta e dois centavos). Portanto, o dever de indenizar o dano moral caracterizou-se plenamente, de sorte que o demandante faz jus à compensação material correspondente. 5.2 ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. A lei não prevê critérios expressos para o arbitramento da indenização por dano moral, de modo que o importe deve ser estabelecido consoante premissas de caráter sistemático, a partir dos princípios que informam o ordenamento positivo. Ou seja, para fixação do seu montante é mister ter presente que o problema deve "ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função de nível socioeconômico dos litigantes e da maior ou menor gravidade da lesão." (THEODORO JUNIOR, Humberto. Alguns Impactos da Nova ordem Constitucional sobre o Direito Civil. Revista dos Tribunais 662/9). Deve-se destacar que a indenização visa a "pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material." (SILVA PEREIRA, Caio Mário. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1991, p. 338). De qualquer sorte, é necessário evitar os exageros na fixação do montante devido, porquanto, em qualquer hipótese, o princípio da equivalência deverá ser observado (SILVA PEREIRA, Caio Mário. Op.cit., p. 332). É necessário ponderar, também, que o montante deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do demandado e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à parte lesada (SILVA PEREIRA, Caio Mário. Op.loc.cit). Nesta medida, o arbitramento, segundo noticia a doutrina, deve se pautar pelos seguintes elementos informativos: a) a repercussão do dano; b) a proporcionalidade entre o dano e as suas consequências; c) a possibilidade econômica do ofensor; d) o valor da indenização deve ser adequado, de modo que não constitua como um valor ínfimo ou enriquecimento sem causa; e) o caráter punitivo da indenização, para desestimular a reincidência do ofensor (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2014. p. 123/127). Atendendo a essas diretivas infere-se o seguinte no quadro factual deste processo: i. comportamento da ofendida (art. 945 do Cód. Civil): o demandante não concorreu ou contribuiu, de nenhum modo, para o resultado danoso; ii. gravidade da conduta da ofensora: a Instituição financeira agiu com culpa grave, visto que o demandante sofreu desconto no benefício, sem fundamento em contrato válido ou autorização expressa; iii. consequências do dano e extensão dos efeitos (art. 944 do Cód. Civil): embora não exista notícia específica sobre fatos resultantes dos descontos, é evidente que a privação de parte de benefício previdenciário, por vários meses, causa transtornos e limitações de ordem material; iv. reiteração da conduta e caráter punitivo: há precedentes de atuação similar da Instituição financeira nos processos números 0511315-54.2019.4.05.8300 e 0000322-02.2021.4.05.8312; v. capacidade econômica da ofensora: como é notório (art. 374, inc. II, do CPC), a Instituição financeira é ente de inconteste solvabilidade, de sorte que deve suportar valor condizente com a sua capacidade econômica e suficiente para desestimular a repetição de condutas semelhantes. Em virtude dessas circunstâncias, às quais se somam os critérios acima explicados, o valor da indenização deve ser fixado na quantia de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a qual se mostra adequada e proporcional à reparação do dano moral. 6. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. O Superior Tribunal de Justiça assentou as seguintes interpretações nas Súmulas 54 e 362: - Súmula nº 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." - Súmula nº 362: "A correção monetária em indenizações por dano moral incide desde o momento de sua fixação, e não desde o momento do ato ilícito." Neste processo, a hipótese não trata de discussão a respeito de responsabilidade contratual, porque a restituição dos valores, a título de dano material, decorre de ato ilícito (Negócio jurídico inexistente resultante de fraude), de modo que os juros quanto a essas parcelas contam-se a partir dos eventos danosos (Datas dos descontos indevidos do benefício). Vale dizer, por se cuidar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem desde os eventos danosos, isto é, os descontos indevidos (Dano material). A indenização por dano moral deverá ser corrigida a partir do ato jurisdicional que a fixou, consoante a Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à atualização monetária e a incidência de juros deverão ser observados os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução Nº 658 - CJF, de 10/08/2020, e respectivas atualizações), até que sobrevenha o julgamento da ADIN nº 7.873, pelo Supremo Tribunal Federal (Nota Técnica nº 02/2025 da Comissão Permanente de Cálculos - CJF). 7. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Uma vez que não há prova idônea do efetivo creditamento do valor do empréstimo em prol do demandante, não cabe a compensação de valores. 8. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA AUTARQUIA. A responsabilidade da Autarquia é subsidiária quanto à condenação ao pagamento de valores (Obrigação de dar), conforme assentado no Tema nº 183 da Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 05007966720174058307/PE, j. 12/09/2018, DJe 17/09/2018). Assim, o cumprimento se instaurará contra a Instituição financeira e, somente na hipótese de impossibilidade de adoção de medidas constritivas contra ela, a Autarquia será responsável pelo pagamento da condenação. Note-se, porém, que no tocante à obrigação de fazer (Suspensão dos descontos), a obrigação é primária, porque a única detentora dos meios para cumpri-la. 9. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Consigna-se que, por todas as razões acima expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, consideram-se como não violados os demais dispositivos suscitados, inclusive considerando-os como devidamente prequestionados, possibilitando, eventualmente, a interposição dos recursos cabíveis. A propósito deste tópico, ressalte-se que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes, desde que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Vale dizer, exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão, e não qualquer afirmativa da parte. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Cabe acentuar, também, que os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, de maneira que não são adequados para reanálise de argumentos, fatos, provas ou de pedidos já decididos. Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes de que a sua oposição protelatória importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO. Voto para prover o recurso do demandante, assim como para: (i.) declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato nº 630490568, no qual figuram como contratantes Flávio Gomes da Silva e "Banco Itaú Consignado S.A."; (ii.) condenar a codemandada "Banco Itaú Consignado S.A." a pagar ao demandante: a) em restituição, os valores descontados do respectivo benefício previdenciário do autor, com fundamento no contrato nº 630490568, em dobro, os quais serão corrigidos e compostos com juros de mora, a partir das datas em que verificados os descontos; b) a indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), contados juros de mora desde a data do primeiro desconto (Súmula nº 54 do STJ) e atualizado pela correção a partir da data deste julgamento (Súmula nº 363 do STJ); iii. condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : a) a se abster de efetuar descontos no benefício previdenciário da demandante no que se refere ao contrato nº 630490568, no prazo de quinze (15) dias, a contar da data do recebimento dos autos pelo "CEAB/JUS", sob pena de pagamento de multa pecuniária equivalente ao valor do desconto, por cada ato de descumprimento; b) em caráter subsidiário, a pagar ao demandante, os valores especificados nos itens "ii.a" e "ii.b" deste dispositivo. A correção monetária e os juros de mora observarão os critérios, índices e percentuais previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução nº 658 - CJF, de 10/08/2020). Sem honorários advocatícios, visto que não há recorrente vencido (Art. 55, caput, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95, c./c. o art. 1º da Lei nº 10.259/01). GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Federal Relator EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A EMENTA 0003256-43.2024.4.05.8306 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE REVISÃO OU REEXAME. INADMISSIBILIDADE. QUESTÕES CONHECIDAS E PROVIDAS NO ACÓRDÃO SEM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS NO PRONUNCIAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso de embargos de declaração no qual se argumentou que o acórdão contém omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A existência de omissão em acórdão emitido pelo órgão colegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR. O art. 1.022 do CPC, dispõe que os embargos de declaração só podem ser interpostos, quando houver na decisão obscuridade ou contradição (Inc. I), omissão (Inc. II) ou erro material (Inc. III). A finalidade dos embargos de declaração é integrar ou aclarar o pronunciamento, mas não constitui instrumento próprio para a reforma ou revisão, tanto da interpretação jurídica adotada pelo órgão juridicial, como da valoração de provas. Por isso, a obscuridade, contradição ou omissão passíveis de correção por meio do recurso de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, e não desta com relação aos elementos dos autos. Aluda-se, malgrado o truísmo, que a contradição prevista no inciso I, do art. 1022 do CPC, se caracteriza somente quando o acórdão veicula no seu próprio discurso justificativo premissas inconciliáveis entre si, e não em correlação aos elementos de prova (Por negar-lhes relevância ou eficácia probatória) ou com os argumentos que a parte quer fazer prevalecer, por lhe serem favoráveis. Assim, se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou o entendimento jurídico que lhe convém, não cabe o recurso de embargos de declaração, mas outro recurso qualquer. Mencione-se que os embargos também não têm por finalidade revalorar provas, porque, não é demais repetir, não se constitui como recurso de revisão. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já deixou registrado que: "Em embargos de declaração só se admitem as alegações de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não se podendo, portanto, por meio deles, se atacar exegese dada pelo acórdão embargado." (MS nº 20.839-2/DF, Rel. Moreira Alves, j. 09/08/1989, DJU 168:13.904 de 01/09/1989). Em suma, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou integração, o recurso de embargos de declaração não é adequado. Por outro aspecto, o órgão jurisdicional não está obrigado a responder a todas as afirmações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar o provimento, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, e nem tampouco a responder uma a uma as suas afirmativas de fato ou de direito, conforme a clássica lição de Fabreguettes in A Lógica Jurídica e a Arte de Julgar, trad. Henrique de Carvalho, São Paulo: C. Teixeira & Cia., 1914, p. 557. Deve-se ter bem presente que o órgão jurisdicional está obrigado a prover sobre os pontos, questões e argumentos que importem na constituição destes e que infirmem a conclusão apontada na sentença ou acórdão (arts. 489, inc. IV, e 1.022, inc. II, do CPC). Não é a mera afirmação ou argumentação da parte que justifica a interposição do recurso, mas, sim, o argumento concreto que se constitui em ponto controvertido, e, por conseguinte, em questão de fato ou de direito que deve ser dirimida, conforme a previsão dos arts. 489, inc. IV, 1.022, inc. I, do CPC, combinados. Em termos sintéticos: exige-se que o órgão jurisdicional enfrente todos os argumentos deduzidos no processo, desde que eles sejam aptos a, em tese, negar a inferência adotada na decisão. O Superior Tribunal de Justiça, já sob o regime do Código de Processo Civil de 2015, assim se pronunciou sobre essas questões: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS nº 21.315/DF (2014/0257056-9), Rel. Diva Malerbi, j. 08/06/2016, DJe 15/06/2016). "O teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (STJ, Corte Especial, EDcl nos EREsp nº 1.169.126/RS, Rel. Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). 3. As questões relativas à forma de devolução dos valores e à incidência dos juros de mora, assim como a argumentação correlata, foram conhecidas e decididas no acórdão, mediante a valoração dos dados cognitivos disponíveis, sem contradição, obscuridade, omissão ou erro material, e segundo as razões que constam daquele pronunciamento. O acórdão veiculou fundamentação expressa a respeito do dever de restituição em dobro, assim como sobre a incidência da correção monetária e juros, sem nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Repita-se: se a decisão embargada disse uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos, as provas ou a interpretação jurídica que lhe convém, não há defeito no pronunciamento conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, e não cabe o recurso de embargos de declaração. Em resumo, o recurso, na verdade, objetiva à reforma do julgado, de modo que o desprovimento constitui medida imperativa. 4. Deve-se ressaltar, por fim, que a circunstância da parte haver apontado alguns dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais como aplicáveis à causa, não obriga o órgão jurisdicional a se pronunciar sobre eles, se a decisão embargada está suficientemente fundamentada. Caso contrário, bastaria à parte indicar qualquer dispositivo legal na petição inicial, ainda que absolutamente irrelevante e sem correlação com o mérito, para permitir, em todos os casos, a interposição de recursos extraordinário e especial. Recorde-se que o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento dos Tribunais Superiores, sem que se verifique qualquer dos pressupostos do art. 1.022 do CPC, não constitui fundamento idôneo para interpor embargos de declaração, de acordo com a jurisprudência uniforme do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª Turma, REsp. nº 208468/BA, Rel. Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; 1ª Seção, EDcl no AgRg nos EREsp 434.461/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 28/10/2003; 3ª Seção, EDcl no MS 12.230/DF, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/10/2010). De qualquer sorte, tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais arguidas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição da República, ou seja, é suficiente que as regras neles contidas sejam o fundamento da decisão o objeto da discussão (STF, 2ª Turma, AI nº 522624 AgR, Rel. Gilmar Mendes, DJ 06/10/2006). Visto que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, fica a recorrente advertida de que a repetição importará na aplicação da sanção por litigância de má-fé, na forma dos arts. 80, inc. VII, e 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Voto para desprover o recurso. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator ACÓRDÃO. Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, por unanimidade, acompanhar o voto do relator. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com baixa na distribuição. Recife, data do julgamento. GEORGIUS LUÍS ARGENTINI PRINCIPE CREDIDIO Juiz Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATÓRIO . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A VOTO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003256-43.2024.4.05.8306 RECORRENTE: FLAVIO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO MUNIZ DE ANDRADE NETO - PE62912 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RITA DE CASSIA MARQUES - PE65071-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ACÓRDÃO .

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