2026-09-16 · TJPR
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928- 0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): JOSE CARLOS MORAIS JUNIOR PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O(A) Juiz(íza) de Direito Gabriel Ribeiro de Souza Lima, da Vara Cível de Pitanga, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Execução de Título Extrajudicial, assunto Cédula de Crédito Bancário, sob nº 0003255-85.2024.8.16.0136, em que é(são) Cooperativa de Crédito, Poupança eautor(es) Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP, e JOSE CARLOSréu(s) MORAIS JUNIOR , e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte(s) PromovidoJOSE CARLOS MORAIS JUNIOR , portador(a) do CPF 094.911.619-03. Desta forma, procede-se por meio deste edital à sua para, no CITAÇÃOprazo de 3 , efetuar o pagamento do débito apontado pela parte exequente, acrescido de custas e honorários(três) dias úteis advocatícios, no valor total deR$ 16.234,26 (dezesseis mil, duzentos e trinta e quatro mil reais e vinte e seis centavos), . A(s) parte(s) fica(m) de que,acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data do efetivo pagamento)CIENTE(S) em caso de pagamento integral dentro do prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, tendo sido estes fixados em 10% (dez por cento) sob o valor do débito. Ainda, a(s) parte(s) fica(m) de que, reconhecendoCIENTE(S) a dívida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) acrescido de custas e honorário advocatícios, poderá(ão) requerer o parcelamento do restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos e imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas. Em caso de não pagamento, seus . Independentemente da penhora, depósito ou caução,bens estarão sujeitos à penhora e/ou arresto (art. 829, § 1º, CPC)[1] poderá opor embargos de execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis. O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Thiago Rodrigo Martins, Analista Judiciário, conferi e digitei. Pitanga, 15 de setembro de 2026. Gabriel Ribeiro de Souza Lima Juiz de Direito : O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br . /projudi Código de Processo Civil: “Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1º Do mandado de[1] citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.”.