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TJSE · 1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da Glória · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202377002078 NÚMERO ÚNICO: 0003255-43.2023.8.25.0048 REQUERENTE : . (C.D.O.R.) ADV. : SHAYNE CORREIA PRADO - OAB: 11268-SE REQUERENTE : . (C.A.R.A.) ADV. : SHAYNE CORREIA PRADO - OAB: 11268-SE REQUERENTE : . (R.A.R.D.A.) ADV. : SHAYNE CORREIA PRADO - OAB: 11268-SE REQUERIDO : . (J.A.D.A.) DEF. : DEFENSORIA PÚBLICA SENTENÇA....: ADUZ, A BELA. SHAYNE CORREIA PRADO OAB/SE 11268, QUE FORA NOMEADA POR ESTE JUÍZO DEFENSORA DATIVA DOS REQUERENTES, PORÉM A SENTENÇA DE FLS. 233/6 FORA OMISSA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS, REQUERENDO A SUA FIXAÇÃO. CONTUDO, OBSERVA-SE QUE O FEITO JÁ TRANSITOU EM JULGADO. NESTE TRILHAR, UMA VEZ OPERADO O TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO É POSSÍVEL A MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA, A TEOR DO ART. 502, DO CÓDIGO DE RITOS, ASSIM DEVERÁ PROMOVER DEMANDA PRÓPRIA PARA OS FINS ALMEJADOS. PORTANTO, INEXISTINDO PENDÊNCIAS, ARQUIVE-SE. CUMPRA-SE.
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