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0003255-16.2026.8.16.0104

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Laranjeiras do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003255-16.2026.8.16.0104 Processo: 0003255-16.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$5.277,62 Polo Ativo(s): CARMEM DOS SANTOS CARLOTTO CARMEM DOS SANTOS CARLOTTO LTDA MATHEUS FELIPE CARLOTTO Polo Passivo(s): JALDIS SANTINA WEIGEL 1. Trata-se de embargos à execução opostos por Carmem dos Santos Carlotto, Matheus Felipe Carlotto e Carlotto & Carlotto Ltda em face de Jaldis Santina Weigel (mov. 1.1), redistribuídos a este Juízo por decisão de mov. 23.1 e apensados à execução de título extrajudicial nº 0000605-93.2026.8.16.0104 (mov. 28). 2. Nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95, os embargos à execução nos Juizados Especiais somente podem ser opostos após efetivada a penhora, por ocasião da audiência de conciliação: Art. 53, §1º. Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. 3. No caso, os embargos foram apresentados em 09/06/2026, após a citação e o decurso do prazo para pagamento, mas antes de qualquer constrição patrimonial: a primeira ordem de bloqueio via SISBAJUD foi expedida em 20/07/2026, com resultado juntado apenas em 10/08/2026. Tampouco foi designada audiência de conciliação. 4. A parte executada foi expressamente advertida da exigência. A decisão inicial de mov. 9.1 dos autos principais consignou, no item 3.1, que os embargos só poderiam ser opostos por ocasião da audiência de conciliação, após a realização de penhora, e, no item 13.2, que não seriam recebidos embargos sem a garantia do juízo. A mesma advertência constou das cartas de citação (item 3.3). 5. Também não há, atualmente, garantia integral. Da constrição de R$ 40.872,65, remanesce penhorado apenas R$ 12.261,80, após a liberação de 70% determinada no mov. 73.1 dos autos principais, montante que, como ali reconhecido, situa-se abaixo do saldo devedor remanescente, inferior inclusive ao valor que os próprios executados reconhecem como devido (R$ 19.206,00). 6. As regras do Código de Processo Civil aplicam-se subsidiariamente ao rito dos Juizados, desde que com ele compatíveis. Existindo regra expressa na lei especial quanto à necessidade de garantia do juízo, não incide o art. 914 do CPC. Nesse sentido o Enunciado 117 do FONAJE, aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES, o qual dispõe: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA DO ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DOS EMBARGOS. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011446-27.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 12.02.2020) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. EXTINÇÃO DE OFÍCIO, SEM RESOLUCAO DO MÉRITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0032811-72.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 09.04.2019) RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI 9.099/1995. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O SEU CONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0029556-47.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Vanessa Bassani - J. 25.04.2018) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS AVALIADOS EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 53, § 1º da lei 9.099/95, o devedor será intimado para oferecer embargos apenas após a realização da penhora. 2. No presente caso, a embargante teve penhorados bens de sua propriedade avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto o valor do débito já atingia, naquele momento, mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 3. Nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 4. Analisando o caso em tela, conclui-se que o valor da garantia é ínfimo, se comparado ao montante total devido pela embargante, não existindo a devida segurança do juízo. 5. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008394-50.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017) 6. Deve ser mantida, portanto, a decisão que extinguiu os embargos em face da inexistência de garantia do juízo, por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022399-82.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 07.11.2017) 7. Registre-se que a rejeição não acarreta prejuízo à defesa. As matérias deduzidas nestes embargos, excesso de execução pela cláusula penal e inexigibilidade dos aluguéis por ausência de licenciamento do Corpo de Bombeiros, foram examinadas na exceção de pré-executividade de mov. 59.1 dos autos principais, decidida no mov. 73.1, com acolhimento parcial para reduzir a cláusula penal de 50% para 10% sobre o saldo devedor, fixando-a em R$ 3.000,00. 8. Diante do exposto, REJEITO os embargos à execução, por ausência de garantia do juízo, com fundamento no art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 do FONAJE. 9. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95). 10. INTIMEM-SE as partes a respeito da presente decisão, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias. 11. INTIME-SE a executada CARLOTTO & CARLOTTO LTDA acerca da penhora de R$ 12.261,80 formalizada no mov. 73.1 dos autos principais, nos termos do art. 841 do CPC. 12. Certifique-se nos autos principais nº 0000605-93.2026.8.16.0104, prosseguindo-se na forma já determinada no mov. 73.1. 13. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Laranjeiras do Sul, 31 de agosto de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto

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