2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003255-05.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CONCEICAO DO COITE e outros Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES (OAB:BA14642), KARDECK VITORIA registrado(a) civilmente como ALAN CARDECK PEREIRA VITORIA (OAB:BA65329) REU: MUNCIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no Grupo Operacional da Secretaria Virtual, no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado. Considerando o estado atual do processo e as petições protocoladas após o último despacho (ID 496447261), passo a decidir sobre os requerimentos pendentes para o regular prosseguimento do feito. 1. Do Interesse no Prosseguimento e Regularização Processual Compulsando os autos, verifico que, embora a certidão de ID 546434097 (09/03/2026) tenha apontado o decurso de prazo sem manifestação, a parte autora, LAÍS SANTOS DE JESUS, apresentou petição tempestiva em 08/05/2026 (ID 558489160), manifestando seu inequívoco interesse no prosseguimento da demanda e justificando a necessidade de atos instrutórios. Dessa forma, afasto qualquer possibilidade de extinção por abandono ou falta de interesse, determinando o prosseguimento imediato do feito. 2. Da Digitalização Integral e Prioridade de Tramitação O processo foi ajuizado em 2013, contando com mais de uma década de tramitação. Defiro o pedido de tramitação prioritária, com base no princípio da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Considerando as alegações da autora e da municipalidade (ID 17684533) de que o acervo digital no PJe está incompleto em comparação ao antigo processo físico (SAIPRO), determino que a Secretaria desta Vara certifique a integralidade da digitalização. Caso existam peças físicas ainda não inseridas, proceda-se à digitalização e inserção no sistema PJe no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dos Honorários Advocatícios (Pedido de Arbitramento) Verifico a petição da ex-patrona, LEILA GORDIANO GOMES (ID 391515358), pleiteando o arbitramento de 30% de honorários contratuais e a reserva de valores. Considerando a revogação de poderes e a constituição de novos advogados pela autora (ID 360096760), intime-se a parte autora, por intermédio de seus atuais advogados, para que se manifeste sobre o pedido de honorários da advogada anterior no prazo de 10 (dez) dias. 4. Da Liquidação e Instrução A autora requereu a intimação do Município para exibição de fichas financeiras atualizadas. Determino a intimação do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as fichas financeiras da servidora LAÍS SANTOS DE JESUS referentes ao período objeto da lide, a fim de viabilizar a atualização dos cálculos, conforme pleiteado no item "II" da petição de ID 558489160. 5. Das Publicações Atente-se a Secretaria para que as futuras publicações e intimações destinadas à autora sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados GERALDO ARAGÃO GUERRA (OAB/BA 19.733) e ALAN CARDECK PEREIRA VITÓRIA (OAB/BA 65.329), sob pena de nulidade. Cumpra-se com urgência, dada a antiguidade do processo. Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica.DANILO AUGUSTO E ARAUJO FRANCAJUIZ DE DIREITO DESIGNADO