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0003253-79.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0003253-79.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A): IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB SP335578) EXECUTADO: OTAVIANO OLAVO PIVETTA ADVOGADO(A): RODRIGO RUVIARO (OAB MT028801B) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimado sobre a decisão do ev. 62, a parte executada interpôs o recurso de agravo de instrumento n.º 4083656-73.2026.8.26.0000, o qual foi recebido em seu efeito suspensivo para não autorizar o levantamento da quantia de R$ 1.488.672,65 (ev. 85). Anotado e determinada a suspensão da decisão neste ponto. Passo a análise dos embargos de declaração opostos pelo executado (ev. 68). Trata-se de embargos de declaração opostos por OTAVIANO OLAVO PIVETTA em face da decisão interlocutória de evento 62, que apreciou preliminarmente a exceção de pré-executividade por ele apresentada neste cumprimento provisório de sentença promovido por TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRÍCOLAS S.A. Sustenta o embargante a ocorrência de: (i) erro material na fixação do ponto controvertido, ao se atribuir ao prêmio de seguro-garantia e preparos o valor integral de R$ 3.014.307,48, quando essa quantia engloba R$ 2.978.566,67 relativos ao débito principal da Cooperbio; (ii) contradição entre a afirmação de que a obrigação principal é devida e a condição subsequente de prévia demonstração de desembolso e levantamento; (iii) obscuridade quanto à natureza e definitividade do pronunciamento proferido; (iv) omissão quanto à inexistência de condenação principal nos processos originários de Cuiabá/MT e à eficácia do julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que anulou a execução da Cooperbio; (v) omissão quanto à oponibilidade do seguro-garantia, preparos e verbas sucumbenciais; e (vi) descompasso na ordem sucessiva das intimações. Prequestiona a matéria e requer a regularização do cadastro de seu patrono. Posteriormente, o executado noticiou fato superveniente (evento 74), consistente no julgamento dos embargos de declaração na Apelação Cível nº 0014211-47.2014.8.11.0041 pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em 19/08/2026, no qual foi expressamente determinada a restituição, pela Cooperbio em favor da exequente, dos valores levantados a título de débito principal. Postulou a consideração do fato novo para o reconhecimento da inexigibilidade ou o sobrestamento da respectiva parcela. A exequente apresentou impugnação aos embargos de declaração (evento 83), aduzindo a inocorrência dos vícios apontados e a exigibilidade integral dos valores desembolsados, ressaltando que o provimento no tribunal mato-grossense ainda não acarretou a recomposição imediata de seu patrimônio. Prestou esclarecimentos sobre as despesas da ação de conhecimento e deste cumprimento, requerendo a rejeição dos embargos e o cadastramento exclusivo de seu advogado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, acolho-os em parte, com efeitos integrativos e saneadores, passando a apreciar também o fato superveniente oportunamente contraditado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. 1. Do erro material na delimitação do ponto controvertido Assiste razão ao embargante quanto à imprecisão material verificada na decisão embargada. Ao enunciar o objeto controvertido da execução, a decisão registrou que a quantia de R$ 3.014.307,48 corresponderia exclusivamente ao prêmio de seguro-garantia e aos preparos recursais. Contudo, do exame dos demonstrativos apresentados, constata-se que a parcela de R$ 2.978.566,67 refere-se ao débito principal cobrado pela Cooperbio no processo nº 0014211-47.2014.8.11.0041, ao passo que a soma das despesas acessórias (seguro-garantia, preparos recursais e custas do Sisbajud) totaliza R$ 35.740,81. Sana-se o erro material para que conste a exata discriminação dos valores sob controvérsia, nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Do esclarecimento sobre a natureza da decisão e da responsabilidade de ressarcimento A decisão de evento 62 possui caráter interlocutório saneador, fixando parâmetros do cumprimento provisório de sentença sem esgotar o julgamento da exceção de pré-executividade. Para afastar a alegada contradição e delimitar o comando judicial, esclarece-se que a responsabilidade do executado fixada no título exequendo decorre do dever de ressarcimento por direito de regresso. Disso decorre que a exigibilidade de qualquer quantia perante o executado pressupõe o efetivo e definitivo desfalque patrimonial suportado pela exequente. A obrigação de ressarcir não pode subsistir de forma imediata quando houver ordem judicial impositiva de restituição direta por terceiro causador do desfalque, sob pena de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil). 3. Do fato superveniente e do sobrestamento do débito principal da Cooperbio Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, cumpre ao julgador considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente que possa influir no julgamento. No caso concreto, restou comprovado documentalmente que a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar os embargos de declaração na Apelação Cível nº 0014211-47.2014.8.11.0041 em 19/08/2026, acolheu o recurso da Terra Santa para determinar expressamente que a Cooperbio restitua à Terra Santa os valores levantados indevidamente em excesso aos honorários sucumbenciais. Diante da existência de ordem judicial que impõe à Cooperbio a restituição dos valores levantados a título de débito principal (R$ 2.168.015,59 originais, atualizados para R$ 2.978.566,67), a cobrança concomitante dessa mesma verba em face do executado neste cumprimento provisório configuraria dupla recomposição patrimonial pelo mesmo fato, transferindo ao executado o encargo de débito declarado nulo na origem. Dessa forma, fica sobrestada a exigibilidade da parcela de R$ 2.978.566,67 (débito principal da Cooperbio) nestes autos, até que se consolide o resultado do procedimento de restituição nos autos originários de Cuiabá/MT, facultando-se à exequente a cobrança ulterior de eventual saldo residual que venha a se demonstrar comprovadamente irrecuperável. Em consequência, essa rubrica sobrestada deve ser decotada da base de incidência das penalidades do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil nesta etapa processual. 4. Das demais despesas, preparos recursais e sucumbência Quanto às demais despesas, mantém-se o entendimento de que os preparos recursais (inclusive de recursos interpostos na defesa dos interesses da empresa nas ações originárias e na ação de conhecimento) e os gastos com a formalização da garantia constituem encargos decorrentes da necessidade de defesa de direitos, abrangidos pelo título exequendo, ressalvadas eventuais custas cuja devolução venha a ser efetivada por terceiros nos feitos de origem. As verbas e custas relativas à ação de conhecimento nº 1051170-48.2024.8.26.0100 e ao presente cumprimento provisório nº 0003253-79.2026.8.26.0100 são devidas por força da sucumbência carreada ao executado. A fixação de honorários advocatícios em razão do acolhimento parcial do incidente de exceção de pré-executividade será oportunamente apreciada em conjunto com o saldo devedor consolidado remanescente. 5. Do prequestionamento e dos cadastros para intimações exclusivas Dão-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, na forma do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Defiro os requerimentos de cadastramento exclusivo formulados por ambas as partes. Providencie a Serventia as anotações no sistema eletrônico para que as publicações e comunicações sejam realizadas em nome do advogado Augusto Barros de Macedo (OAB/MT 7.667), pelo executado, e do advogado Ricardo Leal de Moraes (OAB/RS 56.486), pela exequente, sob pena de nulidade, na forma do artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Dispositivo Ante o exposto: I. ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos por OTAVIANO OLAVO PIVETTA para: a) sanar o erro material na delimitação do ponto controvertido, assentando que, do total de R$ 3.014.307,48, a importância de R$ 2.978.566,67 refere-se ao débito principal cobrado pela Cooperbio e R$ 35.740,81 corresponde às despesas de preparos, seguro-garantia e custas de diligência; b) esclarecer a natureza interlocutória saneadora da decisão anterior e as premissas da responsabilidade de ressarcimento por regresso; II. Com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil, em razão do fato superveniente noticiado, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA da parcela de R$ 2.978.566,67 (débito principal da Cooperbio) nestes autos até a conclusão da restituição naqueles autos, excluindo-se essa quantia da base de cálculo das penalidades do artigo 523 do Código de Processo Civil nesta fase; III. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo expurgando a parcela sobrestada; IV. Apresentada a memória de cálculo pela exequente, intime-se o executado para manifestação no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias; Intimem-se. São Paulo, 08/09/2026

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0003253-79.2026.8.26.0100/SP Assunto: Espécies de contratos EXEQUENTE: TERRA SANTA PROPRIEDADES AGRICOLAS S.A. ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) ADVOGADO(A): IGOR BIMKOWSKI ROSSONI (OAB SP335578) EXECUTADO: OTAVIANO OLAVO PIVETTA ADVOGADO(A): RODRIGO RUVIARO (OAB MT028801B) ATO ORDINATÓRIO Ciência à parte exequenete acerca do fato novo arguido pela parte executada, podendo se manifestar no prazo de cinco dias. Em seguida, tornem os autos conclusos para julgamento de ambos pedidos: embargos de declaração e petição do ev. 74. 28/08/2026 Local:

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