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0003253-45.2025.4.05.8309

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 27ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003253-45.2025.4.05.8309 AUTOR: S. S. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO JARDEL LACERDA SILVA - PI16843 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: AURILENE ARRUDA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por S.S.D.S, representado por AURILENE ARRUDA DA SILVA, visando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Alega ser pessoa com deficiência e que não possui condições de ter sua subsistência provida por si ou por sua família. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição Quinquenal Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991), pois não decorreram 05 (cinco) anos entre a data de requerimento do benefício pretendido e a data da propositura da ação judicial. 2.2. Mérito 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício assistencial O artigo 203, V, da Constituição Federal prevê "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS previu a criação do Benefício de Prestação Continuada, direcionado às pessoas com deficiência e/ou idosos maiores de 65 anos. Os requisitos legais para a concessão do BPC para a pessoa com deficiência são: (a) impedimento de longo prazo que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/93); (b) condição financeira caracterizada pela inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, § 3º e § 11, da Lei nº 8.742/93). O art. 20, § 1º da Lei nº 8.742/93, elenca os familiares do requerente considerados para o fim do cálculo da renda mensal per capita: o cônjuge ou companheiro do requerente, seus pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e os enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Feitas essas considerações, passo à análise do caso. 1º Requisito: DEFICIÊNCIA - IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO Para aferir se a parte autora apresenta impedimentos que lhe obstruem participar da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas foi realizada perícia por médico (id. 135089420), que atestou o seguinte: Mãe refere que a filha iniciou quadro de desmaio, crises convulsivas, ansiedade, choro fácil, atraso de linguagem e alucinações auditivas, sendo diagnosticada com epilepsia e Transtorno do Deficit de Atenção com Hiperatividade em abril de 2025. Em uso de depakene e escitalopram. Entra acompanhado de familiar - mãe; Mostra-se criança agitada e inquieta; Pouco contato visual. Fala pouco. Periciado com histórico de: EPILEPSIA E TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE Durante ato pericial pode ser visto: PERICIADA PORTADORA DE EPILEPSIA E TRANSTORNO DO DEFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE. NECESSITA DE SUPORTE E TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. 1. O (A) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença/deficiência? Qual? ( ) Não é portador de deficiência. ( X ) É portador da seguinte deficiência: CID10: G40.2 - Epilepsia e síndromes epilépticas sintomáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises parciais complexas CID10: F90.0 - Distúrbios da atividade e da atenção 2. Sobre a doença/deficiência preponderante: A natureza é: CRÔNICA O tratamento é: MEDICAMENTOSO E MULTIDISCIPLINAR. CONTROLÁVEL. Prognóstico é: A DEPENDER DA RESPOSTA AO TRATAMENTO 6. Considerando que toda deficiência acarreta um impedimento e considerando as condições pessoais/sociais e a realidade do sistema de saúde, este impedimento deve perdurar por: ( ) INDEFINIDAMENTE (recuperação improvável / exclusão permanente) ( X) POR LONGO PRAZO (exclusão por 02 anos ou mais) ( ) POR CURTO PERÍODO (exclusão por menos de 02 anos, com provável recuperação antes) CONCLUSÃO Indicar: 1. Se há ou não deficiência: SIM. Indicar dia/mês/ano: 03 DE ABRIL DE 2025 2. Se há ou não impedimento de longo prazo: HÁ IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. Indicar dia/mês/ano: POR 24 MESES INICIADO EM 03 DE ABRIL DE 2025 O laudo pericial é válido, já que cumpre os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil, contendo: a) a exposição do objeto da perícia; b) a análise técnica ou científica realizada pelo perito; c) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; e d) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes. De plano, deficiência não se confunde com doença ou sequelas reversíveis de acidentes. O conceito de deficiência está previsto no art. 2º da Lei 13.146/2015, tomando por base critérios biopsicossociais. Instada a se manifestar sobre o laudo, a parte autora concordou com sua conclusão. O laudo do perito do juízo se mostra bem fundamentado, mediante a descrição das condições de saúde da parte, de conformidade com os elementos e as técnicas usualmente aceitas para as perícias judiciais. Diante do exposto, nota-se que os requisitos para a concessão do benefício estão preenchidos, não havendo outra alternativa senão o deferimento do pleito. Considerando as observações apontadas pelo perito em relação a condição da parte autora, entendo por presente o requisito da deficiência - impedimentos de longo prazo. O INSS alega que a perícia médica judicial não enfrentou todos os requisitos necessários para análise da deficiência, e requereu a complementação do laudo médico. No entanto, o laudo médico judicial (laudo biopsicossocial) demonstrou de forma clara e inequívoca que a deficiência / impedimento longo prazo da parte autora restou comprovada para concessão do benefício assistencial. 2º Requisito: SOCIOECONÔMICO 1. Tema 187/ TNU: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404) 2. O requisito socioeconômico já foi reconhecido administrativamente pelo INSS. Não há nestes autos impugnação específica contra ele -- ausência de controvérsia, portanto -- nem o decurso superior a 2 anos do indeferimento administrativo, motivo pelo qual não há necessidade da respectiva produção probatória. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: a) conceder o benefício de prestação continuada (NB 720.688.399-1) com DIB em 08/04/2025 (DER) e DIP no primeiro dia do mês desta sentença. b) pagar à parte autora as parcelas em atraso (entre a DIB e a DIP), com juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas processuais e honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Apresentado recurso inominado, cite-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 30, da Lei 9.099/95 c/c art. 9º e 11 da Lei 10.259/2001), bem como a oportuna remessa dos autos à Turma Recursal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ouricuri/PE, data de validação do sistema. LUCAS HOLLANDA BELFORT Juiz Federal Substituto

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